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0005 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões do Instituto de Seguros de Portugal às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Alargar o prazo de remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público para 15 dias;
b) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Fazer depender a desistência da acusação, além das outras condições legalmente previstas, da concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;
d) Prever que a impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;
e) Assegurar ao Instituto de Seguros de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação.

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode ainda o Governo aprovar um regime quanto à vigência das normas em matéria de contra-ordenação no sentido de:

a) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do novo regime ser aplicável esse novo regime, desde que tais factos fossem já puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;
b) Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime continuar a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República Jaime Gama.

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DECRETO N.º 44/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DAS INFRACÇÕES DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção da floresta, através do agravamento das coimas aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da prática das seguintes condutas:

a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b) A não apresentação para aprovação, nos prazos legalmente estipulados, dos instrumentos de gestão florestal obrigatórios no âmbito da legislação das zonas de intervenção florestal;
c) A violação das regras relativas à gestão do combustível, designadamente aquelas aplicáveis nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios durante os períodos críticos;