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0030 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

grau de culpa dos causadores do dano, possibilitando a limitação/exclusão da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas.

c) Da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional:
A proposta de lei em apreço estabelece, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional.
Nesta senda, esta iniciativa estende ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade civil da administração, com as ressalvas que decorrem do regime do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa grave.
Institui-se, assim, como regime geral, o de que é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, como é o caso da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (artigo 12.º).
Excepciona-se, porém, desta regra a responsabilidade por erro judiciário (artigo 13.º) e a responsabilidade dos magistrados (artigo 14.º).

i) Responsabilidade por erro judiciário:
Consagra-se a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, sendo pressuposto desta responsabilidade a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (artigo 13.º).
Fora deste regime fica a obrigação de indemnizar nos casos de sentença penal condenatória injusta ou de privação injustificada da liberdade, que mantém o regime especial previsto no Código de Processo Penal.

ii) Responsabilidade dos magistrados:
A especificidade da responsabilidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público decorre da impossibilidade de estes responderem directamente pelos danos que causarem no exercício das respectivas funções. Ou seja, não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes da administração, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça.
Assim, em caso de dolo ou culpa grave dos magistrados, há responsabilidade exclusiva do Estado, com direito de regresso, cabendo a decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça (artigo 14.º).

d) Da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função política e legislativa:
A proposta de lei n.º 56/X avança para a consagração de um regime geral de responsabilidade do Estado e das regiões autónomas por acções ou omissões ilícitas cometidas no exercício das funções política ou legislativa (artigo 15.º).
As situações de ilicitude são identificadas por referência à ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando tal resulte da violação da Constituição, do direito internacional, do direito comunitário ou de normas de valor reforçado.
Identicamente, é causa de responsabilidade a omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis essas normas, bem como a omissão evidente do dever de protecção de direitos fundamentais.
De referir que a responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais está, porém, dependente da prévia verificação, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade por omissão.
A proposta de lei evitou o apelo a um conceito de culpa, preferindo que seja apreciado o contexto que rodeou a conduta lesiva, em termos de verificar se a actuação do legislador abstracto correspondeu, ou não, aos parâmetros objectivamente exigíveis em função das circunstâncias do caso.
Pressuposto da responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa é a existência de danos anormais, sendo que estes são, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, "os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito". Assim sendo, só são ressarcíveis os danos anormais resultantes de actos ou omissões que, no exercício da função política e legislativa, o Estado e as regiões autónomas pratiquem ou omitam em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
A proposta de lei prevê a possibilidade de o tribunal poder limitar a indemnização quando os lesados forem em tal número elevado que se justifique, por razões de interesse público de excepcional relevo, uma tal solução.

e) Da indemnização pelo sacrifício:
A proposta de lei n.º 56/X prevê ainda a indemnização pelo sacrifício, que corresponde, com profundas alterações, à responsabilidade por facto lícitos prevista no Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de Novembro de 1967.

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