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0006 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário, "carece de melhorias ponderadas e adequadas, que deverão passar por uma nova proposta com maior actualidade e superior força legal".
Segundo a exposição de motivos do diploma em análise, cabe ao "Estado pugnar e zelar pela qualidade dos manuais escolares. De igual modo, cabe ao Estado manifestar determinação na concertação do preço do manual escolar e de redução do custo para as famílias em geral". Ainda no âmbito das competências do Estado, este "não pode deixar de regulamentar políticas activas de apoio à aquisição dos manuais por famílias carenciadas e de incentivo às Escolas que conduzam à criação de situação de empréstimo".
Refere ainda a exposição de motivos, em relação aos conteúdos electrónicos, que se deve fomentar a adopção "de recursos de apoio ao ensino e à aprendizagem diferenciados do manual em papel, entre os quais se pode destacar os 'e-books', o acesso a portais temáticos ou a constituição duma base electrónica de conteúdos pedagógicos, curriculares e extracurriculares, suscitando um amplo desafio de produção à sociedade académica, para funcionar em sistema de livre acesso por parte das escolas e para usufruto de toda a comunidade escolar".
O projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

a) Liberdade e autonomia científica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, nomeadamente dos docentes na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais escolares;
d) Atribuição ao Ministério da Educação da competência para promover a certificação dos manuais escolares, definindo metodologia e efeitos;
e) Atribuição às escolas da competência para avaliação e adopção dos manuais escolares;
f) Financiamento directo às escolas e aos docentes que optem por utilizar as novas tecnologias de informação e comunicação como instrumentos no processo de ensino e aprendizagem;
g) Criação, no âmbito da autonomia das escolas, de modalidades de empréstimo de manuais escolares.

1.2. Do quadro constitucional e legal
A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso
A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, decorria a VIII Legislatura, quando o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", iniciativa rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que já nesta legislatura, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares."
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de

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