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0003 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 143/X
[ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)]:

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Do Relatório

1.1. Nota preliminar
O projecto de lei n.º 143/X, do PCP que "Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação do projecto de lei supra-referido encontram-se agendadas para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Março de 2006.

1.2. Do objecto e da motivação
Com o projecto de lei n.º 143/X, o PCP pretende, através da alteração do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo sejam as responsáveis pelo seu pagamento, não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os munícipes.

1.3. Do enquadramento legal
O projecto de lei n.º 143/X altera a Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) que reformulou o quadro jurídico português aplicável às telecomunicações.
Na Lei n.º 5/2004, no seu artigo 106.º, relativo às taxas pelos direitos de passagem, estabelece-se que:

1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1. A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2. A iniciativa supra-referida altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas).
3. O projecto de lei n.º 143/X, do PCP, visa que, nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas