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Quinta-feira, 23 de Março de 2006 II Série-A - Número 97

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República de Cabo Verde.
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994. (a)

Projectos de lei (n.os 228 a 231/X):
N.º 228/X - Avaliação dos riscos para a saúde pública da queima de Resíduos Industriais Perigosos (apresentado por Os Verdes).
N.º 229/X - Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança (apresentado pelo PCP).
N.º 230/X - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil (apresentado pelo PS).
N.º 231/X - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 61/X:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que estabelece o regime de constituição das associações de pais e encarregados de educação, bem como os direitos e deveres a que ficam subordinadas as referidas associações.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República de Cabo Verde, no dia 22 do corrente mês.

Aprovada em 16 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 228/X
AVALIAÇÃO DOS RISCOS PARA A SAÚDE PÚBLICA DA QUEIMA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS

Nota justificativa

O Governo anunciou publicamente que decidiu avançar com a co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos em Portugal.
Referiu o Governo que tomou esta decisão com base num "relatório de actualização dos processos de co-incineração de resíduos em articulação com os CIRVER", elaborado por três ex-membros da Comissão Científica Independente (criada pela Lei n.º 19/99, de 15 de Abril, e extinta pelo Decreto-Lei n.º 175/2002, de 25 de Julho), a quem o Governo encomendou aquele trabalho.
Ocorre lembrar que anteriormente, em 2000, foi elaborado não apenas um relatório da Comissão Científica Independente mas também um parecer específico de um Grupo de Trabalho Médico (constituído pela Lei n.º 22/2000), que tinha como missão a aferição dos impactos sobre a saúde pública dos processos de queima de Resíduos Industriais Perigosos.
Esse conhecimento científico específico sobre os efeitos da co-incineração na saúde pública não é de menor importância e, face à evolução dos conhecimentos, deve ser igualmente objecto de reapreciação e actualização, passados que são seis anos após a elaboração do parecer sobre a matéria.
É nesse sentido que Os Verdes entendem que, antes de se avançar definitivamente para a integração da co-incineração na gestão e tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, se deve avaliar e actualizar o conhecimento científico sobre os seus efeitos na saúde das populações e, por isso, o presente projecto de lei tem como objectivo a criação de um Grupo de Avaliação Médica (GAM), a quem competirá proceder a esse estudo.
Propomos, nesse sentido, que o GAM seja composto por um docente de cada uma das Faculdades de Medicina das universidades públicas do País, por um representante da Ordem dos Médicos, por um representante indicado pelo Ministério da Saúde (Ministério que não deve ficar à margem da decisão do Governo e deve ter um papel activo nas decisões que têm implicações directas com a saúde das populações) e, por fim, por dois representantes indicados pelas Câmaras Municipais de Coimbra e Setúbal (municípios onde o Governo indicou que pretende avançar com a co-incineração e que devem ter igualmente um papel conhecedor e interveniente no que concerne à saúde das populações).
O presente projecto de lei tem ainda o objectivo determinante de garantir a realização de um processo de consulta pública, que não aconteceu até à data, por forma a que a população em geral, e todos os interessados em particular, possam participar no conhecimento, esclarecimento ou até na exigência de resposta a dúvidas suscitadas, antes de o Governo avançar em definitivo para a implementação da co-incineração em Portugal.
É com base nos princípios avançados que os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa a avaliação dos riscos sobre a saúde pública da queima de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), bem como garantir um amplo processo de consulta pública sobre o processo de co-incineração dos RIP.

Artigo 2.º
Relatório de avaliação médica

Os riscos e impactos sobre a saúde pública decorrentes dos processos de queima de RIP, considerando o estado actual dos conhecimentos científicos, bem como as experiências de vigilância epidemiológica

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realizadas noutros países, serão avaliados e objecto de relatório específico, adiante designado por Relatório, a elaborar por um Grupo de Avaliação Médica (GAM).

Artigo 3.º
Composição do Grupo de Avaliação Médica

O GAM será composto por:

a) Um docente de cada uma das Faculdades de Medicina das universidades públicas, a designar pelo respectivo conselho científico;
b) Um representante a indicar pela Ordem dos Médicos;
c) Um médico a indicar pelo Ministério da Saúde;
d) Dois médicos a indicar, respectivamente, pela Câmara Municipal de Coimbra e pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 4.º
Constituição do Grupo de Avaliação Médica

Ao Governo compete promover a constituição do GAM no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Apresentação do Relatório

O Relatório será apresentado ao Governo e à Assembleia da República no prazo de três meses após a constituição do GAM.

