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0026 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

1 - A fim de garantir a qualidade da água distribuída, e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Publicitar bimensalmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por via da factura que é remetida aos consumidores, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados da referência à presente lei e de elementos informativos detalhados, claros e compreensíveis que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes do Anexo I;
i) A publicitação referida na alínea anterior é igualmente prestada, com a mesma regularidade, por meio de editais afixados nos locais próprios e por publicação no boletim municipal ou na imprensa regional.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 56/X
(APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 56/X, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Janeiro de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
No âmbito da apreciação da referida iniciativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu às audições do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura, do Sr. Ministro da Justiça, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça (foi esta a ordem pela qual as entidades foram ouvidas).
Foi, entretanto, recebido parecer do Governo Regional da Madeira, cuja Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes se pronunciou no sentido de nada ter a opor à proposta de lei em apreço, explicitando que esta "retoma versões anteriores de propostas de lei aprovadas na Assembleia da República, na generalidade, por unanimidade, incorpora soluções de há muito preconizadas pela jurisprudência portuguesa e dá satisfação a exigências impostas por legislação comunitária".
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/X encontra-se agendada para o próximo dia 31 de Março de 2006.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

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