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0011 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o subsídio de inserção dos jovens na vida activa que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade, por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego.

Artigo 2.º
Prestação

A prestação assume natureza pecuniária, de montante variável e possui natureza transitória.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal

1 - Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, com residência legal em território nacional, que procurem o primeiro emprego e que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas na presente lei.
2 - Para efeitos da presente lei consideram-se jovens à procura de primeiro emprego:

a) Quem nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego;
b) Quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação.

Artigo 4.º
Condições de concessão

A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;
b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril;
c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior ao valor do salário mínimo nacional;
d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou rendimento social de inserção;
e) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado;
f) Ter concluído, com aproveitamento, a escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 5.º
Agregado familiar

Para efeitos da presente lei considera-se agregado familiar do requerente todos aqueles que com ele vivam em economia comum.

Artigo 6.º
Requerimento

1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em modelo a definir por portaria.
2 - Junto com o requerimento, o interessado deve fazer entrega da última declaração de IRS entregue, declaração, sob compromisso de honra, da não frequência dos cursos mencionados na alínea e) do artigo 4.º e do certificado de escolaridade.

Artigo 7.º
Montante e início de pagamento

1 - O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% do valor do salário mínimo nacional.
2 - O subsídio é devido a partir do mês da entrada do requerimento, desde que se dê entrada até ao dia 15 ou a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.

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