O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

3 - Esta é a primeira iniciativa legislativa apresentada por cidadãos eleitores junto da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República;
4 - Através do projecto de lei n.º 183/X visam os respectivos proponentes:

i) Promover a revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, estabelecendo que a elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura compete exclusivamente aos arquitectos validamente inscritos na respectiva ordem profissional ou aos portadores de declaração emitida nos ternos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro;
ii) Para os restantes profissionais da construção que, ao abrigo do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, tinham competência para elaborar e subscrever projectos de arquitectura a iniciativa legislativa vertente estabelece que o Governo deverá aprovar, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma, e após consulta das associações representativas dos interesses de todos, um regime de qualificação profissional;
iii) Transitoriamente, as câmaras municipais poderão continuar a aceitar projectos de arquitectura não subscritos por arquitectos, num período de três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma, desde que os respectivos autores provem que, à data da publicação do mesmo, já tinham apresentado nas câmaras onde se encontram inscritos, e por um período não inferior a cinco anos, projectos da mesma natureza por si subscritos, que mereceram aprovação;

5 - Para fundamentar as soluções normativas consubstanciadas no projecto de lei n.º 183/X os cidadãos eleitores subscritores recordam, na exposição de motivos que antecede a iniciativa, as razões históricas que estiveram na génese da aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e invocam razões sociais e jurídicas para sustentar a necessidade da sua revogação;
6 - O projecto de lei n.º 183/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 25 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social sete pareceres, dos quais três de associações, dois de confederações e dois de sindicatos. Foram igualmente recebidos 68 contributos de cidadãos com interesse na matéria objecto da iniciativa legislativa vertente;
7 - A Comissão de Trabalho e Segurança Social promoveu um vasto conjunto de audições em torno do projecto de lei n.º 183/X, nas quais participaram as entidades com interesse na matéria (comissão representativa dos autores do projecto de lei, Ordem dos Arquitectos, Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas (AECOPS), Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas (ANEOP), Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia e o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações), algumas das quais fizeram a entrega de documentos consubstanciando a suas posições, que se encontram depositados nos serviços da Comissão;
8 - Após aprovação do presente relatório e parecer, deverá o mesmo ser remetido ao Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento na generalidade da iniciativa legislativa vertente, numa das 10 reuniões plenárias seguintes.

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 183/X, da iniciativa dos cidadãos eleitores - Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro -, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Maria José Gambôa - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

---

Páginas Relacionadas
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006   ALLEMAGNE L'État est r
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006   De entre todos os resí
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006   Demonstram-no os resul
Pág.Página 38