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0038 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - A lei deve alargar a rede dos tribunais de execução das penas de modo a corresponder às necessidades decorrentes das suas competências, quer sob a forma de criação de novos tribunais quer de aumento do número de juízos nos tribunais de execução de penas já existentes.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, devem prioritariamente ser criadas secções especializadas ou tribunais de execução das penas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º
Competência dos tribunais de execução das penas

A lei dos tribunais de execução das penas define a respectiva competência, que inclui, nomeadamente:

a) A garantia dos direitos dos reclusos, incluindo o direito de ser ouvido pelo juiz e o de impugnação da legalidade de decisões da administração penitenciária, nos termos previstos na lei, em especial as relativas a medidas disciplinares e de flexibilização da execução da pena de prisão;
b) A homologação do plano individual de readaptação social de cada recluso;
c) A concessão e revogação de saídas jurisdicionais, da liberdade condicional, da liberdade para prova e de outras modificações da execução da pena de prisão previstas na lei;
d) A intervenção na concessão e na revogação do regime aberto no exterior e na colocação e manutenção em regime de segurança;
e) O conhecimento dos processos de impugnação que perante eles sejam interpostos pelo Ministério Público ou pelo recluso, nos casos previstos na lei.

Artigo 21.º
Intervenção do Ministério Público

1 - A lei define as competências do Ministério Público junto dos tribunais de execução das penas, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Impugnação das decisões da administração penitenciária;
b) Recurso das decisões do tribunal de execução das penas para a respectiva segunda instância, nos termos da lei;
c) Interposição de recurso de uniformização da jurisprudência, nos casos admitidos por lei;
d) Participação nos conselhos técnicos que sejam presididos pelo juiz de execução das penas.

2 - Sempre que necessário ou conveniente, o magistrado do Ministério Público junto de cada tribunal de execução das penas pode visitar os estabelecimentos prisionais compreendidos na área de jurisdição daquele e ouvir qualquer recluso.

Artigo 22.º
Recurso jurisdicional

1 - A lei dos tribunais de execução das penas deve prever que as decisões de 1.ª instância tomadas por estes tribunais, nomeadamente em matéria de modificação da execução da pena de prisão, concessão, recusa ou revogação da liberdade condicional, sejam, nos termos a definir, susceptíveis de recurso ordinário.
2 - A mesma lei define qual a instância de recurso, bem como os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer.

Artigo 23.º
Uniformização da jurisprudência

1 - A lei dos tribunais de execução das penas determina os casos e termos em que é admissível o recurso de uniformização de jurisprudência, designadamente a requerimento do sujeito contra o qual foi proferida a decisão, de qualquer recluso, dos serviços prisionais ou de reinserção social.
2 - A mesma lei especifica as situações em que o recurso de uniformização de jurisprudência é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 24.º
Formação de magistrados

É regularmente assegurada, nos termos da lei, formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de execução de penas.

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