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0017 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

- Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956 - Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais;
- Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966 - Promulga as bases sobre a jurisdição do mar territorial e a zona contígua;
- Lei n.º 33/77, de 28 de Maio - Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica de 200 milhas do Estado Português;
- Decreto-lei n.º 119/78, de 1 de Julho - Define "zona económica exclusiva" e fixa os seus limites.

III - Do enquadramento legal

1. Direito interno

- Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956 - Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais: com este diploma instituiu-se a figura da "plataforma continental", declarando-se como integrado no complexo dominial do Estado o espaço territorial correspondente (Base I).
Na definição da Lei n.º 2080, a plataforma continental é constituída pelo "leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares" e "pertencem, mesmo fora dos limites do mar territorial, ao domínio público do Estado".
A Lei n.º 2080 veio, pela primeira vez, qualificar as plataformas submarinas contíguas às costas portuguesas, mesmo para além dos "limites do mar territorial", como parte do domínio público estadual, significando isto que os direitos sobre elas detidos não são meros direitos de propriedade pública, antes direitos de senhorio soberano ou de domínio eminente idênticos aos que lhe pertencem sobre as demais partes constitutivas do seu território.

- Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966 - Promulga as bases sobre a jurisdição do mar territorial e a zona contígua: Com este diploma procedeu-se ao estabelecimento do regime-regra das linhas de base, que é o da linha de base normal (Base I).
Através da Lei n.º 2130, Portugal declarou passar a exercer "na zona do alto mar contígua ao seu mar territorial", entre outros "poderes conferidos pelo direito internacional", os de "prevenir e reprimir as infracções às leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração cometidas no seu mar territorial", e "garantir, em caso de emergência ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa" (Base III).
A Lei n.º 2130 veio criar uma Zona Contígua ao mar territorial com o limite de 12 milhas náuticas da linha de base (Base III, proémio). Esta medida surgiu da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, que foi ratificada por Portugal em 1963 e que entrou em vigor no ano seguinte.

- Lei n.º 33/77, de 28 de Maio - Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica de 200 milhas do Estado português: além de estabelecer a largura e os limites do mar territorial, a Lei n.º 33/77 criou também a Zona Económica Exclusiva portuguesa, cujo "limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português" (artigo 2.º, n.º 1), onde o "Estado português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos " (artigo 4.º, n.º 1).
Ao revogar a Base III da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, a Lei n.º 33/77 extinguiu a zona contígua, abrindo uma lacuna legislativa quanto a este espaço marítimo.

- Decreto-lei n.º 119/78, de 1 de Julho - Define "zona económica exclusiva" e fixa os seus limites: este diploma veio completar a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, dividindo a Zona Económica Exclusiva em três subáreas (1 - a do Continente, 2 - a da Madeira, e 3 - a dos Açores), cada uma das quais susceptível de ser subdividida em áreas menores e definiu os limites interiores e exteriores de cada uma (artigos 2.º e 3.º).

Outra legislação relevante:

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/98, de 10 de Julho - Reestrutura o sistema de autoridade marítima (SAM). Dispõe sobre as grandes linhas de orientação e sobre a calendarização de acções concretas a desenvolver, no âmbito da reorganização do Sistema de Autoridade Marítima pelo grupo de trabalho interministerial criado pela Resolução 185/96, de 24 de Outubro, do Conselho de Ministros.

De acordo com o disposto no artigo 22.º da proposta de lei n.º 58/X, até à entrada em vigor da legislação prevista no artigo 12.º, n.º 1 (Coordenadas geográficas), manter-se-ão em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Julho.
v. Marcelo Caetano, "Manual de Direito Administrativo", Almedina (9.ª Edição, 1972) e Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
As Bases III e V da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, foram revogadas pela Lei n.º 33/77, de 12 de Maio.
v. Fausto Quadros, Paulo Otero e Jorge Bacelar Gouveia, "Portugal e o Direito do Mar", pág. 38 e ss., Biblioteca Diplomática, MNE, 2004.

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