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0022 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

A permanência da noção de culpa torna o divórcio mais intensamente doloroso. A noção de culpa em que o ónus da prova pertence ao requerente induz situações eticamente enfermas na medida em que obriga à exposição da intimidade e não raramente à provocação e "construção de factos" que constituam prova da violação dos deveres conjugais.
Enquanto se acentua uma concepção moderna contratualista, fundamentando na afectividade e na vontade individual de cada um dos cônjuges, o regime jurídico do divórcio permanece, ignorando a manifestação unilateral da vontade.
Aliás, o próprio conceito de divórcio litigioso comporta em si mesmo uma carga dramática que só contribui para o agudizar e intensificar de conflitos e constitui mais uma aresta ao difícil processo, em termos pessoais, que é o divórcio.
Nenhum casamento é celebrado sem existir uma vontade expressa de ambos os nubentes nesse sentido. Também não faz sentido que se obrigue alguém a manter-se casado ainda que contra a sua vontade, ou a cometer actos masoquistas, para obter o divórcio, como violar um dos deveres conjugais e esperar que o outro cônjuge não lhe perdoe, ou abandonar o lar e viver separado de facto durante um lapso de tempo, e a culminar todo este doloroso e longo processo, a coroa de glória um longo, penoso e devassador divórcio litigioso.
Como pode alguém ser considerado culpado de um divórcio só porque deixou de amar o cônjuge, ou já não se sente feliz ou realizado com aquela relação? Como é possível que se continuem a julgar, a fazer juízos de valor, sobre os sentimentos das pessoas?
Tal como noutros momentos históricos, o direito não acompanhou totalmente as mudanças sociais. Urge, pois, que comece a reflectir os valores sociais tornados fundamentais como a individualidade, a afectividade, e a felicidade e consagre um processo de divórcio, a par dos já existentes que contemple estas mudanças sociais.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Divórcio a pedido de um dos cônjuges

O cônjuge que não deseje manter-se casado pode a qualquer momento requerer o divórcio, declarando ser essa a sua vontade.

Artigo 2.º
Requisitos

1 - O divórcio a pedido de um dos cônjuges deverá ser requerido na conservatória do registo civil.
2 - Se existirem filhos menores, previamente ao requerimento do divórcio, deverá ser requerida a regulação do exercício do poder paternal no tribunal competente, excepto se este já se encontrar judicialmente regulado.

Artigo 3.º
Processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges

1 - O processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é instaurado mediante requerimento assinado pelo cônjuge requerente, ou seu procurador, na conservatória do registo civil, do qual deve constar a declaração expressa de que não deseja manter-se casado.
2 - O pedido é instruído com uma certidão de cópia integral do registo de casamento e certidão da convenção antenupcial se a houver.
3 - Existindo filhos, menores, o cônjuge requerente juntará ao processo, até à data da conferência prevista no número seguinte, certidão da pendência ou sentença de acção de regulação do exercício do poder paternal, sob pena de não se realizar a conferência.

Artigo 4.º
Primeira conferência

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los.
2 - Se a conciliação não for possível, o conservador adverte o requerente que deverá renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena do requerimento de divórcio ser considerado sem efeito.

Artigo 5.º
Segunda conferência

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