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0028 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 356.º
(…)

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (…)
b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo nos casos de reconhecimento de pessoas, efectuados nos termos do artigo 147.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 372.º
(…)

1 - (…)
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto às matérias de facto e de direito.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 381.º
(…)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386.º, de 30 dias após a detenção.
2 - (…)

Artigo 391.º-A
(…)

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
2 - (…)

Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º.

Artigo 391.º-D
(…)

1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 - Resolvidas as questões referidas no artigo 311.º, o juiz, se não rejeitar a acusação, designa dia para audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, com precedência sobre os julgamentos em processo comum e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º.

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