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0024 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou, em 1 de Junho de 2005 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 - Resenha histórica
O Conselho da Europa, com sede em Estrasburgo (França) foi criado em 1949 e é a mais antiga organização política do continente, agrupando 46 países e reconhecendo o estatuto de observador a cinco outros Estados - Santa Sé, Estados Unidos, Canadá, Japão e México. Apesar de terem âmbito diverso, nenhum país aderiu à União Europeia sem previamente ter aderido ao Conselho da Europa.
Entre os objectivos estatutários do Conselho da Europa destacam-se a defesa dos direitos do homem e da democracia parlamentar, o favorecimento da tomada de consciência da identidade europeia, fundada sobre valores partilhados que transcendem as diferentes culturas, e, em particular, a valorização do direito através da conclusão de acordos à escala do continente para harmonizar as práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros.
A defesa dos direitos do homem compreende uma vertente de alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado.
É destas matérias que cura a "Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal", aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, ambos de 9 de Julho.
O presente "Protocolo Adicional" destina-se, pois, a aperfeiçoar e complementar a Convenção.

3 - Objecto do Protocolo
O Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, relembrando a importância da circulação da informação entre os povos, não deixa de tomar em consideração a intensificação do intercâmbio transfronteiriço de dados pessoais, considerando necessário assegurar a protecção efectiva dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e, nomeadamente, do direito ao respeito pela vida privada.

O Protocolo é composto por três artigos, que se ocupam sucessivamente do seguinte:

- Autoridades de Controlo (artigo 1.º);
- Fluxo Transfronteiriço de dados de carácter pessoal para um destinatário que não está sujeito à jurisdição de uma parte na Convenção (artigo 2.º);
- Disposições finais (artigo 3.º).

Estabelece o Protocolo (artigo 1.º) que cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das medidas que aplicam, no seu direito interno, os princípios enunciados nos Capítulos II e III da Convenção e no Protocolo, autoridades essas que deverão ser dotadas de poderes de investigação e intervenção e de intentar processos judiciais ou levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições do direito interno que aplicam os princípios atrás referidos.
A CNPD, no Parecer n.º 9/2005, de 1 de Março de 2005, não concordou com a redacção original do n.º 4 deste artigo 1.º, na versão do anteprojecto de proposta de resolução, que se referia a uma reclamação que antecederia o recurso judicial das decisões das autoridades de controlo. Ora, a redacção agora apresentada, apesar de não muito feliz ("as decisões das autoridades de controlo passíveis de contestação podem ser objecto de recurso judicial") tem, pelo menos, a virtude de ter eliminado essa limitação ao direito de recurso.
No que respeita ao artigo 2.º, visa o mesmo prevenir que a transferência de dados para um destinatário sujeito à jurisdição de um Estado que não seja parte na Convenção seja efectuada apenas se esse Estado e esse destinatário assegurarem um nível de protecção adequado. Esta regra admite derrogação, no n.º 2, estabelecendo duas condições cumulativas: a existência de interesse específico da pessoa em causa, ou interesse público importante quer prevaleça, e a pessoa responsável pela transferência apresentar garantias contratuais suficientes, de acordo com o direito interno, como tal consideradas pelas autoridades competentes.
Também aqui a CNPD fez um reparo ao texto inicialmente remetido pelo Ministério da Justiça, mas a versão final acabou por acompanhar as sugestões da CNPD.
O artigo 3.º (Disposições finais) contém regras sobre assinatura, entrada em vigor, adesão, denúncia e notificações aos Estados-membros, no âmbito do Protocolo.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

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