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0005 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

para o acesso ao IAJ, passando a ser considerado o rendimento líquido mensal, comprovado pelos recibos de vencimento referentes "aos três meses anteriores à data da declaração". Pretende ainda aumentar o limite máximo da contribuição por parte do Estado para 500 euros, contribuição que no regime vigente não pode ultrapassar os 250 euros, apontando uma taxa de esforço - que é definida como sendo a razão entre a renda mensal que o requerente suporta, descontada do subsídio, e o valor do seu rendimento líquido mensal - ideal, que deveria situar-se nos 2O%, prevendo, no entanto, na eventualidade de não ser possível garantir esta taxa de esforço ideal, a aplicabilidade do valor máximo de 500 euros previsto neste projecto de lei, assim como uma taxa de esforço máxima de 50%.
Esta iniciativa legislativa propugna ainda que a atribuição do IAJ pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), dependa da apresentação de cópia dos recibos de vencimento dos requerentes referentes aos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento, e não, como actualmente sucede, da cópia da última declaração exigível para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e elimina o limite de cinco anos como período até ao qual a concessão pode ser renovada, propugnando, assim, a inexistência de qualquer limite para a renovação da atribuição do IAJ.

Conclusões

Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 146/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Alda Macedo - O Presidente da Comissão em exercício, José Eduardo Martins.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 217/X
(REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1. Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 217/X, sobre o "regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Março de 2006, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.1. Da motivação e do objecto
De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei considera que os manuais escolares são "manifestamente o recurso mais importante e, por isso, merecedor de atenção no que respeita a um mais adequado enquadramento legal da respectiva elaboração, produção, distribuição, conformidade e qualidade, avaliação e adopção, promoção e políticas de determinação de preço, definição de apoio à aquisição e de incentivo ao empréstimo".