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0028 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, proposto no anexo da presente proposta de lei, encontra-se estruturado da seguinte forma:

Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 6.º);
Capítulo II - Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa (artigos 7.º a 11.º);
Capítulo III - Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (artigos 12.º a 14.º);
Capítulo IV - Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções política e legislativa (artigo 15.º);
Capítulo V - Indemnização pelo sacrifício (artigo 16.º).

a) Das disposições gerais:
Na esteira do comando constitucional, a proposta de lei em apreço tem um âmbito material muito mais alargado do que o Decreto-Lei n.º 48051, de 27 de Novembro de 1967.
Na verdade, enquanto o diploma em vigor estabelece o regime da responsabilidade da administração por actos de gestão pública, a iniciativa vertente contempla a "responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas, por danos resultantes do exercício das funções politica e legislativa, jurisdicional e administrativa" (artigo 1.º, n.º 1).
Todavia, apesar de suprimir a expressão "actos de gestão pública" , a proposta de lei ora em análise acaba por manter a distinção entre actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito público e aquelas que fundamentam a responsabilidade ao abrigo de normas de direito privado, circunscrevendo o âmbito do diploma à definição do regime de direito público da responsabilidade civil extracontratual do Estado e da entidades públicas.
Assim se compreende que a iniciativa em apreço determine serem geradoras de responsabilidade civil da administração "as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo" (artigo 1.º, n.º 2).
No entendimento do Governo "(...) não são qualitativamente idênticas e, por isso, indiferenciáveis as condutas que as entidades públicas desenvolvem como se fossem entidades privadas e aquelas que elas adoptam no exercício de poderes públicos de autoridade ou, em todo o caso, ao abrigo de disposições e princípios de direito público, institutivos de deveres ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se aplicam à actuação das entidades privadas", pelo que "(...) dentro dessa perspectiva ainda permanecem válidas as razões que, historicamente, levaram a associar a esta distinção uma diferenciação de regimes (…).
Optou-se, assim, por manter a delimitação do âmbito material das actuações abrangidas pelo regime de responsabilidade segundo o critério do regime jurídico substantivo ao abrigo do qual elas foram adoptadas.
A iniciativa vertente apresenta igualmente alterações relativas ao âmbito subjectivo de aplicação do regime da responsabilidade em causa.
Com efeito, a proposta de lei n.º 56/X regula não apenas a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas e dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, como também se estende à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas pelo diploma (n.os 1 e 3 do artigo 1.º) e, bem assim, das "pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, quando estejam no exercício de prerrogativas de poder público ou se trate de actuações reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo" (n.os 4 e 5 do artigo 1.º).
Em sede de disposições gerais, a proposta de lei n.º 56/X define ainda o que são danos ou encargos especiais e anormais (artigo 2.º), em que consiste a obrigação de indemnizar (artigo 3.º), como se processa a responsabilidade em caso de culpa do lesado (artigo 4.º), quais as regras da prescrição (artigo 5.º) e do exercício do direito de regresso (artigo 6.º).
Importa realçar o esforço de concretização dos conceitos abstractos da especialidade e anormalidade do dano e do prejuízo (artigo 2.º), o que facilitará a aplicação do regime da responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa, previsto no artigo 15.º, e da indemnização pelo sacrifício, previsto no artigo 16.º.
Destaque ainda para a consagração legal do entendimento jurisprudencial de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo não põe em causa, por si só, o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado (artigo 4.º). Esta é uma relevante alteração já que no regime em vigor o direito de intentar uma acção de indemnização fundada em acto ilícito danoso da administração apenas não está dependente da prévia utilização da acção de impugnação do respectivo acto se, por este meio, não for possível afastar ou diminuir os danos por ele causados.

O Decreto-Lei n.º 48051, de 27 de Novembro de 1967, balizava a aplicação do regime nele estatuído à "responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública" (sublinhado nosso) - cfr. artigo 1º.

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