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0004 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

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III - Do parecer da Comissão

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento de Território é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 143/X, do PCP, que "Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutidos e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Abel Baptista - O Presidente da Comissão em exercício, José Eduardo Martins.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 146/X
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 162/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DETERMINA A INSTITUIÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DESTINADO A JOVENS ARRENDATÁRIOS, DESIGNADO POR INCENTIVO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS (IAJ)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2005, foi ordenada a baixa à 7 Comissão do projecto de lei n.° 146/X, de iniciativa do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.° do Regimento.

Objecto do diploma

O projecto de lei n.° 146/X, da iniciativa do Sr. Deputado Miguel Tiago e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a alteração do disposto no Decreto-Lei n.° 162/92, de 5 de Agosto, diploma que regula a concessão do incentivo ao arrendamento por jovens, designado por IAJ, no sentido de criar mecanismos que assegurem aos jovens o efectivo acesso ao arrendamento de habitação própria com vista à sua emancipação e enquadramento em condições que garantam a sua qualidade de vida e o direito a uma existência condigna.
Entendem os autores que o valor máximo do incentivo ao arrendamento jovem, tal como resulta do estabelecido na Portaria n.° 835/92, de 28 de Agosto, se encontra desajustado da realidade do custo médio do arrendamento bem como das condições de vida dos jovens, de onde decorre considerarem a necessidade de ponderação de uma taxa de esforço com o custo do arrendamento mais adequada ao rendimento dos jovens e seus agregados.

Análise do diploma

O projecto de lei contém cinco artigos, estabelecendo o primeiro artigo o objecto do mesmo, o segundo artigo altera oito artigos do Decreto-Lei n.° 162/92, de 5 de Agosto, o terceiro artigo revoga a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do decreto-lei citado, o quarto artigo introduz um regime transitório e, por último, o quinto artigo determina a data de produção de efeitos do projecto de diploma legal.
Uma primeira alteração substancial ao Decreto-Lei n.° 162/92, de 5 de Agosto, surge no limite etário aplicável para efeitos de acesso ao IAJ que, de acordo com este projecto de lei, passa a abranger quem tenha celebrado os 30 anos inclusive.
Uma outra alteração substancial refere-se aos rendimentos e à taxa de esforço a suportar pelos jovens ou seus agregados. Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende que o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar dos requerentes deixe de ser critério

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