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0012 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Artigo 8.º
Período de concessão

O subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de 15 meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do oitavo mês, a renovar a declaração comprovativa referida no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 9.º
Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.

Artigo 10.º
Promoção de emprego

Compete ao Governo a aprovação e aplicação de planos de emprego específicos para jovens à procura de primeiro emprego.

Artigo 11.º
Substituição do subsídio

1 - Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa, aquele é substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.
2 - Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa é devido o pagamento correspondente à diferença entre estes.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso de experiência profissional.

Artigo 12.º
Suspensão da concessão do subsídio

1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:

a) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;
b) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no n.º 2 do artigo 6.º.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.

Artigo 13.º
Não cumulação do subsídio

O subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos quer do regime não contributivo.

Artigo 14.º
Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior.

Artigo 15.º
Sanções

1 - A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.
2 - O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 4.º.

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