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0025 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 15.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(…)

1 a 6.3 - (…)
6.4 - Pelo processo de divórcio e separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento e pelo processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges (…) 250 €.
6.5. a 12.7 - (…)"

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Ana Drago - Alda Macedo - Helena Pinto - João Semedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda.

---

PROJECTO DE LEI N.º 233/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2001, DE 5 DE SETEMBRO (APROVA NORMAS RELATIVAS À QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO), POR FORMA A REFORÇAR A INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA AO PÚBLICO

Nota justificativa

A forma de publicitação dos resultados obtidos nas análises de aferição de conformidade da água com a sua utilização, neste caso para consumo humano, tem demonstrado que a informação não chega de forma eficaz aos consumidores, principais interessados na garantia da qualidade da água que sai das torneiras de suas casas.
Torna-se, por isso, importante que essa informação chegue a todo público interessado de forma directa. E não há forma mais directa do que através da factura da água que chega com regularidade assegurada a todos os utentes dos sistemas de abastecimento. É, pois, esta a forma que Os Verdes propõem que passe a constituir a base do método de publicitação dos resultados obtidos nas análises à conformidade da água nos parâmetros exigidos por lei.
E porque a informação sobre a qualidade da água deve ser amplamente divulgada, esse é também um dos objectivos da proposta de Os Verdes, mantendo, cumulativamente, a forma de publicitação que actualmente está prevista na lei, isto é, através de edital. Actualmente a lei prevê, ainda, uma forma alternativa de publicitação, que é através da imprensa regional. Os Verdes propõem que essa publicitação não seja feita em alternativa mas, sim, de novo de forma cumulativa, sendo que à entidade gestora cabe definir se essa publicação, cumulativa à factura da água e ao edital, se faz por via do boletim municipal ou de imprensa regional.
Os Verdes entendem que, para além da informação ao público, este projecto de lei vai contribuir para a responsabilização da entidade gestora no que se refere à obrigatoriedade de avaliação da conformidade da água para consumo humano, bem como à totalidade dos parâmetros obrigatórios de análise, que, conforme consta do relatório anual do controlo da qualidade da água para consumo humano, é objecto de uma percentagem significativa de incumprimento. Com a necessidade de informação ao público de uma forma tão directa e objectiva, as entidades responsáveis pela avaliação da conformidade da água terão certamente um maior cuidado em cumprir aquilo a que a legislação obriga.
É com estes propósitos que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

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