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0006 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

d) A violação da obrigação de facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível;
e) O desrespeito pelas normas que estabelecem redes de faixas de gestão de combustíveis;
f) O desrespeito pelas normas que estabelecem a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos;
g) O desrespeito pelas normas que fixam dimensão máxima de parcelas e de povoamentos monoespecíficos e equiénios, bem como as formas de compartimentação;
h) O desrespeito pelas normas que fixam faixas de protecção e as faixas livres de arborização;
i) O desrespeito pela interdição do depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
j) O desrespeito por normas que fixem condicionantes ao acesso, circulação e permanência de pessoas e bens e ao desenvolvimento de actividades específicas, durante o período crítico;
l) A violação das normas técnicas e funcionais de realização de fogo controlado;
m) A violação das regras de realização de queimadas;
n) A realização em espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio, lazer ou confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos e a queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração;
o) A realização, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, das operações referidas na alínea anterior;
p) O lançamento, durante o período crítico, de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as acções de fumigação ou desinfestação em apiários;
q) O desrespeito, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, das normas relativas à utilização de maquinaria;
r) A não remoção de materiais queimados nos incêndios nas faixas mínimas definidas para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 140 e no montante máximo de € 5 000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 800 e no montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 156/X
[DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO - A NOVA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO (VAB)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 - Preâmbulo

O presente projecto de lei foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP em 15 de Setembro do ano de 2005 e em 19 de Setembro do mesmo ano o Sr. Presidente da Assembleia da República despachou este projecto de lei para esta Comissão Parlamentar.

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