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0034 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

De referir que se trata de uma responsabilidade pelo exercício de funções públicas, já que a responsabilidade da Confederação pelas actividades desempenhadas em termos de direito privado é regulada pelo direito privado.
A Confederação responde sempre perante o lesado pelos danos causados pelos seus funcionários no exercício das respectivas funções, gozando, depois, de direito de regresso sobres estes, quando actuem com dolo ou culpa grave.
Pese embora o empenhamento da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP), que aqui se regista, na pesquisa de mais elementos de direito comparado, nomeadamente do direito francês e alemão, não foi possível localizar, até ao momento, nenhuma outra legislação para além da supra referenciada.
Foi, todavia, encontrado um quadro comparativo dos regimes da responsabilidade civil dos magistrados, elaborado pelo Centre de Ressources de l´École Nacionale de la Magistrature , que, pela sua relevância, se anexa ao presente relatório.
A propósito desta matéria, importa referir que o Conselho Superior de Magistratura informou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de que, em Itália, há um limite quantitativo em relação ao montante indemnizatório que o Estado pode exigir dos magistrados em acção de regresso, limite este que está fixado em um terço do vencimento anual do magistrado.

VII - Das audições

Tal como consta da nota preliminar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição de um conjunto de entidades que se pronunciaram sobre o teor da proposta de lei n.º 56/X.
A avaliação efectuada pelas entidades ouvidas foi globalmente positiva, pese embora tivessem sido apontados alguns aspectos particulares que merecem ser, eventualmente, ponderados em sede de especialidade, como é o caso, por exemplo, da redacção do artigo 14.º da proposta de lei, clarificando o sentido da norma, nomeadamente quanto ao seu n.º 2.
Comum a todas as audições, sobretudo às do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior de Magistratura, ficou o alerta para o facto de o novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado potenciar um aumento da litigiosidade, para o qual os tribunais não estarão devidamente preparados em termos de meios humanos e materiais, tendo sido sugerido que a reforma do regime da responsabilidade deveria ser precedida e acompanhada das medidas que conduzissem à melhoria da eficácia do sistema de justiça.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 56/X, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 56/X, revogando o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, procura dar resposta à necessidade de se adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas às exigências ditadas pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
4 - Neste sentido, a proposta de lei propõe-se regular a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por danos resultantes do exercício de todas as funções estaduais, a saber funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa.
5 - A proposta de lei n.º 56/X aperfeiçoa, em diversos aspectos, o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, sendo de destacar o alargamento da regra da solidariedade ao domínio das condutas praticadas com culpa grave, a responsabilização objectiva da administração pelo funcionamento anormal dos serviços e a introdução de um regime de presunção de culpa.
6 - Por outro lado, a proposta de lei introduz, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, estendendo ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade civil da administração, com as ressalvas que decorrem do regime do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa grave.
7 - A proposta de lei estabelece ainda um regime geral de responsabilidade do Estado e das regiões autónomas por acções ou omissões ilícitas cometidas no exercício das funções política e legislativa, da qual resultem danos anormais.
8 - Por último, a proposta de lei consagra, em termos amplos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.
9 - A proposta de lei n.º 56/X constitui a retoma, com pontuais alterações, do projecto de lei n.º 148/IX, do PS.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

http://www.enm.justice.fr/centre_de_ressources/dossiers_reflexions/responsabilite/annexe14.htm

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