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0016 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de Fevereiro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Defesa Nacional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Tendo em consideração que a presente proposta de lei dispõe sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, foi promovida, nos termos do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a consulta dos órgãos de governo regional.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer, através da 5.ª Comissão Especializada (Equipamento Social, Ambiente e Habitação), no passado dia 3 de Março, pronunciando-se favoravelmente quanto ao conteúdo da proposta em apreço.
Por seu lado, a Região Autónoma dos Açores emitiu o seu parecer, através do Gabinete do Presidente do Governo Regional, no passado dia 8 de Março, onde faz uma proposta de alteração ao articulado da proposta de lei , declarando ainda que, "(…) sem prejuízo da proposta de alteração feita, o Governo Regional dos Açores é, na generalidade, de parecer positivo à proposta apresentada."

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à conformação do ordenamento jurídico interno ao regime estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982, e do Acordo de Aplicação da Parte XI da Convenção, ambos aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro.
Considera o Governo, ao apresentar a iniciativa legislativa em apreço, que um dos aspectos fundamentais da adaptação do ordenamento jurídico nacional à referida Convenção, relaciona-se com a determinação dos limites exteriores das zonas marítimas, cuja legislação vigente carece de actualização, tendo em vista a criação de um quadro único e consolidado sobre limites de zonas marítimas e a clarificação do âmbito espacial dos poderes soberanos e jurisdicionais do Estado português no mar.
Neste sentido, a proposta de lei n.º 58/X prevê, para além da consolidação num único diploma dos limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional (artigos 5.º a 10.º), diversas alterações ao regime vigente, assim:

- A consagração de uma zona contígua, relativamente a matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, cujo limite exterior será de 24 milhas náuticas a contar das linhas de base (artigo 7.º e artigo 16.º, n.º 1);
-- A alteração do limite exterior da plataforma continental para as 200 milhas náuticas a contar das linhas de base, com a previsão expressa da possibilidade de extensão desta zona marítima além deste limite de 200 milhas náuticas, nos termos convencionais, até ao bordo exterior da margem continental (artigo 9.º);
- A regulação dos aspectos relativos às listas de coordenadas geográficas a preparar para que se observe a obrigação convencional de publicitação internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal (artigo 12.º).

Prevê-se ainda a regulação de uma forma integrada dos poderes dos diversos serviços e organismos do Estado que exercem competências no mar (artigo 14.º), relativamente ao exercício de actividades de fiscalização (artigo16.º), do direito de visita (artigo 18.º) e respectivos procedimentos (artigo 19.º), o apresamento e os procedimentos a tomar em caso de necessidade de suspensão do direito de passagem inofensiva (artigo 20.º), estabelecendo-se igualmente o dever de cooperação entre os órgãos do Estado (artigo 15.º).
Cabe ainda referir que se procede igualmente na presente proposta de lei à clarificação do entendimento de alguns termos técnicos utilizados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para efeitos de maior exactidão na interpretação das disposições relevantes (artigo 4.º).
A proposta de lei n.º 58/X determina a revogação dos seguintes diplomas:

"(…) Constata-se pelo articulado do diploma em causa que os princípios imperativos daquela Convenção são efectivamente respeitados e transpostos para a nossa ordem jurídica. Por outro lado, teve-se em conta as subáreas da ZEE da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, nada tendo assim a Assembleia Legislativa da Madeira a opor, desde que o texto que foi presente à sua apreciação não venha a ser sujeito a alterações relevantes que, a ocorrerem, deverão ser, nos termos constitucionais, objecto de novo parecer deste Parlamento".
"(…) na sequência da análise do articulado em apreciação, especialmente o disposto no artigo 14.º, relativo às entidades competentes para o exercício da autoridade do Estado português, formula-se a seguinte proposta de alteração:
"Artigo 1º- Objecto e âmbito:
1 - (…)
2 - (…)
3 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes das regiões autónomas constitucional e estatutariamente consagrados".

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