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0023 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Foi ainda evidenciado pelo responsável da Estrutura de Missão que estes trabalhos preparatórios estão a ser efectuados desde o início de 2005, estando concluída uma parte significativa dos mesmos, em particular: os levantamentos hidrográficos ao largo de Portugal continental e do arquipélago da Madeira, totalizando aproximadamente 315 000 km2; a análise conjunta de dados batimétricos, geológicos e geoquímicos relativos às áreas ao largo do arquipélago dos Açores; a construção de um modelo batimétrico detalhado ao largo de Portugal continental e do arquipélago da Madeira; o desenho conceptual e estruturação das bases de dados para gestão da informação recolhida e a recolher e de outra informação relevante no quadro dos objectivos acima referidos; a instalação do sistema gestor de bases de dados (relacional), e os trabalhos iniciais de implementação da gestão interna das bases de dados.

VII - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/X, que "Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto mar".
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 58/X tem por desiderato proceder à conformação do ordenamento jurídico interno ao regime estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982, e do Acordo de Aplicação da Parte XI da Convenção, ambos aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro.
4. Com a presente iniciativa legislativa pretende-se, em especial, a criação de um quadro único e consolidado sobre os limites de zonas marítimas e a clarificação do âmbito espacial dos poderes soberanos e jurisdicionais do Estado português nessas zonas.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 31 de Março de 2006.
O Deputado Relator, José de Matos Correia - O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL, RESPEITANTE ÀS AUTORIDADES DO CONTROLO E AOS FLUXOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE DADOS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Enquadramento
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, o "Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001".
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

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