Artigo 6.º
Consulta pública

1 - O Relatório referido na presente lei, assim como o relatório de actualização dos processos de co-incineração de resíduos em articulação com os CIRVER, datado de Dezembro de 2005, serão objecto de consulta pública por um período de 30 dias, com vista à participação dos interessados.
2 - O Governo procederá a uma ampla divulgação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente através do sítio da Internet do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, por forma a que todo o público interessado possa ter acesso aos mesmos.
3 - No âmbito da consulta pública, o Governo realizará, pelo menos, duas sessões públicas, uma em Coimbra e outra em Setúbal.
4 - Concluído o período de consulta pública, o Governo elaborará, no prazo de 20 dias, um relatório, a divulgar publicamente, que anuncie os resultados da participação dos interessados e os contributos que daí foram retirados pelo Governo para decidir sobre a estratégia de gestão e tratamento de Resíduos Industriais Perigosos.

Artigo 7.º
Suspensão do processo de testes de queima

Até à divulgação do relatório previsto no n.º 4 do artigo anterior fica suspensa a realização de testes de queima de Resíduos Industriais Perigosos nas unidades cimenteiras.

Palácio de São Bento, Lisboa, 14 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 229/X
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DE UMA LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Preâmbulo

As forças e serviços de segurança, particularmente as que assumem maiores responsabilidades na garantia da segurança dos cidadãos, confrontam-se com uma situação de grande dificuldade no cumprimento das suas missões, decorrentes de gritantes carências em matéria de instalações e equipamentos.
É muito frequente, especialmente nas zonas mais densamente povoadas e onde existem maiores problemas de criminalidade e insegurança, ouvir as queixas das populações e dos autarcas quanto à

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insuficiência do policiamento das suas localidades, não obstante a dedicação e a competência que é reconhecida aos profissionais das forças de segurança. E é também frequente ouvir as queixas dos próprios profissionais quanto à insuficiência e degradação das instalações em que trabalham e quanto à escassez e desactualização dos equipamentos de que dispõem para o cumprimento das suas missões.
A gravidade desta situação é reconhecida por todos e deve-se fundamentalmente à notória carência de investimento público nas forças de segurança que importa superar, a fim de garantir o direito fundamental dos cidadãos à segurança e tranquilidade e de assegurar o funcionamento do Estado de direito.
O investimento necessário para o funcionamento adequado das forças de segurança exige obviamente vontade política e só será concretizável se houver um plano coerente e devidamente reflectido quanto às suas prioridades. O investimento nas forças de segurança deve ser feito de uma forma programada, que tenha em conta as reais necessidades em infra-estruturas e equipamentos, e não pode ficar ao sabor de prioridades ditadas por interesses casuísticos ou remendos conjunturais.
A modernização das forças e serviços de segurança é um elemento importante para a sua eficácia no quadro das suas missões constitucionais. Dadas as suas complexas necessidades e os elevados custos do reequipamento e infra-estruturas e a indispensabilidade de projectar programas de forma faseada e a médio prazo, torna-se evidente que só através de uma lei de programação de investimentos será possível enquadrar, programar e racionalizar as necessidades logísticas e operacionais das forças e serviços de segurança, bem como das próprias infra-estruturas de segurança interna.
Assim, o PCP propõe que na Lei de Segurança Interna se consagre a responsabilidade do Estado de elaborar e aprovar uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança. Esse instrumento legal deverá ser aprovado pela Assembleia da República - um tanto à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar -, mediante proposta apresentada pelo Governo. A proposta governamental deverá ser elaborada tendo por base propostas apresentadas pelas chefias das forças e serviços de segurança, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e deve ser precedida de parecer do Conselho Superior de Segurança Interna.
A lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança deverá ter um horizonte de vigência de 10 anos, sujeito a revisão de dois em dois anos, e conter uma calendarização precisa dos investimentos a efectuar e do respectivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento do Estado de cada ano económico.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações à Lei de Segurança Interna)

Os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Competência da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua actuação.
2 - Compete especialmente à Assembleia da República, no exercício da sua competência legislativa, aprovar a lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, sob proposta do Governo.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 8.º
Competência do Governo

1 - A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Aprovar a proposta de lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança a submeter à Assembleia da República.

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3 - Compete ainda ao Governo executar a lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, nomeadamente inscrevendo na proposta de lei de Orçamento do Estado para cada ano económico as dotações necessárias para cumprir os programas de investimento nela estabelecidos.

Artigo 10.º
Definição de funções

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) As propostas elaboradas pelas forças e serviços de segurança com vista à sua inclusão na proposta de lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança."

