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Quinta-feira, 16 de Março de 2006 II Série-A - Número 95

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 43 e 44/X):
N.º 43/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
N.º 44/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Projectos de lei (n.os 156, 193, 225 e 226/X):
N.º 156/X [Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 193/X [Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional)]:
- Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 225/X - Institui e regulamenta um novo regime de prestações familiares (apresentado pelo PCP).
N:º 226/X - Cria o subsídio social de maternidade e paternidade (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 51/X (Fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 114 e 115/X):
N.º 114/X - Gestão de Resíduos Industriais Perigosos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 115/X - Medidas de reforço da participação cívica e política das mulheres (apresentado pelo PCP).

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DECRETO N.º 43/X
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ACTIVIDADE NA SEQUÊNCIA DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros:

a) Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e exercício

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fazer depender o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros da inscrição em registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e do preenchimento de requisitos de qualificação profissional, idoneidade, garantias financeiras e organização adequados ao tipo de actividade que se pretende desenvolver;
b) Considerar incompatível com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, actividades ou funções susceptíveis de gerar potenciais conflitos de interesses;
c) Prever a possibilidade de cancelamento do registo de mediador de seguros ou de resseguros com fundamento na falta originária ou superveniente das condições de acesso à actividade ou no exercício de actividade em condições que prejudicam os interesses dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões ou inviabilizam uma adequada supervisão;
d) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, a responsabilidade pela regulamentação desse registo e pela garantia da acessibilidade dos interessados a informação proveniente desse registo, através de mecanismos de consulta pública via internet, devendo constar desse registo, entre outros elementos, a identidade e o endereço do mediador, o ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade, a categoria em que o mediador se encontra inscrito, as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e, no caso das pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação;
e) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo a processos de contra-ordenação, sem prejuízo da observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados e das medidas especiais de segurança previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais;
f) Determinar em que termos os mediadores de seguros autorizados à data da entrada em vigor do novo regime são enquadrados nas novas categorias de mediadores previstas e qual o regime aplicável durante o período transitório.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contra-ordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Instituir um regime sancionatório da violação das normas que regulam a mediação de seguros ou de resseguros, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de

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gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção das condições de actuação no mercado segurador, e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Estender a aplicação da lei no espaço aos factos praticados no estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome e por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

i) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;
ii) As pessoas colectivas ou equiparadas serem responsáveis pelas contra-ordenações, quando os factos tiverem sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos, excepto quando estas entidades actuem contra as suas ordens ou instruções expressas;
iii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo às contra-ordenações que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
iv) Dispor que não obsta à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

d) Estabelecer que a medida da coima e as sanções acessórias sejam determinadas de acordo com os seguintes princípios:

i) Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior;
ii) Sendo o ilícito praticado por pessoas colectivas, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores, segurados ou beneficiários de seguros, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, pelo carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação, pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis e pelos actos da pessoa destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
iii) Sendo o ilícito praticado por pessoas singulares, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelas circunstâncias enumeradas na subalínea anterior e ainda pelo nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção e pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação;
iv) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa colectiva;
v) Sempre que possível, a coima exceda o benefício económico que o infractor ou a pessoa cujo propósito fosse beneficiar da infracção tenham retirado da sua prática;

e) Prever a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar uma das contra-ordenações, após a condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos após a sua prática;
f) Estabelecer que, sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, sujeitando o infractor à sanção prevista para as contra-ordenações muito graves, no caso de não adoptar no prazo fixado as providências legalmente previstas;
g) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos sempre responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes;
h) Determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos;
i) Organizar as contra-ordenações e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

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i) As contra-ordenações leves são sancionadas com coima de 250 euros a 15 000 euros ou de 750 euros a 75 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
ii) As contra-ordenações graves são sancionadas com coima de 750 euros a 50 000 euros ou de 1500 euros a 250 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
iii) As contra-ordenações muito graves são sancionadas com coima de 1 500 euros a 150 000 euros ou de 3 000 euros a 750 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

j) Estabelecer para as contra-ordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;
ii) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
iii) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
iv) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
v) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, a expensas do sancionado;

l) Prever a punibilidade da tentativa nos casos de contra-ordenações muito graves;
m) Prever a punibilidade da negligência nos casos de contra-ordenações graves e muito graves.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Regular a competência do Instituto de Seguros de Portugal para instruir os processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas sanções e quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, para proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;
b) Prever que o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal possa, quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos intervenientes no mercado segurador e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;
c) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;
d) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido, a sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador ou, ainda a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas, que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
e) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação é sancionada com uma sanção pecuniária adequada;
f) Restringir o número de testemunhas a oferecer pelas partes a cinco por contra-ordenação;
g) Estabelecer que a falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;
h) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;
i) Alargar o prazo de pagamento das coimas para 15 dias;
j) Prever que o montante das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto de Seguros de Portugal;
l) Prever um regime de responsabilidade pelo pagamento das coimas nos termos do qual:

i) As pessoas colectivas ou equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos;
ii) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ou equiparadas, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

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3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões do Instituto de Seguros de Portugal às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Alargar o prazo de remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público para 15 dias;
b) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Fazer depender a desistência da acusação, além das outras condições legalmente previstas, da concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;
d) Prever que a impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;
e) Assegurar ao Instituto de Seguros de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação.

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode ainda o Governo aprovar um regime quanto à vigência das normas em matéria de contra-ordenação no sentido de:

a) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do novo regime ser aplicável esse novo regime, desde que tais factos fossem já puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;
b) Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime continuar a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República Jaime Gama.

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DECRETO N.º 44/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DAS INFRACÇÕES DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção da floresta, através do agravamento das coimas aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da prática das seguintes condutas:

a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b) A não apresentação para aprovação, nos prazos legalmente estipulados, dos instrumentos de gestão florestal obrigatórios no âmbito da legislação das zonas de intervenção florestal;
c) A violação das regras relativas à gestão do combustível, designadamente aquelas aplicáveis nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios durante os períodos críticos;

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d) A violação da obrigação de facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível;
e) O desrespeito pelas normas que estabelecem redes de faixas de gestão de combustíveis;
f) O desrespeito pelas normas que estabelecem a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos;
g) O desrespeito pelas normas que fixam dimensão máxima de parcelas e de povoamentos monoespecíficos e equiénios, bem como as formas de compartimentação;
h) O desrespeito pelas normas que fixam faixas de protecção e as faixas livres de arborização;
i) O desrespeito pela interdição do depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
j) O desrespeito por normas que fixem condicionantes ao acesso, circulação e permanência de pessoas e bens e ao desenvolvimento de actividades específicas, durante o período crítico;
l) A violação das normas técnicas e funcionais de realização de fogo controlado;
m) A violação das regras de realização de queimadas;
n) A realização em espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio, lazer ou confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos e a queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração;
o) A realização, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, das operações referidas na alínea anterior;
p) O lançamento, durante o período crítico, de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as acções de fumigação ou desinfestação em apiários;
q) O desrespeito, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, das normas relativas à utilização de maquinaria;
r) A não remoção de materiais queimados nos incêndios nas faixas mínimas definidas para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 140 e no montante máximo de € 5 000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 800 e no montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 156/X
[DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO - A NOVA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO (VAB)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 - Preâmbulo

O presente projecto de lei foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP em 15 de Setembro do ano de 2005 e em 19 de Setembro do mesmo ano o Sr. Presidente da Assembleia da República despachou este projecto de lei para esta Comissão Parlamentar.

