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0033 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Capítulo I
Finalidade e âmbito da reforma

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o quadro da criação de um sistema integrado, actualizado e estabilizado no longo prazo, de execução de penas e medidas privativas da liberdade, e fixando em especial:

a) Os objectivos e princípios gerais da reforma do sistema prisional;
b) As linhas orientadoras da revisão dos diplomas reguladores da actuação:

i) Dos serviços prisionais;
ii) Dos tribunais de execução das penas, tendo em vista a sua actualização e o reforço da sua intervenção na execução da pena de prisão e das medidas privativas de liberdade;
iii) Dos serviços de reinserção social, tendo em vista o reforço da sua capacidade de intervenção, por si e em cooperação com os serviços prisionais, quer em ambiente prisional, quer na execução de medidas de flexibilização e de modificação da pena de prisão, quer ainda na execução de penas e medidas não privativas da liberdade, bem como na articulação das diferentes formas de apoio às famílias dos reclusos e à saída dos ex-reclusos para a vida em liberdade.

c) O conteúdo essencial dos instrumentos normativos necessários à execução da reforma;
d) O modo de aprovação do programa de renovação do parque penitenciário;
e) O acompanhamento da reforma e a avaliação do sistema prisional;
f) Os termos e as condições da execução da reforma.

Artigo 2.º
Objectivos da reforma

A reforma do sistema prisional prossegue os seguintes objectivos:

a) A consecução, em Portugal, de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos;
b) A colocação do sistema prisional português, no termo do processo de reforma, a par dos padrões e médias dos países membros da União Europeia;
c) A garantia dos direitos fundamentais dos reclusos;
d) A maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais;
e) A criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado;
f) A satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, bem como em matéria de assistência religiosa, de acordo com as opções individuais de cada um;
g) O reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais e, bem assim, a adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves;
h) A prestação do adequado apoio jurídico aos reclusos, em articulação com a Ordem dos Advogados;
i) A prestação de informação e de apoio social, nos termos da lei, às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros;
j) A prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho;
l) A prestação de alguns dos tipos de apoio previstos na alínea anterior, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena;
m) O combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais;
n) A renovação e modernização do parque penitenciário;
o) O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma;
p) O apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias;
q) A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.

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