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0002 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

DECRETO N.º 45/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 100.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
[…]

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)

Artigo 90.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 94.º
[…]

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

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