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0010 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

jovens desempregados, candidatos ao primeiro emprego. A 9 de Março de 1987 o Primeiro-Ministro, hoje Presidente da República, Cavaco Silva, afirmava, perante as câmaras de televisão, "que seria económica e culturalmente negativo, humanamente reprovável e socialmente condenável contribuir, através do pagamento do subsídio de desemprego, para que o jovem disponha de fundos para comprar droga". Esta inacreditável e ofensiva argumentação foi utilizada pelo Chefe do Governo de então como fundamento do voto contrário à instituição deste subsídio. No entanto, e apesar da discordância do Governo, a lei foi aprovada.
E assim se manteve a vigência da Lei n.º 35/87, de 18 de Agosto até 1988, altura em que o PSD, com maioria absoluta, consumou a revogação de uma lei que nunca chegou a aplicar, aprovando a Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, que instituiu uma prestação pecuniária designada "subsídio de inserção dos jovens na vida activa" para os jovens à procura de primeiro emprego, de montante equivalente ao da pensão do regime não contributivo da segurança social. Este subsídio acabou por se aplicar, na prática, a um universo muito reduzido de jovens, sem qualquer real eficácia e alcance social, por falta de vontade política.
Tal situação levou o Partido Comunista a apresentar, em 1992 e em 1994, dois projectos de lei de reformulação deste subsídio, no sentido de alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas da sua atribuição: a alteração do limite etário, consagrando a idade legal de acesso ao trabalho à data, o alargamento do conceito de jovem à procura de trabalho e a revalorização da prestação em causa foram pedras de toque dos projectos de lei apresentados.
Porém, estas iniciativas não lograram e o subsídio de inserção dos jovens na vida activa foi revogado com a instituição do Rendimento Mínimo Garantido, prestação com objectivos diferentes e que não dá resposta às necessidades específicas dos jovens.
A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 70.º, que os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.
Contudo, a juventude portuguesa é, em grande parte, a porção da sociedade que mais sente os problemas sociais, desde o desemprego ao aumento constante do custo de vida, as crescentes dificuldades dos trabalhadores estudantes, passando pelo trabalho precário, por ser a linha da frente das novas gerações a quem são retirados direitos no trabalho, na educação e na generalidade dos serviços públicos.
Os jovens que acabam a escolaridade obrigatória são, muitas vezes, confrontados com o desemprego e a incapacidade de contornar as dificuldades financeiras com que se defrontam, particularmente os jovens pertencentes às camadas mais desfavorecidas da população.
No quadro actual de degradação das condições de vida, do poder de compra, com o verificado aumento do desemprego, nomeadamente junto dos jovens, torna-se particularmente importante o papel do Estado. Numa perspectiva de garantir, por um lado, a subsistência condigna de muitos jovens que, por diversas razões, não puderam prosseguir os estudos após conclusão da escolaridade obrigatória, e, por outro, a criação de condições para um desenvolvimento e estabilização do início de vida independente de um jovem, a atribuição de um subsídio de inserção na vida activa pode ser um factor bastante positivo.
O Partido Comunista Português recupera, pois, a iniciativa de apresentação de um projecto de lei que devolva aos jovens direitos que lhe foram retirados através da atribuição desta prestação social que concretiza um dos objectivos de apoio à juventude no acesso ao primeiro emprego consagrados na Lei Fundamental.
O PCP julga que o Estado tem também o dever de assegurar aos jovens portugueses um início de vida que reúna as melhores condições possíveis, possibilitando, principalmente para os jovens carenciados, um período de procura de primeiro emprego vivido com um mínimo de condições numa lógica também de promoção da elevação da qualidade de vida dos jovens portugueses.
Não pode a atribuição deste subsídio ser, em circunstância alguma, um incentivo à não conclusão da escolaridade obrigatória, nem tampouco ao abandono escolar ou à conclusão prematura de estudos. Daí o PCP ter limitado o acesso a este subsídio a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos e que tenham concluída a escolaridade obrigatória com aproveitamento. Além disso, no cumprimento do preceito de este ser um subsídio de inserção na vida activa e não ser dirigido pela mesma orientação que um rendimento mínimo, também é condição para o acesso que o jovem procure o seu primeiro emprego e não frequente qualquer curso ou estágio remunerados.
Se aos jovens cabe envidar esforços com vista à sua inserção profissional - factor decisivo para a sua autonomia económica -, não podem, contudo, ser estes os únicos a pagar os custos sociais e políticos de um desemprego crescente e num quadro em que é por demais evidente que se aprofundam as dificuldades e obstáculos à obtenção do primeiro emprego e de um emprego com direitos.
Este subsídio é atribuído com vista a possibilitar aos jovens portugueses que procuram o primeiro emprego um início de vida independente em condições dignas, podendo ser um contributo determinante para o combate a fenómenos de pobreza derivada do desemprego juvenil.
Porque o PCP considera que os jovens têm direito a um início de vida independente partindo em condições de igualdade, são contemplados pela atribuição deste subsídio apenas os jovens cujo agregado familiar apresente manifestas dificuldades económicas, promovendo a possibilidade de colocar estes jovens no mesmo plano daqueles que podem, recorrendo a rendimentos do seu agregado familiar, iniciar a sua vida independente.

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