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei de Segurança Interna)

É aditado à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna), um novo artigo 19.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Lei de programação de investimentos

1 - A lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, adiante designada por Lei de Programação, é elaborada pelo Governo e aprovada pela Assembleia da República nos termos da presente lei e tem como objectivo definir os programas de investimento destinados a promover as condições de funcionamento adequado dessas forças e serviços em termos de instalações e equipamentos.
2 - A lei de programação estabelece os programas de investimento das forças e serviços de segurança para um horizonte temporal de 10 anos e define os respectivos cronogramas de execução e de financiamento.
3 - As propostas das forças e serviços de segurança a enviar ao Governo e ao Conselho Superior de Segurança Interna com vista à sua inclusão na Lei de Programação são elaboradas pelas chefias das forças e serviços, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e baseiam-se no levantamento das necessidades de instalações e equipamentos, tendo em consideração a exigência e especificidade das missões próprias de cada força ou serviço e o cumprimento dos objectivos da política de segurança interna de que estão incumbidos.
4 - A Lei de Programação pode ser revista de dois em dois anos, devendo cada processo de revisão seguir a tramitação prevista na presente lei."

Assembleia da República, 16 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Odete Santos - Luísa Mesquita - José Soeiro - João Rosa de Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 230/X
ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL

Exposição de motivos

A existência de bancos de provas para armas de fogo e suas munições, para além de constituir um meio de salvaguarda de segurança no funcionamento, configura, igualmente, fonte acrescida de qualidade dos bens produzidos, consentânea com a aposta assumida por Portugal na valorização da sua competitividade produtiva internacional.
Neste domínio emerge como referência um conjunto de normas técnicas e de boas práticas de fabrico, cujo estabelecimento e promoção constituem o núcleo essencial decorrente da actividade da Comissão Internacional Permanente, instituída no âmbito da Convenção de Bruxelas sobre Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Setembro de 1969, e que, doravante, se pretende ver aplicado.

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O preenchimento das condições técnicas e de segurança exigíveis a um banco de provas de armas de fogo aconselha a que os estabelecimentos a criar obedeçam a requisitos vários, cujos princípios orientadores são vertidos na presente lei, sem prejuízo da demais regulamentação superveniente. Assim, e de harmonia com o novo regime geral, a lei que regula as armas e suas munições, estabelecem-se regras relativas à constituição dos estabelecimentos de bancos de provas, suas finalidades essenciais, certificação e sinais de marca, dando-se, ainda, cumprimento à previsão constante da alínea c) do artigo 119.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro - lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Artigo 2.°
Definição

1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e munições, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado.
2 - Os bancos de provas podem igualmente proceder:

a) À inutilização de armas de fogo, suas componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
b) A peritagens técnicas diversas.

3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administração Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas Forças de Segurança, nos termos e condições a fixar em despacho.

Artigo 3.º
Entidades titulares

1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como as pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.
2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação nos termos da presente lei e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.

Artigo 4.º
Testes

1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliação:

a) Da resistência das partes essenciais das armas de fogo;
b) Do funcionamento e segurança das armas;
c) Do comportamento das munições;
d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.

2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição a adoptar nos testes referidos no número anterior obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da Convenção Institutiva da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP).

Artigo 5.°
Certificados e marcas

1 - A aprovação das armas, suas componentes e de munições em testes de banco de provas, bem como a sua inutilização, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, a emitir pela entidade titular do estabelecimento, dele constando obrigatoriamente:

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a) A identificação do estabelecimento;
b) Dados referentes à entidade solicitante;
c) Dados relativos ao fabricante;
d) Marca, modelo, calibre e número da arma objecto de certificação, ou, se for o caso, de partes essenciais da arma;
e) Marca, calibre e lote, no caso de munições;
f) O resultado certificado pelo teste.

2 - Após aprovação em banco de provas são apostos em todas as armas testadas sinais de marca-punção identificativos do respectivo estabelecimento e dos testes efectuados, bem como nas seguintes partes, em caso de testagem avulsa:

a) Cano;
b) Caixa da culatra;
c) Corrediça;
d) Báscula;
e) Carcaça;
f) Tambor.

Artigo 6.º
Inutilização

1 - A inutilização de armas em banco de provas depende de autorização a conceder pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos e prazo previstos no artigo 109.° do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A inutilização de armas e munições é sempre acompanhada da emissão de um certificado, onde constam a identificação da arma ou munições, datas de entrada e de saída do estabelecimento e o tipo de inutilização praticada.

Artigo 7.°
Reconhecimentos

1 - O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado-membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.
2 - Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados-membros ou por países terceiros.

Artigo 8.°
Regulamentação

1 - Compete ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação, regulamentar sobre:

a) As condições técnicas a que obedecem os bancos de provas;
b) A certificação dos testes ou processos a executar.

