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0006 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

O preenchimento das condições técnicas e de segurança exigíveis a um banco de provas de armas de fogo aconselha a que os estabelecimentos a criar obedeçam a requisitos vários, cujos princípios orientadores são vertidos na presente lei, sem prejuízo da demais regulamentação superveniente. Assim, e de harmonia com o novo regime geral, a lei que regula as armas e suas munições, estabelecem-se regras relativas à constituição dos estabelecimentos de bancos de provas, suas finalidades essenciais, certificação e sinais de marca, dando-se, ainda, cumprimento à previsão constante da alínea c) do artigo 119.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro - lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Artigo 2.°
Definição

1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e munições, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado.
2 - Os bancos de provas podem igualmente proceder:

a) À inutilização de armas de fogo, suas componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
b) A peritagens técnicas diversas.

3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administração Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas Forças de Segurança, nos termos e condições a fixar em despacho.

Artigo 3.º
Entidades titulares

1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como as pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.
2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação nos termos da presente lei e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.

Artigo 4.º
Testes

1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliação:

a) Da resistência das partes essenciais das armas de fogo;
b) Do funcionamento e segurança das armas;
c) Do comportamento das munições;
d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.

2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição a adoptar nos testes referidos no número anterior obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da Convenção Institutiva da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP).

Artigo 5.°
Certificados e marcas

1 - A aprovação das armas, suas componentes e de munições em testes de banco de provas, bem como a sua inutilização, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, a emitir pela entidade titular do estabelecimento, dele constando obrigatoriamente:

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