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0018 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho - Criou uma comissão com o objectivo de investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma Continental de Portugal, tendo em conta o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que veio introduzir importantes alterações aos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, 17 de Janeiro de 2005 - Na sequência da RCM n.º 90/98, esta Resolução vem criar uma estrutura de missão denominada "Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental", que tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas bem como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela CLPC.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2006, 14 de Março de 2006 - Com esta Resolução é prorrogado o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental de 30 de Abril de 2006 para 30 de Abril de 2007, de modo a permitir a conclusão dos trabalhos preparatórios e a elaboração do modelo conceptual da base de dados de suporte da proposta de extensão da Plataforma Continental de Portugal a apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas.
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro - Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional. Este diploma prevê um quadro normativo que vem introduzir especialidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental já referido.
- Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março - Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional. Adopta-se, com este diploma, um novo conceito de sistema da autoridade marítima (SAM), assumindo carácter de transversalidade, passando a integrar todas as entidades, civis e militares, com responsabilidades no exercício da autoridade marítima. Este novo SAM passou a dispor de meios de coordenação nacional de nível ministerial e de coordenação operacional de alto nível, a fim de potenciar uma nova dinâmica na conjugação de esforços, maximizando resultados no combate ao narcotráfico, na preservação dos recursos naturais, do património cultural subaquático e do ambiente e na protecção de pessoas e bens. É criada a Autoridade Marítima Nacional (AMN), como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no âmbito do SAM.
- Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março - Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
- Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março - Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional. O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos dos ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN), incluindo ilícitos que ocorram em terrenos do domínio público marítimo, por violação das leis e regulamentos marítimos aplicáveis naquelas áreas, quaisquer que sejam os seus agentes.
- Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho - Altera e republica o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas regiões autónomas.
- Decreto-lei n.º 180/2004, de 27 de Julho - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente".
- Decreto-lei n.º 236/2004, de 18 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
- Decreto-lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

O artigo 77.º da CNUDM determina que os Estados costeiros têm direitos soberanos para a prospecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental e o direito exclusivo de autorizar as sondagens e perfurações qualquer que seja o seu objectivo.

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