2 - Compete ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, regulamentar sobre:

a) Os registos obrigatórios dos estabelecimentos;
b) Os modelos de certificado de conformidade e de inutilização.

3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que se refere a presente lei aplicam-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

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Artigo 10.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - João Serrano.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/X
ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL

Exposição de motivos

As actividades relacionadas com o tiro desportivo e com o coleccionismo de armas, não obstante entroncarem na razão comum que levou à recente aprovação pela Assembleia da República de uma profunda reforma do regime geral aplicável ao uso e porte de armas de fogo, traduzem uma derivação temática com especificidades que justificam especial tratamento técnico.
É esse o objectivo da presente iniciativa legislativa, cujo conteúdo chegou a ser proposto sob forma de capítulo novo a incluir na recentemente aprovada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
No tocante ao tiro desportivo, trata-se de acautelar elementares princípios de cuidado e controlo, designadamente no que respeita à definição dos tipos de armas utilizáveis, das modalidades desportivas abarcadas, das regras de licenciamento da actividade, bem como do especial relacionamento de proximidade que deve ser garantido, em função da matéria, relativamente aos agentes desportivos nela intervenientes, seja individuais ou colectivos.
Já no caso do coleccionismo, não obstante a Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro, ter previsto o prazo de 45 dias para a regulamentação desta actividade de interesse histórico-cultural, o que não veio a concretizar-se, estamos perante matéria cujo tratamento jurídico sistematizado constitui uma verdadeira inovação em Portugal. Para além dos aspectos relacionados com a segurança e o controlo da actividade, importa ainda salvaguardar, num quadro devidamente ordenado, um conjunto de incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico, igualmente relevante no domínio das armas.
Criam-se, assim, as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, observando nesta parte a Directiva n.º 91/477/CEE e, no que se refere aos atiradores desportivos, permite-se às respectivas federações o acompanhamento do mérito dos seus praticantes, conferindo-se os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo, associando, à indispensável autorização por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a frequência com justificado aproveitamento da escolaridade obrigatória, solução premial que se pensa ser adequadamente justa e benéfica.
A ordenação da actividade de coleccionador, por seu turno, não poderia deixar de obedecer ao princípio da responsabilidade dos seus agentes, materializado na necessidade de frequência de cursos que habilitem tecnicamente a uma profícua prossecução da actividade. Para além da sua vertente intrinsecamente lúdica, constitui o coleccionismo uma evidente fonte potenciadora da conservação e divulgação cultural do património histórico, com realce para a museologia, tanto a estática como a dinâmica, estando neste caso, por exemplo, as reconstituições históricas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.

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2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a lei geral e respectivos regulamentos.
3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nele são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional previsto no Capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 2.º
Competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.° e do n.º 2 do artigo 24.° da presente lei, compete ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios, destinadas ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Tipos de licenças

Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo Director Nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;
b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.º
Condições gerais para a atribuição de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos, maiores de idade, aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos, no caso das armas longas de cano de alma lisa, e de 16 anos para as armas de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal, e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b ) Estejam autorizados, por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.º
Validade e renovação

1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
2 - A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.

Artigo 6.º
Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo, para fins desportivos e de coleccionismo, é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas à sua utilização em treinos ou provas desportivas, ficando tal possibilidade reservada, no caso das armas que sejam propriedade de associações ou federações desportivas, aos atiradores que nelas se encontrem concretamente filiados.

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3 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecção que sejam de sua propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de armas de colecção ou em museus, públicos ou privados.
4 - Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.

Artigo 7.º
Cassação

1 - À cassação das licenças constantes do artigo 3.° é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B1.
2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador deve comunicar de imediato à Direcção Nacional da PSP (DN/PSP) quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respectiva licença.

Artigo 8.°
Habilitações técnicas

As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nele previstas são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e corno tal identificado, de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.

Capítulo II
Tiro desportivo

Artigo 9.º
Definições

1 - Considera-se tiro desportivo:

a) De precisão, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;
b) Dinâmico, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;
c) De recreio, o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas de calibre reduzido com cano de alma lisa ou estriada, dentro das limitações legais previstas no presente diploma;
d) Com armas longas de cano de alma lisa, o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça, e executado sobre alvos específicos.

2 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b} e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.

Artigo 10.º
Federações de tiro desportivo

1 - As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional, e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.
2 - As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide, e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.

Artigo 11.º
Competências

1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:

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a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras de tiro e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;
b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades, e respectivas disciplinas, desenvolvidas sob a sua égide;
d) Definir, dentro dos limites legais, o número máximo de armas e munições que podem ser adquiridas para a prática das modalidades, e respectivas disciplinas;
e) Exigir aos clubes apresentação anual, em formato tradicional ou electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas, quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;
f) Exigir a apresentação dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados, nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas, Forças Militares e Forças de Segurança ou equiparadas, e das licenças desportivas;
g) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;
h) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;
i) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.