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Esta matéria foi objecto em anterior legislatura de debate em Plenário. O diploma baixou à Comissão, mas não teve qualquer seguimento.
Conforme se infere do preâmbulo do presente projecto de lei, pretende-se manter o sistema público de segurança social como um sistema universal e solidário, que constitua um decisivo vector de protecção social de todos os portugueses e portuguesas, sendo crucial assegurar o seu aprofundamento através da melhoria das modalidades de prestações sociais.
Julgo não afirmar nada de invulgar se referir que todas as forças políticas têm publicamente demonstrado a sua preocupação quanto à solidez financeira, em particular a de médio e longo prazo, do sistema público de segurança social. E neste contexto o sistema tem vindo a ser financiado pelas contribuições dos trabalhadores, pelas contribuições das empresas e dos empresários, pelas transferências do Orçamento do Estado, e, mais recentemente, o Governo, consciente da falta de recursos financeiros no sistema de segurança social, propôs - e foi aprovado - o aumento dos impostos, mais concretamente do IVA, consignando-o ao financiamento do sistema público de segurança social.
A diversificação no financiamento do sistema não é propriamente uma novidade. Há muito que algumas das forças políticas em Portugal e na Europa, bem como estudiosos desta matéria, têm reflectido sobre a mudança da base tributária quanto às contribuições a pagar para o sistema público de segurança social.
Com a actual forma de cálculo parece-me estarmos, quanto ao financiamento do sistema, em presença de um eventual "paradoxo", o de as contribuições a pagar serem apenas calculadas tendo por base e referência a massa salarial. Continuamos a persistir em ignorar uma realidade: a existência sectorial de actividades económicas, umas mais intensivas em mão-de-obra e outras mais intensivas em capital, ou ainda, dentro do mesmo sector de actividade económica, o diferente grau de desenvolvimento do sistema produtivo de cada empresa.
O eventual "paradoxo" consta da particularidade de que aqueles que dão mais emprego são os que mais contribuem para o financiamento da segurança social, e os que menos emprego directo oferecem, resultado muitas das vezes de investimento em novas tecnologias, em que substituem o homem pela máquina, ou se inserem em sectores mais intensivos em capital, menos contribuem e pagam para o sistema de financiamento da segurança social, mas a resolução deste problema não poderá nunca colocar em risco o financiamento do sistema de segurança social.
O melhor caminho é ou parece ser aquele que oferece melhor caminhada e mais segurança. Não tem sido fácil encontrar o melhor trilho, desde logo porque muitos dos estudiosos argumentam a necessidade de não penalizar a modernização das empresas e da actividade económica, esta sempre mais associada ao investimento em capital intensivo, esquecendo-se por vezes da referenciada distinção sectorial dos investimentos mais ou menos intensivos em mão-de-obra ou capital.
A apresentação de um projecto de lei sobre uma matéria tão importante quanto esta é sempre oportuna e muito importante no debate político, mas tem de ser necessariamente enquadrada num aprofundado estudo técnico. Sobretudo, seria desejável que se tratasse de um sistema simples e homogéneo para todos os contribuintes.
A fundamentação da desejável alteração do sistema, que eu próprio subscrevo como necessária tendo como argumento o não pagamento pelas empresas das contribuições, e por isso mesmo, a acumulação de dívidas ao sistema de segurança social, ou ainda que pretensamente poderá contribuir para aumentar os salários, não poderá ser a substância na mudança da base tributária. As dívidas continuarão a existir independentemente da base tributária das contribuições, e os salários são uma das componentes dos custos empresariais. Não poderemos perder do horizonte que a fuga combater-se-á com a mudança de mentalidades e com a intensificação da fiscalização, e os aumentos salariais terão de ter por base o crescimento da produtividade. A mudança da base tributária terá de compatibilizar modernização e equidade na contribuição para o financiamento do sistema de segurança social.

2 - Do objecto e motivação

No presente projecto de lei propõe-se genericamente um sistema misto na base tributária do cálculo das contribuições. Assim, no seu artigo 1.º pretende-se que os montantes das contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social sejam determinados, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam a base de incidência contributiva e pela aplicação de uma taxa sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB). No n.º 2 do artigo 2.º adianta-se que as contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 10,5% do VAB determinado.
Simultaneamente, parece-me que o projecto de lei insere dúvidas quanto ao critério proposto do VAB, desde logo porque no articulado admite-se a possibilidade das entidades empregadoras, contribuintes dos regimes de segurança social, continuarem, mensalmente, nos termos da legislação aplicável, a pagarem as respectivas contribuições com base no actual sistema; posteriormente, admite-se uma correcção que resultará da comparação entre o valor que foi pago e o que deveria ser pago tendo por base de cálculo o VAB, remetendo-se o acerto a pagar, no caso deste valor ser superior à entrega efectuada, para o semestre seguinte. Neste caso a proposta, surpreendentemente, significaria para algumas empresas um agravamento contributivo. Poder-se-á sempre argumentar que o presente projecto de diploma insere em si o princípio da precaução quanto à garantia de o novo sistema não reduzir as receitas já existentes. No entanto, não deixa de

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ser também significativo o facto da nova forma de cálculo das contribuições das empresas, previsto no presente diploma, só ser obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime um volume de proveitos superior a 500 000,00 euros, podendo as outras entidades, mediante declaração, optar pela aplicação do regime geral.

Conclusões

a) Esta alteração na base do sistema contributivo nunca poderá colocar em causa a viabilidade do financiamento do sistema de segurança social e, por isso mesmo, o presente projecto de lei deveria fundamentar-se num mais aprofundado estudo e reflexão;
b) A forma de cálculo das contribuições das entidades empregadoras no presente projecto de lei só se aplicaria às entidades em que o volume de proveitos fosse superior a 500 000,00 euros;
c) Às restantes entidades empregadoras aplicar-se-ia o regime geral actualmente em vigor;
d) O presente projecto de lei, a ser aprovado, para além da sua complexidade, agravaria ainda mais a situação "parafiscal" de algumas empresas;
e) Coexistiriam dois modelos a servirem de base ao cálculo das contribuições das entidades patronais;
f) A alteração da base de cálculo das contribuições no financiamento do sistema de segurança social deve assentar em metodologias e critérios simples e ter presente o princípio da equidade contributiva dos contribuintes, num sistema contributivo homogéneo e transversal a todos os sectores.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 156/X, que pretende alterar diversificando as fontes de financiamento do sistema de segurança social, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório, conclusões e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Victor Baptista - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões foram objecto da seguinte votação:
A alínea a) foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea b) foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea c) foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea d) foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP e, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea e) foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea f) foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 156/X , sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social, com base no Valor Acrescentado Bruto", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A iniciativa legislativa vertente será discutida conjuntamente com o projecto de resolução n.º 112/X - "Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia e da eficiência das despesas" -, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, na reunião plenária do dia 15 de Março de 2006.

[DAR II Série A, n.º 50 X/1 de 22/09/2005]

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2 - Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 156/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a criação de uma nova modalidade de financiamento da segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual das empresas.
O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP estabelece, em concreto, o seguinte:

i) A adopção de uma nova forma de contribuição para a segurança social, com base numa taxa equivalente a 10,5% do VAB de cada empresa, determinado anualmente com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC;
ii) Durante um período transitório de três anos os empregadores continuam a efectuar mensalmente o pagamento das contribuições para a segurança social com base na aplicação das taxas em vigor, sendo o somatório de tais valores comparado, no final de cada ano, com o valor da percentagem do VAB, e se este for superior ficam as entidades empregadores obrigadas ao pagamento do correspondente diferencial, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições;
iii) A nova forma de financiamento tem carácter de obrigatoriedade para os empregadores que apresentem no exercício anterior ao da aplicação do novo regime um volume total de proveitos superior a 500 000,00 euros, podendo os demais optar, mediante declaração, pela aplicação do regime geral, onde deverão permanecer por um período mínimo de três exercícios, salvo se for atingido o montante referido;
iv) Decorrido o período transitório entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, funcionando estas últimas como garantia mínima de contribuição das empresas. As taxas contributivas das empresas de trabalho intensivo deverão ser mais reduzidas e previstas em decreto-lei a publicar pelo Governo;
v) As quotizações dos trabalhadores para a segurança social são determinadas pela incidência das taxas legalmente previstas sobre as remunerações efectivamente auferidas;
vi) Nos três anos seguidos à entrada em vigor do novo regime o Governo deverá legislar, por decreto-lei, no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade das taxas contributivas;
vii) A afectação dos excedentes de receitas resultantes da aplicação novo regime ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

De acordo com a extensa exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 156/X, "O sistema público de segurança social (…) constitui um decisivo vector de protecção social (…), sendo crucial que, no momento actual, se assegure o aprofundamento do seu papel através da melhoria das modalidades de prestações sociais (…) a par das medidas que promovam a consolidação da sua sustentabilidade financeira". E adianta que "(…) o sistema público gerou, ao longo de décadas, um importante volume de receitas (…). Ele não foi, contudo, devidamente potenciado pelos sucessivos governos, mantendo-se em Portugal baixos níveis de protecção social e a mais baixa protecção social per capita da União Europeia".
A fundamentar a iniciativa legislativa vertente referem, também, os seus autores que "(…) sucessivos governos mantiveram políticas de subfinanciamento do sistema motivada pela falta de cumprimento integral das fontes de financiamento previstas na lei. (…) Mas, igualmente, as consequências das políticas macroeconómicas e do pacto de estabilidade têm vindo a repercutir-se negativamente na perda de receitas (…)", concluindo no sentido de que "A evolução do volume de receitas e despesas do sistema público de segurança social não podem continuar a ser usadas numa estratégia de redução de importantes direitos sociais e de enfraquecimento do papel do sistema público de segurança social.
Fazendo alusão explicita a um conjunto articulado de medidas que consideram indispensáveis para a sustentabilidade financeira da segurança social, os autores do projecto de lei vertente defendem que "(…) é preciso ir mais longe na necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento (…), o que implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".
Neste contexto, afirmando que "(…) o sistema de cálculo das contribuições das empresas com base na massa salarial criado há mais de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto (…)" e partindo da premissa de que é imperioso "(...) de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases, ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros", o Grupo Parlamentar do PCP propõe a uma nova forma de contribuição para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto.

