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0007 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

a) A identificação do estabelecimento;
b) Dados referentes à entidade solicitante;
c) Dados relativos ao fabricante;
d) Marca, modelo, calibre e número da arma objecto de certificação, ou, se for o caso, de partes essenciais da arma;
e) Marca, calibre e lote, no caso de munições;
f) O resultado certificado pelo teste.

2 - Após aprovação em banco de provas são apostos em todas as armas testadas sinais de marca-punção identificativos do respectivo estabelecimento e dos testes efectuados, bem como nas seguintes partes, em caso de testagem avulsa:

a) Cano;
b) Caixa da culatra;
c) Corrediça;
d) Báscula;
e) Carcaça;
f) Tambor.

Artigo 6.º
Inutilização

1 - A inutilização de armas em banco de provas depende de autorização a conceder pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos e prazo previstos no artigo 109.° do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A inutilização de armas e munições é sempre acompanhada da emissão de um certificado, onde constam a identificação da arma ou munições, datas de entrada e de saída do estabelecimento e o tipo de inutilização praticada.

Artigo 7.°
Reconhecimentos

1 - O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado-membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.
2 - Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados-membros ou por países terceiros.

Artigo 8.°
Regulamentação

1 - Compete ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação, regulamentar sobre:

a) As condições técnicas a que obedecem os bancos de provas;
b) A certificação dos testes ou processos a executar.

2 - Compete ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, regulamentar sobre:

a) Os registos obrigatórios dos estabelecimentos;
b) Os modelos de certificado de conformidade e de inutilização.

3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que se refere a presente lei aplicam-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

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