2 - As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo, cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º
Obrigações

Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei, devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:

a) Um mapa com a totalidade dos seus filiados, mensalmente ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada, ou de armas de cano de alma lisa, indicando, para cada um, o nome, número e tipo da licença desportiva e clube a que pertence;
b) Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas, ou cujo tipo tenha sido alterado, por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
c) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
d) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
e) Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.

Artigo 13.º
Tipos de licenças federativas

1 - Para a prática do tiro desportivo são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:

a) Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre 4,5 mm e pistolas, revolveres ou carabinas de calibre até 22, desde que a munição seja de percussão anelar;
b) Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres 32 S&W Long Wadcutter e 38 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm, e armas curtas e longas de pólvora preta;
c) Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revolveres de calibre até 11,4 mm ou 45, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm e carabinas de ordenança de calibre até 7,92 min;
d) Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revolveres até ao calibre 22 desde que a munição seja de percussão anelar, e ainda espingardas até ao calibre 9 mm;

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e) Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda, dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.

2 - As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde conste o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.

Artigo 14.º
Concessão e manutenção das licenças federativas

1 - A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;
b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação, e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta, ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação.

c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação, e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado pelo clube a que pertence, e posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela respectiva federação.

2 - A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática da modalidade ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.
3 - Os membros das Forças Armadas, Forças Militares e Forças de Segurança ou equiparadas, podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
4 - Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.
5 - A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 15.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa

1 - O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;
b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
c) Segurança no manuseamento;
d) Noções de balística e de balística de efeitos;
e) Execução técnica.

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2 - O processo de avaliação é da responsabilidade das respectivas federações, dentro das suas competências, é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:

a) Para a emissão das licenças federativas A e D:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre.22 LR, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
iii) Teste prático de execução técnica, verificando se o candidato é capaz de executar em segurança uma concentração de 10 tiros com 20 cm a 10 metros, usando uma pistola de ar comprimido ou de 10 cm de diâmetro, nas mesmas condições, usando uma carabina de ar comprimido.

b) Para a emissão de licença federativa E:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento.
iv) Teste de execução prática de tiro.

3 - A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
4 - As datas e local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DN/PSP.
5 - A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.

Artigo 16.º
Validade e revogação das licenças federativas

1 - As licenças federativas caducam quando:

a) Não sejam renovadas até à data do seu termo;
b) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
c) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado.

2 - As licenças federativas são revogadas nos casos seguintes:

a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infra-estruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respectiva federação ou dos clubes seus filiados, ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção;
d) Se o seu titular cessar a actividade desportiva.

Artigo 17.º
Aquisição de armas e munições

1 - Cabe à respectiva federação, a requerimento dos clubes e suas associações, apresentar à DN/PSP os pedidos, em nome de pessoas singulares ou colectivas, para aquisição de armas de fogo com cano de alma estriada e suas munições.
2 - Dos pedidos relativos às armas a que se refere o número anterior constam os seguintes elementos:

a) Identificação do titular em nome de quem a arma vai ser adquirida;
b) Identificação do clube onde o adquirente se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
c) O tipo de arma pretendido, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando solicitados, bem como de parecer obrigatório sobre a sua aptidão desportiva;
d) Tipo de licença federativa possuída pelo adquirente, quando pessoa singular;
e) Comprovação da idoneidade do presidente e vogais da direcção dos clubes de tiro, quando as armas sejam adquiridas em nome destes.

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3 - Dos pedidos relativos à aquisição de munições de calibre superior a.22 constam os seguintes elementos:

a) Quantitativo pretendido, com a indicação do calibre e tipo de projéctil instalado;
b) Identificação dos atiradores a que se destinam;
c) Quantitativo destinado ao clube ou associação para a formação de atiradores.

4 - As ulteriores aquisições de munições ficam dependentes da apresentação dos mapas de consumo a que se refere a alínea e) do n. º 1 do artigo 11.º.
5 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatoriamente demonstrada a existência de adequadas condições de segurança para a guarda das armas e munições, cuja autorização de compra é requerida.
6 - A recusa de emissão das autorizações previstas no presente artigo é sempre fundamentada, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 18.º
Características das armas próprias para desporto