3 - Dos antecedentes parlamentares

A sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, em geral, e as questões relativas à adequação das fontes de financiamento, em particular, têm sido objecto de debate parlamentar ao longo de várias legislaturas.
Na VII Legislatura foram apresentadas a proposta de lei n.º 185/VII , do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", os projectos de lei n.º 528/VII , do CDS-PP, que

[DAR II Série A 62 VII/3 de 25/06/1998]

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"Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social", n.º 565/VII , do PCP, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social" e n.º 567/VII , do PSD, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", iniciativas legislativas que, embora discutidas e aprovadas na generalidade , acabariam por caducar com o terminus da VII Legislatura.
O Grupo Parlamentar do PCP já propunha no projecto de lei n.º 565/VII, designadamente no seu artigo 20.º, o pagamento pelas entidades empregadoras de uma contribuição anual para o sistema de segurança social a calcular com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB) das empresas, apurado a partir das declarações de rendimentos entregues para efeitos fiscais.
Na VIII Legislatura as iniciativas legislativas mencionadas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.º 2/VIII , que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", o CDS-PP o projecto de lei n.º 7/VIII , que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social", o PCP o projecto de lei n.º 10/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", o PSD o projecto de lei n.º 24/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o BE o projecto de lei n.º 116/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social".
As iniciativas legislativas vertentes foram discutidas conjuntamente na generalidade , tendo sido aprovadas , dando lugar a um texto de substituição, aprovado com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, Os Verdes, BE e de três Deputados do PS , e que deu origem à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto , que aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
Na IX Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 20/IX, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", e que deu origem à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Por seu lado, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 64/IX , através do qual, agora de forma autonomizada e com um regime próprio, propunha uma nova forma de financiamento da segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB), e o BE apresentou o projecto de lei n.º 80/IX , relativo à "Reforça o Sistema de Segurança Social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto", que baixaram à comissão sem votação , acabando por caducar.
Ainda na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 65/IX , sobre a "Correcção do subfinanciamento da segurança social", que não chegaria a ser discutido, bem como o projecto de lei n.º 66/IX , que foi rejeitado na generalidade .
Na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 156/X, objecto do presente relatório e parecer, que corresponde a uma retoma, com adaptações, do projecto de lei n.º 64/IX, e o BE apresentou o projecto de lei n.º 227/X, relativo a "Alterações à Lei de Bases da Segurança Social".

4 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 63.º, n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 da citada disposição constitucional que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu turno, o n.º 4 da aludida norma constitucional prevê expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (…)".
Face à nossa Lei Fundamental o direito à segurança social e à solidariedade constitui um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo ao legislador ordinário densificar os princípios que devem nortear aquele direito.
A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, veio desenvolver os preceitos constitucionais, estabelecendo o quadro jurídico-base que rege o sistema de segurança social.

[DAR II série A 56 VII/3 de 04/06/1998]
DAR II série A 4 VII/4 de 24/09/1998]
[DAR II série A 4 VII/4 de 24/09/1998]
[DAR IS N.º 4 de 24/09/98]
[DAR II série A 6 VIII/1 de 03/12/1999]
[DAR II série A 3 VIII/1 de 13/11/1999]
[DAR II série A 4 VIII/1 de 20/11/1999]
[DAR II série A 6 VIII/1de 03/12/1999]
[DAR II série A 27 VIII/1 de 30/03/2000]
[DAR IS N.º 47 de 30/03/2000]
[DAR IS N.º 48 de 31/03/2000]
[DAR IS N.º 87 de 07/07/2000]
[DR IS N.º 182 de 08/08/2000]
[DAR II série A 13 IX/1 de 15/06/2002]
[DAR II série A 15 IX/1 de 22/06/2002]
[DAR I série 33 IX/1 de 12/07/2002]
[DAR II série A 13 IX/1 de 15/05/2002]
[DAR II série A 13 IX/1 de 15/06/2002]
[DAR I série 84 IX/1de 07/02/2003]

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O aludido diploma legal estabelece as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, encontrando-se estruturado em IX Capítulos, do seguinte modo: o Capítulo I define os objectivos do sistema de segurança social, bem como os princípios (universalidade, igualdade, solidariedade, equidade social, diferenciação positiva, subsidiariedade social, inserção social, coesão geracional, responsabilidade pública, complementaridade, unidade, descentralização, participação, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, garantia judiciária, informação) em que o mesmo assenta; o Capítulo II estabelece as regras atinentes ao sistema público de segurança social (subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar); o Capítulo III incide sobre o sistema de acção social; o Capítulo IV estabelece os normativos que regulam o sistema complementar; o Capítulo V dispõe sobre o financiamento da segurança social; o Capítulo VI refere-se à organização do sistema; o Capítulo VII estabelece as disposições transitórias e o Capítulo IX consagra as disposições finais.
No que especificamente respeita ao financiamento do sistema de segurança social, a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece que o mesmo obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento (artigo 108.º) e da adequação selectiva (artigo 109.º), significando o primeiro daqueles princípios uma ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros com vista à redução dos custos não salariais de mão-de-obra e, o segundo, à determinação das fontes de financiamento e à afectação dos recursos financeiros de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social e com situações e medidas especiais relacionadas, designadamente com políticas activas de emprego e de formação profissional.
O artigo 110.º do mencionado diploma legal consagra as formas de financiamento da protecção garantida no âmbito dos subsistemas de segurança social (previdencial, solidariedade e protecção familiar), bem como das despesas de administração e outras despesas comuns do sistema.
Por seu lado, o artigo 111.º dispõe sobre a capitalização pública de estabilização, determinando a aplicação num fundo (FEFSS) de reserva de uma parcela entre 2% e 4% das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem até que o referido fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
No que concerne especificamente às fontes de financiamento do sistema de segurança social, as mesmas encontram-se previstas no artigo 112.º do aludido diploma legal, onde se prevê as quotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras, as transferências do Estado e de outras entidades públicas, as receitas fiscais quando previstas por lei, os rendimentos do património próprio ou de património do Estado consignados ao reforço do FEFSS, o produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos, o produto de sanções pecuniárias, as transferências de organismos estrangeiros, o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano e outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Por último, importa referenciar, ainda, o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento da segurança social, dando especial enfoque à adequação selectiva e formas de financiamento. Nos termos do artigo 3.º do mencionado diploma consagram-se, enquanto formas de financiamento, o financiamento exclusivo por transferências do Orçamento do Estado, o financiamento de forma tripartida através de quotizações dos trabalhadores, contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais; financiamento de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e contribuições das entidades empregadoras.
É ao abrigo do citado diploma legal (designadamente dos seus artigos 4.º e 9.º) que tem sido possível consignar ao orçamento da segurança social parte da receita do IVA.
Sem proceder a qualquer alteração ao regime jurídico em vigor relativo ao financiamento da segurança social, o Grupo Parlamentar do PCP visa criar agora uma nova forma de financiamento com base no VAB das empresas.

5 - Da consulta pública

O projecto de lei n.º 156/X, sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social, com base no Valor Acrescentado Bruto", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 10 de Outubro e 8 de Novembro de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social dois pareceres, um da CGTP-IN e outro da Federação da Indústria Têxtil e do Vestuário de Portugal, que expressam preocupações diversas sobre o mesmo.
Assim, enquanto que a Federação da Indústria Têxtil e do Vestuário de Portugal dá parecer negativo ao projecto de lei n.º 156/X, considerando que o mesmo "(…) agrava as condições de viabilidade das empresas (…)", a CGTP-IN, não o refutando, refere-se ao mesmo como "(…), apesar de apresentar inegáveis vantagens em vários aspectos, ainda não provou ser capaz de assegurar por si só o nível de receita necessário (…)".

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II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 156/X, sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social, com base no valor acrescentado bruto".
2 - A apresentação do projecto de lei n.º 156/X foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 - Através do projecto de lei n.º 156/X visa o Grupo Parlamentar do PCP criar uma nova modalidade de financiamento da segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual das empresas.
4 - O projecto de lei n.º 156/X, sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social dois pareceres, um da CGTP-IN e outro da Federação da Indústria Têxtil e do Vestuário de Portugal.

A Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 156/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Isabel Santos - O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PSD.

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PROJECTO DE LEI N.º 193/X
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 3 DE JUNHO (CRIA O PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO, QUE REGULA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE SITUAÇÕES DE GRAVE CARÊNCIA HABITACIONAL)]

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 27 de Janeiro de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social, Ambiente e Habitação, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 193/X, que altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional).
Após análise do referido projecto de lei, a Comissão deliberou nada ter a opor.

Funchal, 27 de Janeiro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rui Moisés.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e PCP e a abstenção do BE.

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Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Política Geral reuniu, em Subcomissão, no dia 25 de Janeiro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 193/X, do PCP, que "Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma, na generalidade e na especialidade, a Comissão, não tem nada a opor ao mesmo.

