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0003 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

realizadas noutros países, serão avaliados e objecto de relatório específico, adiante designado por Relatório, a elaborar por um Grupo de Avaliação Médica (GAM).

Artigo 3.º
Composição do Grupo de Avaliação Médica

O GAM será composto por:

a) Um docente de cada uma das Faculdades de Medicina das universidades públicas, a designar pelo respectivo conselho científico;
b) Um representante a indicar pela Ordem dos Médicos;
c) Um médico a indicar pelo Ministério da Saúde;
d) Dois médicos a indicar, respectivamente, pela Câmara Municipal de Coimbra e pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 4.º
Constituição do Grupo de Avaliação Médica

Ao Governo compete promover a constituição do GAM no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Apresentação do Relatório

O Relatório será apresentado ao Governo e à Assembleia da República no prazo de três meses após a constituição do GAM.

Artigo 6.º
Consulta pública

1 - O Relatório referido na presente lei, assim como o relatório de actualização dos processos de co-incineração de resíduos em articulação com os CIRVER, datado de Dezembro de 2005, serão objecto de consulta pública por um período de 30 dias, com vista à participação dos interessados.
2 - O Governo procederá a uma ampla divulgação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente através do sítio da Internet do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, por forma a que todo o público interessado possa ter acesso aos mesmos.
3 - No âmbito da consulta pública, o Governo realizará, pelo menos, duas sessões públicas, uma em Coimbra e outra em Setúbal.
4 - Concluído o período de consulta pública, o Governo elaborará, no prazo de 20 dias, um relatório, a divulgar publicamente, que anuncie os resultados da participação dos interessados e os contributos que daí foram retirados pelo Governo para decidir sobre a estratégia de gestão e tratamento de Resíduos Industriais Perigosos.

Artigo 7.º
Suspensão do processo de testes de queima

Até à divulgação do relatório previsto no n.º 4 do artigo anterior fica suspensa a realização de testes de queima de Resíduos Industriais Perigosos nas unidades cimenteiras.

Palácio de São Bento, Lisboa, 14 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 229/X
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DE UMA LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Preâmbulo

As forças e serviços de segurança, particularmente as que assumem maiores responsabilidades na garantia da segurança dos cidadãos, confrontam-se com uma situação de grande dificuldade no cumprimento das suas missões, decorrentes de gritantes carências em matéria de instalações e equipamentos.
É muito frequente, especialmente nas zonas mais densamente povoadas e onde existem maiores problemas de criminalidade e insegurança, ouvir as queixas das populações e dos autarcas quanto à

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