O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0026 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

respeito pela vida privada sem, no entanto, colocar em causa a liberdade de informação sem limite de fronteiras.
A sua razão de ser justificou-se pelo crescente fluxo, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado que poderiam levar a uma violação dos direitos fundamentais do respeito pela vida privada e livre circulação de informação entre os povos.

Objecto do Protocolo Adicional
O Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, resulta da necessidade de reafirmar os princípios da defesa da circulação de informação entre os povos ao mesmo tempo que se garante a efectiva protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Parecer

A proposta de resolução n.º 3/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/X
(APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS IMUNIDADES JURISDICIONAIS DOS ESTADOS E DOS SEUS BENS, ABERTA À ASSINATURA EM NOVA IORQUE, EM 17 DE JANEIRO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento legislativo
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, que aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005, bem como o respectivo Anexo que dela faz parte integrante.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 1 de Setembro de 2005, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido nomeado relator o Sr. Deputado José Cesário do Grupo Parlamentar do PSD.

A Convenção
A Convenção tem por âmbito aplicar-se às imunidades jurisdicionais de um Estados e dos seus bens perante os tribunais de um outro Estado tendo em vista reforçar o princípio do Estado de direito e promoção da certeza e segurança jurídicas, especialmente no que diz respeito às relações entre os Estados e os particulares, sejam eles pessoas singulares ou colectivas. Ao mesmo tempo contribui também para a codificação e desenvolvimento do direito internacional e para uma tendencial harmonização da prática internacional e nacional nesta matéria.
Começando por apresentar alguns pressupostos que justificam a sua assinatura, a Convenção está dividida em seis partes:

I. Introdução
II. Princípios gerais
III. Processos judiciais nos quais os Estados não podem invocar imunidade

Páginas Relacionadas
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   IV. Imunidades dos Est
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   Antecedentes A Con
Pág.Página 28