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0017 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

f) Nos termos do artigo 4.º da Convenção sobre a Discriminação Contra as Mulheres, aprovada através Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, não constituem acto de discriminação as medidas temporárias visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre homens e mulheres;
g) As medidas positivas ou discriminações positivas têm ainda de respeitar o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, isto é, não podem infringir o princípio da proibição do excesso por desnecessárias, ineficazes e desproporcionadas (conclusão rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e encontrando-se a presidir o CDS-PP);
h) De facto, uma solução de imposição de uma quota legal nas candidaturas envolve restrições de direitos, nomeadamente decorrentes da não discriminação em razão do sexo (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e também do estatuto constitucional dos partidos políticos; daí a aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República (conclusão rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e encontrando-se a presidir o CDS-PP);
i) O artigo 109.º da Constituição permite medidas de discriminação positiva, nomeadamente a imposição legal de um sistema de quotas nas candidaturas, não impondo um determinado sistema, havendo liberdade de conformação do legislador (conclusão resultante da aprovação de uma proposta de substituição do PS, que mereceu os votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e encontrando-se a presidir o CDS-PP). A redacção original da conclusão, tal como proposta pela Deputada Relatora, era a seguinte:

"Se é verdade que o artigo 109.º da Constituição permite medidas de discriminação positiva, nomeadamente a imposição legal de um sistema de quotas nas candidaturas, respeitados os parâmetros atrás referidos, a verdade também é que não impõe um determinado sistema, havendo liberdade de conformação do legislador)";

j) Para além do modelo de quotas impostas legalmente, ou paridade, que constitui o modelo de incrementação acelerada, existe o modelo de incrementação progressiva seguido por alguns países, nomeadamente os países nórdicos;
l) As iniciativas legislativas suscitam problemas de constitucionalidade, quer por não serem temporárias quer porque, face à realidade social das mulheres portuguesas, os fins obtidos podem não justificar as restrições de direitos (conclusão rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, encontrando-se a presidir o CDS-PP);
m) O sistema eleitoral de representação proporcional é o que permite uma maior participação de mulheres nos órgãos de decisão política;
n) Face aos artigos 166.º n.º 2, e 164.º, alínea a) e primeira parte da alínea l) da Constituição da República Portuguesa, as leis que visem as eleições dos titulares de órgãos de soberania e as eleições dos titulares de órgãos do poder local são leis orgânicas (conclusão rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e encontrando-se a presidir o CDS-PP).

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias emite o seguinte

Parecer

(parecer resultante da aprovação de uma proposta de substituição do PS, que mereceu os votos a favor do PS, votos contra do PCP e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, e a abstenção do PSD, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e encontrando-se a presidir o CDS-PP).
A redacção original do parecer, tal como proposta pela Deputada Relatora, que foi rejeitada, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e encontrando-se a presidir o CDS-PP, era a seguinte:

"Pese embora as dúvidas de constitucionalidade suscitadas, que merecem um debate aprofundado, as iniciativas legislativas em análise encontram-se em condições de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República."

As iniciativas legislativas em análise encontram-se em condições de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota - As conclusões a), b), c), d), e), f), j) e m) foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 232/X
CRIA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO A PEDIDO DE UM DOS CÔNJUGES

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