Horta, 25 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Subcomissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 225/X
INSTITUI E REGULAMENTA UM NOVO REGIME DE PRESTAÇÕES FAMILIARES

Preâmbulo

Desde 1977 que a regulamentação das prestações familiares tem vindo a sofrer progressivas alterações.
Com o Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, pretendeu-se redefinir "a titularidade do direito ao abono de família, tendo presente que a prestação deve constituir, de futuro, essencialmente um direito da criança", instituindo-se as prestações de casamento, nascimento, aleitação, funeral, subsídio mensal vitalício e o abono de família.
Através do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, reconhece-se serem "ainda relativamente tímidos (…) os avanços conseguidos na construção de um sistema de segurança social, quer em termos teóricos ou programáticos quer, sobretudo, no campo normativo ou regulamentar das prestações". No preâmbulo deste decreto-lei refere-se ainda que "A mudança de natureza e de âmbito das prestações obriga a ultrapassar, no interior dos próprios regimes ditos contributivos, os condicionalismos habitualmente referidos como prazos de garantia ou vínculos de profissionalidade, bem como a condição de pagamento, que era a própria ligação à manutenção da relação de trabalho, sem prejuízo das situações de interrupção de contribuições. Ao mesmo tempo, generaliza-se o abono complementar a crianças e jovens deficientes, independentemente de condições de recursos, dada a especificidade da sua natureza e a situação concreta dos destinatários".
É, assim, instituído o abono complementar a crianças e jovens deficientes até aos 24 anos e aumenta-se o período de concessão do subsídio de aleitação de 8 para 10 meses.
Em 1989 e em 1991 as prestações familiares sofrem novas alterações, tendo sido definido o âmbito do subsídio mensal vitalício e aumentado o primeiro escalão etário (de 14 para 15 anos), que define a titularidade do direito à prestação do abono de família para crianças e jovens.
Em 1997 começam a operar-se as alterações mais significativas destas prestações. No preâmbulo deste decreto-lei anunciava-se que "A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias. (…) Sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis".

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As prestações familiares são moduladas em função de rendimentos, tendo sido criados três escalões, e é "racionalizado" o sistema de prestações, terminando-se com as prestações de subsídio de casamento, aleitação e nascimento.
O abono complementar a crianças e jovens deficientes transforma-se em bonificação por deficiência, acrescendo ao abono de família, neste diploma denominado subsídio familiar a crianças e jovens.
Introduzem-se ainda, nesse ano, duas novas prestações: subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa.
Os escalões etários para a concessão do subsídio familiar a crianças e jovens sofrem nova alteração, garantindo que todas as crianças e jovens até aos 16 anos são beneficiárias desta prestação.
Já em 2003, através do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, as alterações introduzidas fundamentam-se nos pressupostos enunciados no seu preâmbulo: "A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo, assim, para uma sociedade mais justa e mais solidária".
"O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição. Assim, o abono de família para crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente relativos à carreira contributiva dos funcionários enquanto seus ascendentes. Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modelado de acordo com os escalões de rendimento fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar."
Assim, e apesar dos objectivos enunciados, a lei de 2003 acaba por vir restringir de sobremaneira, através das novas fórmulas de cálculo dos rendimentos e da duplicação de escalões de rendimentos em relação a 1997 (que acabaram por se cingir a cinco escalões, já que no sexto escalão foi excluído o acesso a esta prestação), o acesso às prestações familiares por parte de quem mais necessita.
Não obstante a introdução pontual de algumas normas no sentido de garantir a universalidade do direito e de compensar as famílias pelos encargos extraordinários, como seja o início do ano escolar, a verdade é que esta lei introduziu mecanismos que se traduziram em maior dificuldade de acesso às prestações, à supressão de prestações familiares fundamentais, criando clivagens na aplicação do abono de família, alargando não só o número de escalões mas, o mais importante, retirando esse direito a crianças com o argumento de que os respectivos pais teriam rendimentos elevados. A legislação de 2003 tentou criar a ideia de que a justiça social se fundamenta na exclusão de alguns, omitindo, que, no caso em apreço, a justiça social faz-se a montante, por via da fiscalidade.
Para o Partido Comunista Português urge a alteração desta realidade. Numa altura em que o desemprego é galopante, em que se fala do envelhecimento da população, necessário se torna que o Estado assegure e promova políticas de natalidade, apoie efectivamente as famílias e o exercício pleno da maternidade e paternidade.
As prestações familiares têm como fundamento as crianças e jovens, e deve ser o exercício pleno dos seus direitos que o Estado deve não só garantir como respeitar e promover.
Assim, o Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de lei com os seguintes objectivos:

- A aplicação do princípio da universalidade ao abono de família;
- A aplicação do princípio da universalidade ao subsídio de nascimento;
- O alargamento da idade do abono de família aos jovens até aos 18 anos em respeito pelas determinações das Nações Unidas;

A implementação destes objectivos concretiza-se, antes de mais, pela recuperação da estrutura dos escalões de rendimentos introduzidos em 1997.
Os encargos do presente projecto de lei, em termos globais, na base do universo quantificado, significam um aumento de encargos na ordem dos 126 milhões de euros, cujas consequências percentuais são as seguintes:

- Um aumento de cerca de 20% relativamente às despesas com o abono de família para crianças e jovens;
- Um aumento de 0,7% relativamente às despesas correntes com o sistema público de segurança social.

Significa, pois, que as propostas do PCP têm um significado residual no conjunto das despesas do sistema. Senão, vejamos:

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- Neste momento existem mais de 500 000 desempregados, parte dos quais recebem um subsídio de desemprego que custa ao Estado cerca de 1886 milhões de euros, cerca de 15 vezes mais relativamente aos encargos da presente proposta;
- Bastaria que apenas cerca de 12 500 desempregados que usufruem de um rendimento mensal de 800 euros passassem a ser trabalhadores no activo para que, com os seus impostos, com os descontos da responsabilidade da entidade empregadora e com aquilo que o Estado deixaria de pagar a título de subsídio de desemprego, estivessem financiadas as alterações propostas pelo PCP com esta nova estrutura.

Concluindo: se se reduzir o desemprego em cerca de 3% (três por cento), como, aliás, tem sido uma das promessas governamentais, haverá dinheiro para melhorar a situação de mais de 1 700 000 crianças e jovens.

Da aplicação do princípio da universalidade ao subsídio de nascimento

Todos os anos nascem, em média, cerca de 110 000 crianças. As estatísticas da segurança social, em 2004, referem a concessão a 147 180 crianças do subsídio em apreço. Esta diferença constitui um certo mistério, só explicável pela eventualidade no atraso do pagamento fazendo com que num ano haja acertos do ano anterior. Com efeito, não é possível haver muito mais subsídios do que nascimentos.
A reintrodução do subsídio de nascimento, por forma a garantir a universalidade do direito a todas as crianças até aos 12 meses, terá, portanto, a seguinte tradução, nos termos do presente projecto de lei:

Generalização (em euros)

Escalões Situação actual Proposta Diferença
Inferior a 0,5 smn 126,69 130 3,31
0,5 a 1 smn 105,58 24,42
1 a 1,5 smn 84,46 45,54
1,5 a 2,5 smn 52,43 60 7,57
2,5 a 5 smn 31,46 28,54
5 a 8 smn - 60,00
Sup. A 8 smn - 30 30,00

Da generalização do abono de família a todas as crianças
(em euros)

Escalões Situação actual Proposta Diferença
Inf. a 0,5 smn 31,67 33 1,33
0,5 a 1 smn 26,40 6,60
1 a 1,5 smn 24,29 8,71
1,5 a 2,5 smn 20,97 22 1,03
2,5 a 5 smn 10,49 11,51
5 a 8 smn - 22,00
Sup. A 8 smn - 11 11,00

Esta despesa significa um aumento de cerca de 93 milhões de euros, ou seja:

- Um aumento de cerca de 15% relativamente às despesas com o abono de família para crianças e jovens;
- Um aumento de cerca de 0,5% relativamente às despesas correntes com a segurança social.

Da actualização dos subsídios por deficiência
(em euros)

Âmbito Situação actual Proposta Diferença
Até aos 14 anos 53,91 60 6,09
Dos 14 aos 18 anos 78,51 90 11,49
Dos 18 aos 24 anos 105,10 120 14,90

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Outros subsídios
(em euros)

Âmbito Situação actual Proposta Diferença
Assistência de 3ª pessoa 80,10 90 9,90
Subsídio vitalício 160,20 180 19,80
Subsídio de funeral 197,63 230 32,37

Esta proposta corresponde, em termos percentuais, ao aumento de 15% proposto para a actualização do abono de família.
O aumento global, cerca de 7,4 milhões de euros, corresponde, relativamente às despesas correntes da segurança social, a um valor meramente residual: cerca de 0,04%, ou seja, um aumento de 4 euros em cada 10 000 euros.
O Partido Comunista Português defende um sistema de prestações familiares universal, como, aliás, vem sendo preconizado nos sucessivos preâmbulos que precederam as várias regulamentações destas prestações. Contudo, e apesar dos diversos manifestos de intenções, a realidade apresenta um universo cada vez mais restrito de famílias a acederem a estas prestações, bem como a sua inserção teórica em camadas com alguns rendimentos, quando, na verdade, são agregados que vivem em situações de pobreza ou próximas desta.
O objectivo deste projecto de lei é que às crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, seja garantida uma infância plena de direitos, com saúde, educação, habitação em condições de igualdade, sem que o acesso a estes direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas, contribuindo, desta forma, não só para o desenvolvimento das crianças e jovens como também de todo o País.
O Partido Comunista Português faz ainda um esforço de sistematização da legislação referente às prestações familiares, congregando-as num só diploma, por forma a que a informação sobre as mesmas as torne mais acessível e perceptível a quem delas necessita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações familiares

Secção I
Natureza e âmbito das prestações

Artigo 1.º
Objectivo

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
2 - A protecção referida no número anterior realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

Artigo 3.º
Âmbito material

1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através da atribuição das seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;
b) Abono de família para crianças e jovens;
c) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
d) Subsídio mensal vitalício;
e) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
f) Subsídio de funeral.

