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0030 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 - Os residentes em Portugal podem apresentar queixa, junto das entidades nacionais competentes para o efeito, por crimes de que tenham sido vítimas, e que tenham sido cometidos no território de outro Estado-membro da União Europeia.
2 - As queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.
3 - O Ministério Público pode receber das autoridades competentes de Estados-membros da União Europeia queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado-membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal."

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 271.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela presente lei, o qual entra em vigor oito meses após a sua publicação.

Palácio São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 238/X
LEI-QUADRO DA REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

Exposição de motivos

Na legislatura anterior os XV e XVI Governos Constitucionais assumiram o propósito de encetar uma profunda e completa reforma do sistema prisional, ciente do imperativo público de garantir a segurança dos cidadãos e a humanização do sistema, bem como a eficiência dos instrumentos de reinserção social.
Para o efeito o XV Governo Constitucional promoveu, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, a criação da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), a qual, após um longo e aturado trabalho de análise, em toda a sua extensão, das características estruturais e da situação actual do sistema prisional português, bem como dos aspectos determinantes que, em termos de pressupostos legais e de ambiência externa, o condicionam, sem descurar um indispensável estudo comparatístico, apresentou, sob a forma de relatório final, um diagnóstico completo do sistema, bem como um conjunto de propostas globais para a efectivação de uma profunda reforma neste.
O trabalho da CEDERSP mereceu, no essencial das suas propostas, o acolhimento pelo XVI Governo Constitucional, que se traduziu na apresentação, na Assembleia da República, de uma proposta de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional , que agora se pretende dar continuidade.
O projecto de lei que agora se apresenta assume-se como um momento fundador de uma nova atitude face ao sistema prisional português, pretendendo assegurar consensualmente a consagração normativa de

A saber, a PPL N.º 153/IX - Lei-Quadro da reforma do Sistema Prisional.

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