O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

do artigo 5.º da CRP, Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
O texto constitucional não descreve as várias dimensões do território, sendo óbvio que, na definição do território nacional, se compreendem não só o espaço terrestre como o espaço hídrico e o aéreo.
A definição da extensão e dos limites das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos, correspondentes à plataforma continental, é feita através de lei da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea g)], constituindo reserva absoluta de competência parlamentar.
As regiões autónomas têm o poder de participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos [artigo 227.º, n.º 1, alínea s)], o que se consubstancia na obrigação dos órgãos de soberania, maxime a Assembleia da República, de ouvirem os órgãos regionais em todas as questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas.
As águas territoriais, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, pertencem ao domínio público do Estado [artigo 84.º, n.º 1, alíneas a) e b)], cabendo à lei a definição de quais os bens que o integram, bem como o seu regime, condições de utilização e limites (artigo 84.º, n.º 2).
A integração dos "fundos marinhos contíguos" no domínio público, ficou a dever-se à revisão constitucional de 1989, afirmando-se deste modo não apenas a sua pertença ao território mas a natureza dos direitos que sobre esses fundos, como sobre as restantes partes territoriais, a Portugal pertencem.
Entre as categorias de tribunais constitucionalmente facultativos surge a categoria dos tribunais marítimos, que foi introduzida com a revisão constitucional de 1982, abrindo assim a possibilidade de criação de uma estrutura autónoma de tribunais nesta área, dotados de estatuto específico (artigo 209.º, n.º 2).

VI - Observações finais

No âmbito da discussão da proposta de lei n.º 58/X/1.ª - Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto mar, a Comissão de Defesa Nacional realizou uma audição com S. Ex.ª o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, no passado dia 22 de Março.
O Sr. Secretário de Estado começou por fazer uma breve resenha histórica do processo que conduziu à apresentação da proposta de lei n.º 58/X/1.ª, assinalando as características essenciais da mesma, como sejam a delimitação do mar territorial, da zona contígua e da plataforma continental, o conceito de linha de base e os aspectos relativos às coordenadas geográficas.
De entre os motivos que levaram o Governo a apresentar esta proposta, foram destacadas as questões de oportunidade, legalidade, modernização e clarificação da legislação nesta matéria, por forma a adequá-la à Convenção de Montego Bay.
Foi ainda assinalado que, por via desta iniciativa, a principal legislação nesta área fica concentrada num único diploma, consagrando-se juridicamente a zona contígua ao mar territorial.
Por último, o Sr. Secretário de Estado realçou a questão do limite exterior da plataforma continental ser fixado nas 200 milhas náuticas, prevendo-se expressamente a possibilidade de extensão do mesmo, para o que deverá ser apresentada junto das Nações Unidas uma proposta até Maio de 2009. Foi, aliás, neste sentido, que foi criada a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, que está a realizar os estudos necessários à preparação daquela proposta.
Nesta sequência e considerando a importância do envolvimento da Assembleia da República nesta questão, a Comissão de Defesa Nacional promoveu a realização de uma audição com os membros da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental que teve lugar no dia 29 de Março p.p.
Nesta reunião, o Prof. Pinto de Abreu, responsável pela Estrutura de Missão, procedeu a uma exposição aos membros da Comissão Parlamentar, explanando os objectivos desta Estrutura de Missão, entre os quais figuram o conhecimento das características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo, de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal, junto das Nações Unidas, de alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas.
Segundo foi transmitido pelo Prof. Pinto de Abreu aos membros da Comissão, para a prossecução dos objectivos cometidos à Estrutura de Missão é indispensável levar a cabo uma série de trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de levantamentos hidrográficos e sísmicos na área marítima de Portugal continental e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e proceder à elaboração do modelo conceptual de uma base de dados de suporte.

Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora (2005).
"Artigo164.º-Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…) g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos."
v. Gomes Canotilho, Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.
Cfr. Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
v. Gomes Canotilho, Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   IV. Imunidades dos Est
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   Antecedentes A Con
Pág.Página 28