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2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulado em diploma próprio.

Artigo 4.º
Formas de atribuição das prestações

As prestações referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior são atribuídas de forma continuada e a referida na alínea f) do mesmo artigo é de atribuição única.

Artigo 5.º
Subsídio de nascimento ou adopção

O subsídio de nascimento ou adopção será atribuído por cada filho adoptado ou nascido com vida, em prestações mensais, até ao termo do mês civil em que a criança complete 12 meses de vida.

Artigo 6.º
Abono de família para crianças e jovens

1 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes à garantia do exercício pelas crianças e jovens dos seus direitos.
2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação das crianças e jovens, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 8.º
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência, de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.

Artigo 9.º
Subsídio mensal vitalício

O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de jovens, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de provêem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

Artigo 10.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.

Artigo 11.º
Subsídio de funeral

O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

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Secção II
Titularidade do direito às prestações

Artigo 12.º
Titulares do direito às prestações familiares

1 - A titularidade do direito às prestações previstas neste diploma é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal da presente lei e que satisfaçam as respectivas condições de atribuição.
2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaça as respectivas condições de atribuição.

Artigo 13.º
Identificação e enquadramento

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.
2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.
3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições de segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

Secção III
Conceitos

Artigo 14.º
Disposição geral

Para efeitos do presente diploma são definidos os conceitos constantes da presente secção.

Artigo 15.º
Residente

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado português.
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.
4 - Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 16.º
Agregado familiar

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

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a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações, bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa, são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - As relações de parentesco resultantes da situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
9 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 17.º
Rendimentos de referência

1 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar são tidos em conta os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

2 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.
3 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.

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Capítulo II
Condições de atribuição das prestações

Secção I
Condições gerais

Artigo 18.º
Condição geral

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 15.º.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional ou em legislação especial a que Portugal se encontre vinculado, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

Secção II
Condições especiais e caracterização das situações de deficiência

Subsecção I
Subsídio de nascimento ou adopção

Artigo 19.º
Condições de atribuição

1 - O direito ao subsídio de nascimento ou adopção é reconhecido às crianças que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;
b) A adopção nos primeiros 12 meses de idade;

2 - O subsídio de nascimento é atribuído em prestações fixas mensais no período correspondente aos primeiros 12 meses de vida da criança.

Subsecção II
Abono de família para crianças e jovens

Artigo 20.º
Condições de atribuição do abono de família para crianças e jovens

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;
b) O não exercício de actividade laboral;
c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 18 anos;
b) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

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5 - As crianças e jovens referidos na alínea d) do n.º 2, que se encontrem a estudar no mesmo nível de ensino previsto na alínea c) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

Artigo 21.º
Equiparação de cursos

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.
3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele destinatário das prestações possuir.

Artigo 22.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do abono de família para crianças e jovens, aqueles de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma destas situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.

Subsecção III
Subsídio mensal vitalício

Artigo 23.º
Caracterização da deficiência

Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os jovens a partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

Subsecção IV
Subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 24.º
Condições de atribuição

São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular de abono de família com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em situação de dependência.

Artigo 25.º
Caracterização da situação de dependência

1 - Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se, entre outros, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.

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Artigo 26.º
Assistência permanente por terceira pessoa

1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência é considerado terceira pessoa, para efeitos de atribuição do subsídio.
3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.

Artigo 27.º
Situação excluída

Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Subsecção IV
Subsídio de funeral

Artigo 28.º
Condições de atribuição

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.
2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.
3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

Capítulo III
Determinação do montante das prestações

Artigo 29.º
Montantes das prestações familiares

Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.

Artigo 30.º
Prestações de montante fixo

Têm montante fixo as seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;
b) Subsídio mensal vitalício;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio de funeral.

Artigo 31.º
Prestações de montante variável

Têm montante variável as seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.

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Artigo 32.º
Montante do abono de família para crianças e jovens

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determinação do montante do abono familiar a crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo nacional, em vigor à data a que se reportem os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5 smn;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8 smn;
3.º escalão - rendimentos superiores a 8 smn.

3 - A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual do salário mínimo nacional, que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Os montantes do abono de família podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito a prestação.
5 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.
6 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração de escalão.
7 - Aos montantes do abono de família acresce, se for caso disso, a bonificação por dependência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 33.º
Montante da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens

O montante da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

a) Até aos 14 anos;
b) Dos 14 aos 18 anos;
c) Dos 18 aos 24 anos.

Artigo 34.º
Montante adicional

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao primeiro escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 18 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes é devido, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 - A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

Artigo 35.º
Actualização

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Capítulo IV
Duração das prestações familiares

Artigo 36.º
Início das prestações familiares

1 - O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.

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2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.
4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do acto de requerimento, se o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.

Artigo 37.º
Período de concessão do abono de família para crianças e jovens

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido mensalmente:

a) Até à idade de 18 anos;
b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;
c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 20.º;
d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 38.º
Situações especiais

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Artigo 39.º
Suspensão e retoma do direito

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.
2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos determinantes.

Artigo 40.º
Cessação

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos previstos no número anterior.

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Capítulo V
Acumulação de prestações

Artigo 41.º
Cumulabilidade de prestações

1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações, nos termos seguintes.
2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;
b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
c) Prestação de rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

Artigo 42.º
Incumulabilidade de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social.
2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

Artigo 43.º
Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Capítulo VI
Processamento e administração

Secção I
Gestão das prestações e organização dos processos

Subsecção I
Gestão dos processos

Artigo 44.º
Entidades competentes

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área de residência dos titulares das prestações no âmbito do instituto social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

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Artigo 45.º
Articulações

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

Artigo 46.º
Dever de informação

As entidades e serviços gestores das prestações têm o dever de informar os requerentes das prestações da existência e condições de atribuição de todas as prestações familiares existentes, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração, difusão e disponibilização gratuita da documentação adequada.

Subsecção II
Organização dos processos

Artigo 47.º
Requerimento

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes.

Artigo 48.º
Legitimidade para requerer as prestações familiares

1 - O abono de família para crianças e jovens, o subsídio de nascimento ou adopção, o subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens, o subsídio por frequência de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a prestações familiares por mais de um titular, estas devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

Artigo 49.º
Prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão da prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de trânsito em julgado da referida decisão.

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Secção II
Declarações e meios de prova

Subsecção I
Declarações

Artigo 50.º
Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por regime de protecção social.

Artigo 51.º
Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.
2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.
3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção do disposto no artigo 16.º.
4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.

Artigo 52.º
Declaração de enquadramento em regime de protecção social

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, se os titulares das prestações se encontram enquadrados em regime de protecção social e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.
2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto de requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social, e, em caso afirmativo, por qual.

Artigo 53.º
Declaração de rendimentos

1 - Os requerentes das prestações familiares devem declarar, no acto de requerimento, os rendimentos do agregado familiar de que depende a atribuição da prestação, bem como o número de titulares do direito à prestação inseridos nesse agregado familiar.
2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigo 16.º e 17.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado.
4 - A comprovação dos elementos referidos no n.º 1 pode vir a ser efectuada pela troca de informações decorrente da articulação prevista no artigo 45.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Artigo 54.º
Declaração em caso de morte por acto de terceiro

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto de requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela reparação.

Artigo 55.º
Declaração de assistência de terceira pessoa

1 - Os requerentes do subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto de requerimento, a existência de terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.

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2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.

Artigo 56.º
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no número anterior.

Subsecção II
Meios de prova

Artigo 57.º
Meios de prova em geral

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.
2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.
3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 58.º
Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes das prestações familiares é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 - A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 16.º e 17.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
3 - No âmbito da articulação a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de troca de informação, nos termos a definir por lei.

Artigo 59.º
Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento das prestações familiares a partir do mês seguinte ao termo do prazo.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

Artigo 60.º
Actuação das entidades gestoras das prestações

1 - Sempre que da declaração anual a que se referem os artigos anteriores resulte de posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor diferente ao que vinha sendo concedido ao titular das prestações, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer alteração a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;
b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

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2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.
3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 32.º, sempre que se verifique dedução do valor da prestação.
4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Artigo 61.º
Prova da situação escolar

1 - A prova da matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 23 do n.º 3 do artigo 20.º, é efectuada mediante cópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.
2 - O cartão de estudante, bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino, devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.
3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 38.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

Artigo 62 º
Prazo para apresentação da prova anual escolar

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.
2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 20.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra essa situação.
3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação conforme a articulação prevista no artigo 45.º, nos termos a definir por lei.