1 - Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades. e disciplinas:

a) Tiro desportivo de precisão:

i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre 4,5mrn, com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor;
ii) Tiro com bala, até calibre 22 de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com velocidades iniciais oficialmente admitidas, projéctil de chumbo macio, não expansivo, com sistema de pontaria regulável e mecanismo de disparar ajustável, de tiro simples ou repetição nas carabinas, e de tiro simples, de repetição ou semi-automático nas pistolas ou revólveres, cujo comprimento total não pode ser inferior a 22 mm;
iii) Tiro com bala em calibre 32 e 38: pistolas ou revólveres com comprimento total não inferior a 220 mm, que utilizem, exclusivamente, munições dos calibres.32 S&W Long Wadcutter a 38 Special Wadcutter, com sistema de pontaria regulável e mecanismo de disparar ajustável;
iv) Tiro com bala, em calibres entre 6 mm e 8 mn: carabinas que utilizem munições entre 6 mm e 8 mm, com projecteis totalmente encamisados (FMJ) não perfurantes, incendiários ou tracejantes, com sistema de pontaria regulável e de tiro simples ou de repetição;

b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala do calibre até 22 de percussão anelar e de cano de alma lisa até ao calibre de 9 mm;
c) Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres que utilizem munições do calibre mínimo 9x19 mm ou 38 e máximo 11,4 mm ou 45, com projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (tipo FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com as velocidades à boca de cano determinadas pelos regulamentos internacionais da modalidade, com o comprimento mínimo dos canos de 105 mm nas pistolas e 4 (101,6 mm) nos revólveres;
d) Pistola sport 9 mm: pistolas do calibre 9 mm, que utilizem projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com uma distância entre miras superior 153 mm, não sendo permitida a aplicação de extensores para o seu suporte;
e) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de qualquer protótipo, ainda que certificado em banco de provas oficial;
f) Ordenança: carabinas e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelo exército anteriormente a 1960, com os calibres compreendidos entre 6 e 8 mm para as espingardas e entre 7,65 e 9 mm para as pistolas;
g) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa, reconhecidas pela respectiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, são ainda consideradas aptas para o tiro desportivo todas as armas de uso civil que se encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
3 - Quando exigidos pelos respectivos regulamentos, as armas destinadas à prática do tiro de, precisão e de tiro dinâmico devem possuir um peso de gatilho mínimo para efectuar o disparo.

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Artigo 19.º
Limite máximo de armas por atirador

1 - Considerando o tipo de licença federativa possuída, bem como as modalidades e disciplinas praticadas, estabelecem-se os seguintes limites de detenção:

a) Para os titulares de licença federativa B, duas armas por disciplina ou modalidade;
b) Para os titulares de licença federativa C:

i) No tiro desportivo dinâmico, três armas por divisão até ao máximo de seis armas;
ii) No tiro desportivo de precisão, duas armas para a modalidade de pistola sport 9 mm e quatro armas de ordenança, duas por disciplina;

c) Para os titulares de licença federativa D, quatro armas.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os conjuntos ou sistemas de conversão de calibres são contabilizados como arma.

Artigo 20.º
Mestre atirador

1 - As federações que tutelem o tiro desportivo de precisão ou dinâmico podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes nas modalidades praticadas sob a sua égide.
2 - Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas para além dos limites estabelecidos no artigo 19.°, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção.
3 - Aos mestres atiradores que cessem a sua actividade competitiva, desde que não tenham sido objecto de sanção disciplinar federativa, cassação administrativa, condenação judicial pela prática de crime ou de aplicação de medida de segurança que os impeça de deter armas de fogo na sua posse, é permitido manter a armas adquiridas nessa qualidade, ao abrigo das disposições legais relativas à detenção domiciliária, ou mediante reclassificação para outra licença aplicável, sob informação da respectiva federação ou associação de coleccionadores, dentro das suas competências.

Artigo 21.º
Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua actividade

Aos atiradores que por idade, ou por impossibilidade física devidamente comprovada, não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 22.º
Recarga

1 - A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E e rege-se pelo disposto no presente artigo.
2 - A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante requerimento dirigido à DN/PSP e previamente informado pela respectiva federação que deverá elaborar um registo individual de cada atirador.
3 - A venda por armeiro ou estanqueiro de pólvora e fulminantes para recarga só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1, e da autorização emitida pela DN/PSP, sendo registada em mapa próprio.
4 - As munições recarregadas destinam-se exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu, sendo apenas permitida para o efeito a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial.
5 - Sem embargo das quantidades de componentes de que o atirador disponha, é proibida a posse superior a quinhentas munições recarregadas em cada momento, devendo as mesmas ser registadas em mapa de consumo do atirador, certificado pela sua federação.
6 - A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes depende da prévia certificação das necessárias condições pela DNIPSP, que definirá igualmente as quantidades armazenáveis.

