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0014 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 54/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL DE 2001, RELATIVA AO SANEAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 54/X que "Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Janeiro de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 78/X/1, de 23 de Janeiro de 2006.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 5 de Abril.

Antecedentes

A presente iniciativa legislativa foi precedida de duas iniciativas de teor e propósitos similares que entretanto caducaram. A primeira, a proposta de lei n.º 125/IX, a segunda, a proposta de lei n.º 149/IX.

Objecto

A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, adequando nessa matéria os procedimentos nacionais aos procedimentos em vigor na União Europeia previstos na Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001.

Enquadramento legal

O regime legal a instituir mantém no Banco de Portugal a competência para a revogação da autorização do exercício da actividade bancária, mas retira-lhe a competência para a liquidação propriamente dita que passa a ser atribuída ao sistema judicial.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação continuam a processar-se nos termos da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, não obstante o Banco de Portugal passar a poder requerer a liquidação judicial.
Abandona-se deste modo o sistema predominantemente administrativo de liquidação que vigora entre nós, pelo menos desde 1940.
A proposta de lei começa por circunscrever o âmbito da iniciativa legislativa à definição de mecanismos, termos e competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
Depois delimita o âmbito da autorização.
A seguir estabelece o sentido e extensão da autorização legislativa relativa:

a) Aos fundamentos da dissolução, bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação;
b) À competência para requerer a liquidação judicial;
c) À consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
d) Ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência;
e) Ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal,
f) À competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação;
g) Ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro;
h) À lei aplicável ao processo de liquidação.

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