Artigo 63.º
Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 64.º
Prova da deficiência

A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do abono familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:

a) No âmbito da segurança social:

i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do abono familiar a crianças e jovens;
ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício.

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

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Artigo 65.º
Prova da dependência

A prova da situação de dependência para a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:

a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através da certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

Artigo 66.º
Falta de provas ou declarações

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

Subsecção III
Sanções

Artigo 67.º
Contra-ordenações

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º, 54.º a 57.º de que resulte a concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 € a 250 €.
2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º constituem contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2494.

Secção III
Processo decisório e pagamento das prestações

Artigo 68.º
Decisão expressa

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

Artigo 69.º
Comunicação da atribuição das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

Artigo 70.º
Comunicação da não atribuição das prestações

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;
b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

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2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

Artigo 71.º
Pagamento das prestações

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação das prestações familiares em favor dos seus titulares o mesmo pode ser pago a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

Artigo 72.º
Prazo de prescrição

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.
2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas em pagamento.
3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º
Execução

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade Social e do Trabalho.
2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

Artigo 74.º
Ressalva de direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de portabilidade do direito às prestações.

Artigo 75.º
Revogação

1 - É derrogado na parte relativa às prestações reguladas neste diploma o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legislação complementar.
2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

3 - São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;
b) O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

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Artigo 76.º
Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

Artigo 77.º
Procedimentos transitórios

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao novo enquadramento nos escalões de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens, durante um prazo máximo de 60 dias.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras das prestações deverão enviar a informação necessária às pessoas a quem era pago o abono de família para crianças e jovens ao abrigo da legislação anterior.
3 - A alteração de escalão e respectiva actualização das prestações familiares produz efeitos, transcorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - As instituições e serviços gestores das prestações deverão, ainda, enviar aos titulares do abono de família a crianças e jovens, a informação necessária quanto à prestação de do subsídio de nascimento ou adopção.

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Bernardino Soares - João Rosa de Oliveira - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - José Soeiro - Miguel Tiago - Francisco Lopes - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 226/X
CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Preâmbulo

Cada criança que nasce não tem apenas valor para os pais. Representa também um importante valor social e garante a continuação da própria sociedade. Por isso cabe ao Estado assegurar o apoio à criança que vai nascer, à mãe durante a gravidez, ao parto e aos pais na criação das condições sociais e humanas para a criança que decidem ter.
A Constituição da República estabelece, no seu artigo 68.º, que "A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes". Os pais e as mães têm direito à protecção social da sociedade e do Estado.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em 1982, apresentou, na Assembleia da República, três projectos de lei sobre a protecção e defesa da maternidade, a garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. A matriz destes projectos de lei visava aprofundar os mecanismos de garantia do direito a uma maternidade livre, consciente e responsável e a protecção à função social da maternidade e da paternidade.
Desde então um importante caminho foi trilhado no aprofundamento dos direitos de maternidade e da paternidade, de que o PCP foi sempre parte activa e empenhada. Aprofundamento de direitos que foi, entretanto, interrompido com o Código de Trabalho que prevê a redução do valor do subsídio de maternidade e da paternidade quando a trabalhadora ou o trabalhador opte por uma licença de 150 dias.
Tal como afirmámos, em sessão plenária da Assembleia da República, a 27 de Maio de 2005, aquando do pedido de apreciação parlamentar relativo ao subsídio de maternidade, "o que o anterior governo fez foi dividir o rendimento de quatro meses por cinco, e assim, à custa dos trabalhadores, anunciar esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade rodeada da mais profunda hipocrisia, uma vez que não garante o efectivo exercício desse direito. Com este decreto-lei o que o anterior governo queria era dissuadir o exercício deste direito, uma vez que o magro orçamento familiar da grande maioria dos trabalhadores os vai impedir de "optar" por uma licença de maternidade, paternidade ou adopção de 150 dias".
Para o Partido Comunista Português o entendimento dos preceitos constitucionais liga-se à prossecução de medidas que efectivem o direito de ser mãe e ser pai, não em resultado de um acaso mas como uma opção

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livre, consciente e responsável, o que implica o direito a determinar o momento e o número de filhos que desejam e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores.
Mas o respeito da função social da maternidade e da paternidade implica, igualmente, a responsabilidade das entidades patronais relativamente à renovação das gerações, cumprindo os seus deveres para com os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no exercício pleno dos seus direitos de maternidade e da paternidade. Ao Estado cabe não só uma acção de fiscalização do cumprimento das leis, mas igualmente a adopção de medidas que promovam e afirmem as suas próprias responsabilidades na protecção desta importante função social.
Entretanto as questões demográficas têm vindo a ser enfatizadas a partir de importantes centros de decisão política e centradas nas questões do envelhecimento e do aumento da esperança de vida, visando fundamentar e "credibilizar" um caminho de regressão de direitos civilizacionais traduzidos pelo aumento da idade legal de reforma e pela redução dos níveis de protecção social na velhice. Estas abordagens pretendem ignorar e subalternizar o papel fundamental da natalidade como factor determinante na redução do índice de envelhecimento.
Estas abordagens ignoram a urgência de uma avaliação rigorosa dos diversos factores que têm determinado a redução da taxa de natalidade e, sobretudo, ignoram a adopção de políticas de protecção desta importante função social.
E as políticas necessárias passam pela salvaguarda de direitos inalienáveis das mulheres no que respeita ao controlo da sua fertilidade, do direito à não discriminação laboral e social em função da maternidade. Não são aceitáveis, por isso, medidas que diminuam o acesso das mulheres à contracepção e à informação adequada sobre planeamento familiar, nem tão pouco a manutenção de medidas penais injustas e desadequadas da realidade social relativamente à interrupção voluntária da gravidez. Ser mãe e ser pai por escolha é uma conquista civilizacional, sendo incontornável um caminho de aprofundamento do acesso à contracepção e de despenalização do aborto.
Para o PCP a salvaguarda dos direitos de maternidade e de paternidade implica, seguramente, o estabelecimento de relações laborais baseadas no respeito dos direitos de quem trabalha e no cumprimento dos deveres das entidades patronais para com a renovação das gerações - o que implica eliminar as discriminações no acesso ao emprego por parte das mulheres pela perspectiva de virem a ser mães, as discriminações ao exercício dos direitos em função da maternidade e da paternidade por parte de homens e de mulheres.
E neste domínio são crescentes os exemplos de incumprimento de direitos: são os níveis elevados de desemprego que excluem milhares de trabalhadoras e trabalhadores de exercerem os seus direitos de maternidade e paternidade.
Aumentam o número de trabalhadores em situação de desemprego prolongado que não cumprem os requisitos previstos na lei para acederem ao subsídio de maternidade e paternidade e aumentam igualmente o número de mulheres à procura do primeiro emprego ou em situação de ausência de actividade laboral que estão excluídas de acederem a importantes direitos de maternidade e paternidade.
São as consequências do alastramento de relações laborais marcadas por elevados índices de exploração e precariedade laboral e de flexibilização dos horários de trabalho que se repercutem penosamente em fortíssimos constrangimentos à livre decisão sobre o momento e o número de filhos que cada mulher e casal desejam, na pressão para prescindir do exercício de direitos quanto ao acompanhamento dos filhos e ainda no incumprimento dos direitos inerentes a esta importante função social.
A salvaguarda da função social da maternidade e da paternidade implica necessariamente a adopção de políticas de família que desincentivem a perpetuação de modelos assentes na tradicional divisão de papéis entre mulheres e homens no trabalho e na família que sustentam a privatização das funções sociais do Estado (de que é exemplo a falta de uma adequada rede pública de creches e jardins de infância) e que pretendem centrar na mulher e na família a integral responsabilidade na renovação das gerações.
Importa, igualmente, o reforço dos direitos de protecção social, designadamente através do sistema de segurança social na protecção da maternidade e da paternidade, envolvendo toda a sociedade.
São estes motivos que se vêm de aduzir que fundamentam o presente projecto de lei. A maternidade e paternidade conscientes devem ser protegidas, nomeadamente através do acautelamento do seu pleno exercício nos casos em que a mulher grávida ainda não exerce qualquer profissão nem tem meios para o sustento da criança que irá nascer. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança.
Equipara-se o valor do subsídio social ao da pensão social, garantindo-se a sua atribuição por 120 dias, que cessará em caso de início de exercício de actividade laboral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em que preencham as condições nele previstas.

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2 - A protecção social nas situações previstas no número anterior concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias, e estão integradas no subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social.

Artigo 2.º
Forma de atribuição das prestações

1 - As prestações pecuniárias concretizam-se na atribuição do subsídio social de maternidade e de paternidade.
2 - As prestações são de montante fixo e de atribuição mensal.

Artigo 3.º
Residente

1 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições, a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 4.º
Das condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Não exercício de actividade laboral;
b) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego;
c) Não ser titular de prestações de rendimento social de inserção.

2 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
b) Da morte da mãe.

Artigo 5.º
Montante do subsídio

O montante dos subsídios é igual ao montante da pensão social.

Artigo 6.º
Início da prestação

A atribuição da prestação tem início no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do respectivo requerimento.