Artigo 23.º
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licença federativa B e E, habilitados com o curso referido no parágrafo iv), da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.°, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições:

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a) A quantidade máxima de pólvora adquirida anualmente por atiradores em nome individual não pode exceder os 1000 gramas, por aquisições parcelares máximas de 500 gramas;
b) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 200 gramas, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 5 gramas;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 100 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.

2 - Para a execução de competições internacionais, a organização da prova providencia o fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes, mediante autorização expressa da DNIPSP, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação.

Capítulo III
Coleccionismo de armas de fogo e suas munições

Artigo 24.º
Associações de coleccionadores de armas

1 - As associações de coleccionadores são as entidades habilitadas à organização do estudo histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas e seus acessórios.
2 - As associações de coleccionadores são credenciadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 25.º
Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de coleccionadores reconhecidas:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das colecções dos seus filiados;
b) Organizar colóquios, seminários e conferências relativos às matérias em estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
c) Organizar e assumir a direcção técnica de museus, bem como de amostras culturais e históricas;
d) Promover reconstituições históricas;
e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DN/PSP, os trabalhos de peritagem e classificação de armas;
f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as colecções dos seus filiados;
g) Assegurar, como condição de filiação, a idoneidade dos seus membros;
h) Pronunciar-se sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como sobre a inserção temática de qualquer arma, cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;
i) Assegurar a realização de cursos e testes relativos aos conhecimentos para a detenção de licença de coleccionador;
j) Comunicar à DN/PSP o surgimento de armas em situação ilegal ou sem manifesto.

Artigo 26.º
Certificado de aptidão

1 - É da responsabilidade das associações devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à concessão de licença de coleccionador, cuja aprovação em exame próprio lhes confere um certificado de aptidão.
2 - O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:

a) Regime jurídico das armas e munições;
b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma;
c) Segurança do manuseamento de todos os tipos de armas de fogo de uso civil;
d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
e) Conhecimentos relativo aos estudos da evolução da balística de efeitos.

3 - O processo de avaliação é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias:

a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior do presente artigo;
b) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar diversos tipos de armas de acordo com a temática escolhida, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;

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c) Teste prático de execução técnica.

4 - É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.°.
5 - Ficam dispensados dos testes referidos no número anterior todos os interessados que já possuírem, ou estejam dispensados de possuir, licença de uso e porte de arma das classes B e B1.

Artigo 27.º
Colecções temáticas

São admissíveis as colecções temáticas de munições não obsoletas até dois exemplares por tipo, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.

Artigo 28.º
Condições de segurança

1 - A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
2 - Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas, podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.
3 - Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
4 - Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.
5 - Os eventos desportivos com armas de colecção apenas são permitidos em encontros de coleccionadores ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.
6 - Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
7 - Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal quer no transporte de armas de colecção quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sedeada na sua residência.

Artigo 29.º
Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do Director Nacional da PSP.
2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
3 -Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo em exposição ao público.
4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
6 - Os funcionários dos museus, que possam ter contacto com armas, devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B1.
7 - São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

Artigo 30.º
Aquisição de armas de fogo

1 - Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.
2 - A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na Secção I do Capítulo III da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.
3 - As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.
4 - Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.
5 - Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas, ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal

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internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.
6 - Mediante autorização, da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.
7 - No caso referido no número anterior a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.

Artigo 31.°
Armas que utilizem munições obsoletas

As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do Anexo à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:

a) No domicílio do possuidor;
b) Em espaços museológicos públicos ou privados;
c) Em manifestações de carácter artístico;
d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 32.°
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta, é aplicável o disposto no artigo 23.°, com as seguintes especificações:

a) A habilitação necessária para o tiro com armas de pólvora preta é dada mediante aprovação em curso adequado ministrado por formadores credenciados pela respectiva associação de coleccionadores;
b) A quantidade máxima de pólvora a adquirir anualmente por cada um dos coleccionadores não pode exceder os 3000 gramas, por aquisições parciais máximas de 1000 gramas;
c) Sem prejuízo das regras de acomodamento dos componentes e de aquisição inicial, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta e de fulminantes superiores a, respectivamente, 500 gramas, e 500 fulminantes;

2 - Para a execução de manifestações ou reconstituições históricas ou eventos desportivos pode ser autorizada pela DN/PSP a aquisição pela associação de coleccionadores de quantidades de pólvora superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.

Capítulo IV
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Artigo 33.º
Aplicabilidade

Aplicam-se, no presente âmbito, as normas previstas no Capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como as regras constantes no presente Capítulo.