Artigo 7.º
Período de concessão

O subsídio social de maternidade e de paternidade é atribuído pelo período de 120 dias.

Artigo 8.º
Requerimento

As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários no prazo máximo de seis meses a contar do facto determinante da protecção.

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Artigo 9.º
Meios de prova

1 - Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual deve ser acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:

a) Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde;
b) Certidão do registo civil.

2 - Durante o período de concessão dos subsídios os beneficiários são obrigados a comunicar à instituição de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível de determinar a sua suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo.

Artigo 10.º
Suspensão do direito

1 - O direito às prestações previstas no presente diploma é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A suspensão do direito prevista no número anterior tem lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos determinantes.

Artigo 11.º
Cessação

1 - O direito às prestações previstas no presente diploma cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos previstos no número anterior.

Artigo 12.º
Não cumulabilidade de prestações

As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma não são cumuláveis com rendimentos de trabalho, prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro

1 - Os artigos 53.º e 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
Âmbito material

1 - (…)

a) (...)
b) Maternidade e paternidade;
c) (anterior alínea b)
d) (anterior alínea c)
e) (anterior alínea d)
f) (anterior alínea e)

2 - (…)

Artigo 57.º
Prestações

1 - (…)

a) (…)
b) Subsídio nas eventualidades da alínea b) do artigo 53.º;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))

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e) (anterior alínea d))

2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 14.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Bernardino Soares - João Rosa de Oliveira - António Filipe - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Honório Novo - Francisco Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/X
(FIXA OS TERMOS DE APLICAÇÃO DO ACTUAL SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIADO PELA LEI N.º 10/2004, DE 22 DE MARÇO, E DETERMINA A SUA REVISÃO NO DECURSO DE 2006)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação da especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 23 de Fevereiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 15 de Março de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Intervieram na discussão os Srs. Deputados Carlos Miranda, do PSD, António Gameiro, do PS, Jorge Machado, do PCP, e Nuno Magalhães, do CDS-PP, que comentaram as soluções normativas da proposta de lei e explicaram a posição dos seus grupos parlamentares.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, sublinhou estar em causa uma matéria nuclear da reforma da Administração Pública, tendo o Grupo Parlamentar do PSD a profunda convicção de que o propósito do Governo de manter o empenho na introdução da gestão por objectivos na Administração Pública é genuíno. Disse desejar não haver nenhum impedimento à conclusão com êxito, pelo Governo, em 2006, da tarefa de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), de apresentação à Assembleia da República da adaptação legislativa do sistema de carreiras e corpos especiais da Administração Pública, bem como, paralela e concomitantemente, de um debate na Assembleia da República sobre o último estudo relativo à redefinição das funções do Estado (que o Governo terá já em seu poder). Observou que a revisão de carreiras vai bulir com o SIADAP, pelo que se tornava fundamental que tudo surgisse de forma harmoniosa e integrada, sem subversão do sistema vigente no ordenamento jurídico, tal como o Governo se diz empenhado em prosseguir.
Considerou inevitável a recalendarização da avaliação prevista nos artigos 1.º a 5.º da proposta de lei, mas disse recear a previsão do artigo 6.º, por ter vindo a público que o Governo pretendia introduzir um prémio pecuniário como meio de premiar o mérito, o que se mostrava contraproducente num sistema tão incipiente, a não ser que surgisse de forma integrada.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, assinalou que o SIADAP não funcionava por falta de formação dos dirigentes e por falta de organização dos serviços, e recordou que desde 2003/2004 não havia avaliação na Administração Pública, com consequências terríveis para os trabalhadores, nomeadamente nas suas carreiras.
Compreendeu a necessidade de uma solução provisória, até à revisão de fundo de 2007, mas considerou haver que reconhecer a falência do SIADAP, cujas falhas e lacunas impunham a sua revogação, devendo ser adoptada uma solução definitiva de construção de um novo sistema de avaliação, designadamente com uma revisão do sistema de quotas.
O Sr. Deputado António Gameiro, do PS, considerou que o artigo 6.º da proposta de lei continha a assunção expressa, pelo Governo, do compromisso de revisão do SIADAP até ao final do ano de 2006,

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constituindo uma norma de orientação do Governo. Observou que o timing da revisão do SIADAP era também uma preocupação do Grupo Parlamentar do PS e recordou que o estudo a que havia sido feita referência estava ainda em fase de conclusão, devendo ser divulgado à Comissão logo que apresentado institucionalmente.
Salientou que a preocupação da iniciativa legislativa, que reprogramava a aplicação temporal da avaliação, era a de fazer face ao prejuízo para as carreiras dos funcionários decorrente da falta de avaliação destes em 2004 e 2005.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, disse manter a posição manifestada pelo seu grupo parlamentar na discussão na generalidade e declarou rever-se na intervenção do PSD.
- Procedeu-se à apreciação do n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei, que foi objecto de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP (em anexo), no sentido de se proceder à eliminação do segmento normativo final do n.º 3 do artigo 2.º.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, apresentou a proposta, justificando-a com a asserção de que o n.º 3 do artigo mantinha uma das piores soluções do SIADAP, que era o sistema de quotas. Recordou que na Administração Pública existiam muitos serviços de excelência reconhecida, não fazendo sentido a aplicação do sistema de quotas aos respectivos funcionários, pelo que este não deveria ser um factor de avaliação. Considerou que tal proposta contribuiria para um sistema de avaliação mais justo e equitativo.
O Sr. Deputado António Gameiro, do PS, discordou da proposta apresentada e declarou que o seu grupo parlamentar não apoiaria uma proposta que abria a porta à repristinação total do sistema anteriormente vigente, deixando à discricionariedade dos notadores a possibilidade de classificação de Muito Bom a todos os funcionários.
A proposta do PCP foi rejeitada, com a seguinte votação:

Favor - CP e BE
Contra - PS, PSD e CDS-PP

- Foram submetidos à votação os artigos 1.º (Avaliação do desempenho de 2004), 3.º (Suprimento da avaliação do desempenho), 4.º (Avaliação do desempenho de 2006 e seguintes) e 5.º (Escalas e menções qualitativas) da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:

Favor - PS
Abstenção - PSD, PCP e CDS-PP
Contra - BE

- Foram depois submetidos à votação os n.os 1 e 2 do artigo 2.º (Avaliação do desempenho de 2005) da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:

Favor - PS
Abstenção - PSD, PCP e CDS-PP
Contra - BE

- Foi votado o n.º 3 do artigo 2.º (Avaliação do desempenho de 2005) na redacção da proposta de lei, uma vez que foi rejeitada a proposta de eliminação do PCP para o mesmo número. O n.º 3 do artigo foi aprovado com a seguinte votação:

Favor - PS
Abstenção - PSD e CDS-PP
Contra - PCP e BE

- Por fim, foi votado o artigo 6.º (Revisão do SIADAP) da proposta de lei, que foi aprovado com a seguinte votação:

Favor - PS
Abstenção - PCP
Contra - PSD, CDS-PP e BE

O artigo 7.º (Entrada em vigor) da proposta de lei foi aprovado com a seguinte votação:

Favor - PS
Abstenção - PSD, PCP e CDS-PP
Contra - BE

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2006.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Texto final

Artigo 1.º
Avaliação do desempenho de 2004

Ao serviço prestado em 2004 pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que não tenha sido efectivamente avaliado segundo aquele sistema, corresponde a classificação que venha a ser atribuída relativamente ao desempenho do ano de 2005 nos termos dos artigos 2.º e 3.º deste diploma.

Artigo 2.º
Avaliação do desempenho de 2005

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos aprovados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
2 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais, que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico.
3 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que não tenham um sistema de avaliação de desempenho específico e que não estejam a proceder à aplicação directa do SIADAP efectua-se de acordo com o sistema de classificação revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada, a aplicar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 3.º
Suprimento da avaliação do desempenho

1 - Quando a classificação seja necessária para os efeitos previstos no número seguinte e enquanto não tiver sido atribuída nos termos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações.
2 - As classificações atribuídas em sede de suprimento de avaliação relevam apenas para efeitos de apresentação a concurso e de progressão.
3 - Os casos de suprimento de avaliação não são considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito bom e de Excelente.
4 - Os direitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não podem ser conferidos quando a avaliação de desempenho tenha sido suprida nos termos do presente artigo.

Artigo 4.º
Avaliação do desempenho de 2006 e seguintes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2006 e seguintes efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.
2 - Para os efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a não aplicação do disposto no número anterior considera-se como não realização de objectivos a atingir no decurso do exercício de funções dirigentes.

Artigo 5.º
Escalas e menções qualitativas

1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:

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a) Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
b) Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.

2 - Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º
Revisão do SIADAP

A revisão do SIADAP efectua-se no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente ao ano de 2007 e seguintes.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.º 3 do artigo 2.º

É eliminada a expressão:

"(…), sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada, a aplicar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio."