Artigo 34.º
Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente

1 - Pode incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações e associações previstas no presente diploma, os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas, que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime ou contra-ordenação cometido com grave desvio do âmbito, objecto e fins sociais próprios da actividade prosseguida pela respectiva entidade colectiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - O exercício da actividade interditada nos termos do presente artigo, bem como a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, é punida como crime de desobediência qualificada.
4 - À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

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Artigo 35.°
Responsabilidade contra-ordenacional específica

1 - O exercício de actividade sem que preexista o reconhecimento ou a credenciação a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 10.° e o n.º 2 do artigo 24.° é punida com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15 000.
2 - Quem não observar o disposto nas seguintes disposições do presente diploma:

a) No artigo 31.°, é punido com uma coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000
b) No n.º 1 do artigo 28.°, é punido com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
c) Nos artigos 13.°, 14.°, nos n.os 5 e 6 do artigo 28.°, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.° e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.°, é punido com coima de (euro) 700 a (euro) 7000;
d) Nos n.os 2 a 4 do artigo 6.°, no artigo 8.° e na alínea j) do artigo 25.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
e) No n.º 2, do artigo 7.°, nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 11.°, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 12.° e no n.º 4 do artigo 28.°, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500.

3 - Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direcção da federação ou associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Autorizações especiais

1 - É permitida a importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que autorizada pelo Director Nacional da PSP, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Capítulo VII da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - A realização de provas desportivas e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse, cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto no presente diploma, são objecto de autorização própria, concedida pelo Director Nacional da PSP, mediante análise das condições de segurança do evento, apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

Artigo 37.º
Dever de informação

1 - As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados de que disponham ao seu serviço.
2 - Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.
3 - Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.

Artigo 38.º
Listagens de clubes federados

As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos as associações e clubes nelas federados bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas, referidas no presente diploma.

Artigo 39.º
Requerimento para atribuição de licença de coleccionador

1 - Juntamente com o requerimento para atribuição da licença de coleccionador, e no prazo de 180 dias contados da entrada em vigor da presente lei, deve ser junta a relação das armas constantes da colecção, mantendo-se o requerente na sua posse.

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2 - As armas não manifestadas na posse do requerente são, sem outra formalidade, manifestadas gratuitamente em nome do mesmo.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas gratuitamente em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 40.º
Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao Director Nacional da PSP podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma, estão dependentes do pagamento por parte do interessado da taxa fixada pela competente portaria relativa ao regime geral de uso e porte de arma.
2 - Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 42.º
Inicio de vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, aos 15 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - João Serrano.
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PROPOSTA DE LEI N.º 61/X
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS REFERIDAS ASSOCIAÇÕES

Exposição de motivos

As associações de pais e encarregados de educação desempenham, no quadro do diálogo social, um papel relevante que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal.
O papel das associações de pais merece destaque especial no n.º 2 do artigo 77.º da Constituição, que se refere à participação democrática no ensino, bem como no Programa do XVII Governo Constitucional, que prevê a celebração de contratos-programa com as associações de pais e encarregados de educação e o reforço do papel das famílias na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição de lideranças fortes.
É indesmentível que estas associações constituem um eixo basilar para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em torno da política de educação, no âmbito de uma maior participação das diversas forças sociais nas decisões e na execução de políticas educativas, em todos os níveis da administração, sem prejuízo da autonomia técnica e profissional dos agentes educativos.
Este novo enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações de pais e encarregados de educação no domínio da política de educação.
Através da presente proposta de lei visa-se, objectivamente, valorizar o papel das associações de pais e encarregados de educação, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão, prevendo, para o efeito, designadamente:

- A criação de melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio a um grupo de organizações e de pessoas que, de forma exclusivamente voluntária, se vem, por vezes, substituindo à função do Estado;
- A valorização do papel das associações de pais e encarregados de educação aos diversos níveis - nacional, regional e local;
- A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de pais e encarregados de educação na definição e acompanhamento da política educativa, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro

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social, traduzido na indicação de representantes para os órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da educação;
- O reconhecimento do direito das associações de pais e encarregados de educação ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos alunos.

Com a aprovação da presente iniciativa legislativa na Assembleia da República criar-se-ão condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional de Associação de Pais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) (anterior alínea c) do artigo 9.º)
b) (anterior alínea d) do artigo 9.º)
c) (anterior alínea e) do artigo 9.º)
d) (anterior alínea f) do artigo 9.º)

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) (anterior alínea a) do artigo 9.º)
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) (…)

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b) (…)

2 - (...)

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março."

Artigo 3.º
Regulamentação

O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.

Artigo 5.º
Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado subsequente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

(Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro)

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

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Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º
Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 - (revogado)

Artigo 8.º
Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
c) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;

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e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
(...)

(revogado)

Artigo 11.º
(...)

(revogado)

Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

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a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:

a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre;
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 16.º
Contratos-programa

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

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Artigo 18.º
Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

Artigo 20.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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