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 114/X
GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS

A gestão dos Resíduos Industriais Perigosos (RIP) deve estar sempre centrada numa política que vise a sua redução (prevenção da produção), reutilização e reciclagem, de forma a garantir a protecção da saúde pública e do ambiente.
O programa político do XV e XVI Governos Constitucionais, no domínio do ambiente, estabelecia claramente uma linha de actuação em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente de RIP, centrada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento das opções de reutilização e reciclagem, garantindo um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente.
Esta orientação estribava-se na estratégia da União Europeia, estabelecida pela resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997, a qual refere que a gestão de resíduos, em particular dos perigosos, obriga à definição de uma hierarquia de preferência quanto aos destinos finais para cada tipo de resíduos.
Assim, a opção pelos Centros Integrados de Recolha e Valorização dos RIP (CIRVER), unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, visava optimizar as condições de tratamento e minimizar os custos do mesmo.
Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.
Também o Programa do XVII Governo Constitucional referia claramente que "o Governo promoverá a avaliação do concurso público em desenvolvimento para a construção de dois aterros, no quadro da instalação de dois CIRVER, e retomará o processo tendo em vista a co-incineração nas cimenteiras da fracção de RIP que não possam ter melhor destino, incluindo os resíduos industriais que integram o passivo acumulado nos últimos anos".
Já depois de ter tomado posse o actual Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, anunciou, em Junho de 2005, os vencedores dos concursos para a

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0040 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

construção no concelho da Chamusca dos dois CIRVER. A sua construção ainda não foi iniciada por estarem em fase de Avaliação de Impacte Ambiental, devendo, assim, arrancar em final de 2007.
O recente anúncio da opção pela co-incineração sem que os CIRVER estejam ainda em funcionamento tem por isso inúmeras consequências negativas, nomeadamente riscos ambientais (devido à queima de resíduos ser feita sem passagem prévia por um CIRVER, onde a sua perigosidade é drasticamente reduzida) que importa estudar.
Acresce ainda o facto de, ao se avançar com o processo desta forma, este poder ter consequências irreversíveis, nomeadamente ao serem desviados para co-incineração resíduos que deveriam ser tratados nos CIRVER, diminuindo, por isso, a quantidade de resíduos recicláveis e reutilizáveis.
Ou seja, privilegia-se a visão dos RIP como mero combustível para as cimenteiras.
Assim, e tendo em conta que os CIRVER só estarão em funcionamento dentro de cerca de um ano e meio, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Não seja licenciado o processo da co-incineração em cimenteiras até que estejam em pleno funcionamento os dois Centros Integrados de Recolha e Valorização dos RIP (CIRVER) previstos para o concelho da Chamusca.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Abel Baptista - Hélder Amaral - Teresa Caeiro - Diogo Feio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/X
MEDIDAS DE REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO CÍVICA E POLÍTICA DAS MULHERES

Considerando que:

O artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa determina que "A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos";
Diversos instrumentos de direito internacional, já ratificados por Portugal, recomendam medidas visando o aumento da participação das mulheres aos diversos níveis do exercício do poder político;
A Plataforma de Pequim estabelece uma relação sequencial entre a criação de condições de participação das mulheres e o aumento da sua participação em condições de efectiva igualdade, recomendando medidas não só de reforço da participação política das mulheres como de promoção da educação e formação, de acesso ao trabalho, de reforço da capacidade económica das mulheres, entre outras;
Em Portugal continua a existir um défice de participação das mulheres nos órgãos de decisão política, pese embora o aumento percentual da participação feminina no Parlamento resultante das últimas eleições legislativas (que nos colocou em 13.º lugar entre 30 países da Europa, muito à frente da França, que tem apenas 13% de mulheres parlamentares , apesar de contar com uma lei da paridade);
O défice de participação política e cívica das mulheres torna especialmente visível aquilo que a maior participação masculina encobre: o acesso à participação política das mulheres nos centros de decisão está reservado a certas classes sociais, o que se torna especialmente evidente quando analisamos as profissões de que são oriundas as mulheres eleitas;
O défice existente no que toca à igualdade de oportunidades para todas as mulheres relativamente à participação política e cívica representa um empobrecimento da vida democrática e acompanha o défice de participação em igualdade em outros importantes domínios da sociedade portuguesa;
É fundamental a existência de um amplo conjunto de medidas positivas efectivas do ponto de vista económico e social e de combate às atitudes e práticas discriminatórias, que permitam às mulheres portuguesas participar na igualdade no exercício do poder político;
A participação das mulheres em igualdade, na vida política e cívica, desempenha um importante e insubstituível papel no progresso do estatuto das mulheres e uma condição essencial à realização plena da democracia;
Que o artigo 51.º da Constituição da República atribui aos partidos políticos um importante papel na formação da vontade popular e na organização do poder político;
Recorrentemente várias forças políticas apresentam como solução prioritária para a questão do défice de participação cívica e política das mulheres propostas que se centram normalmente na imposição de quotas de participação de mulheres nas listas partidárias, ultrapassando as fronteiras do direito à auto-organização que

Informações recolhidas na Base de dados da União Europeia

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0041 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

está garantida aos partidos desde a Revolução de Abril, descurando a diversidade dos problemas de discriminação que as afectam;
As propostas em causa são igualmente um instrumento quer para disfarçar a gravidade das opções em matéria de sistema eleitoral que a par delas avançarão - distorcendo o sistema democrático e empobrecendo a democracia - quer para desviar as atenções de uma política que continua a agravar a discriminação das mulheres na sociedade, seja nas relações laborais, na incidência da pobreza, no acesso à saúde ou em tantas outras vertentes e direitos fundamentais.
Os partidos políticos, através de processos de auto-regulamentação, devem aumentar o número de mulheres em lugares elegíveis nas suas listas eleitorais;
É imprescindível eliminar os inaceitáveis atrasos por parte de organismos públicos (STAPE) na publicação de elementos de caracterização dos eleitos (as) em sucessivos mandatos autárquicos, divulgados publicamente a um mês das eleições autárquicas;
É necessário garantir uma publicação atempada da caracterização dos eleitos e eleitas para os órgãos de decisão política para que cada partido adopte as medidas que considere adequadas de reforço da participação das mulheres nas listas concorrentes às próximas eleições autárquicas;

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

1 - Recomenda ao Governo:

1.1 - Que tome medidas efectivas visando a conciliação entre a vida profissional, familiar e a participação cívica e política que permitam a mulheres e homens participar em condições de igualdade no exercício do poder aos diversos níveis. Salientam-se, nomeadamente, o alargamento das estruturas sociais de apoio à família, a redução da duração do horário de trabalho para as 35 horas semanais sem perda de direitos e regalias, a garantia do direito ao trabalho com direitos e o rigoroso cumprimento das leis que consagram a igualdade de direitos e oportunidades;
1.2 - Que promova campanhas inovadoras, nomeadamente através da comunicação social, e programas educativos visando sensibilizar a opinião pública para a necessidade da participação em igualdade de mulheres e homens;
1.3 - Que promova campanhas periódicas de divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou repor a legalidade;
1.4 - Que promova o reforço da presença de mulheres, nomeadamente em relação a altos cargos governativos, incluindo os cargos dirigentes da Administração Pública preenchidos por via de nomeação, através da definição clara de objectivos quantitativos que visem uma crescente evolução da participação feminina;
1.5 - Que promova a publicação regular de relatórios anuais e informação sobre a evolução de participação das mulheres nos órgãos de poder e na Administração Pública, bem como da avaliação dos impactos das políticas económicas e sociais na evolução da situação das mulheres;
1.6 - Que sejam tomadas medidas para que as estatísticas oficiais sejam, em regra, desagregadas por sexo e estratos sociais, o que permitirá tornar visíveis as diferenças de género e no género;
1.7 - Que inicie um processo que vise comprometer os diversos órgãos autárquicos, a Associação Nacional de Municípios e de Freguesias visando o levantamento e caracterização dos eleitos (as) nos diversos órgãos de poder local;
1.8 - Que promova a publicitação do perfil dos/as eleitos/as no poder local a meio do actual mandato autárquico de modo a permitir aos diversos partidos a adopção das estratégias que considerem mais adequadas ao reforço da participação de mulheres nas listas e em lugares elegíveis nas listas às próximas eleições autárquicas;
1.9 - Que disponibilize a informação referida no item anterior não só aos partidos políticos, como aos Deputados, às organizações com assento no Conselho Consultivo das ONG da CIDM.

2 - Apela aos partidos políticos que assumam compromissos públicos e tomem as medidas que considerem adequadas para assegurar um significativo reforço da participação das mulheres nas listas eleitorais e em lugares elegíveis para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais.
3 - Apela às organizações sociais, culturais e desportivas para que tomem as medidas consideradas necessárias que permitam uma mais rápida evolução do aumento da participação de mulheres nas suas actividades e nos seus órgãos sociais.
4 - Apela às organizações femininas para que estimulem a elevação da consciência das mulheres para a importância de afirmarem os seus direitos de participação em igualdade na vida económica, social, política e cultural do País.

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jorge Machado - Bernardino Soares - João Rosa de Oliveira - António Filipe - Luísa Mesquita - José Soeiro - Honório Novo - Agostinho Lopes - Francisco Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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