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Sábado, 8 de Abril de 2006 II Série-A - Número 101

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução (Regime de compensações pela prestação de trabalho nocturno na administração local):
- Relatório apresentado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.

Projectos de lei (n.os 143, 146, 217, 220 e 234/X):
N.º 143/X [Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 146/X [Altera o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, que determina a instituição de um apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ)]:
- Idem.
N.º 217/X (Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 220/X (Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade):
- Idem.
N.º 234/X - Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 54 e 58/X):
N.º 54/X (Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 58/X (Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

Propostas de resolução (n.os 3, 10, 27, 30, 31 e 32/X):
N.º 3/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades do Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 10/X (Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 27/X (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris, em 2 de Novembro de 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 30/X (Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 31/X (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Maputo, a 18 de Julho de 2000, e assinada em Lisboa, a 31 de Maio de 2004):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 32/X (Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002):
- Vide proposta de resolução n.º 30/X.

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0002 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

RESOLUÇÃO
(REGIME DE COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOCTURNO NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL)

Relatório apresentado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local

A Assembleia da República, através do artigo 1.º da Resolução n.º 9/2006, de 10 de Fevereiro, resolveu propor ao Governo a realização do levantamento, no prazo de 30 dias, das situações remuneratórias existentes na administração local relativas à remuneração complementar de trabalho nocturno exercido em condições de penosidade e insalubridade. É esse levantamento, efectuado pela IGAT e a que todas as câmaras municipais do território continental responderam, que agora se leva ao conhecimento da Assembleia da República.
No âmbito da acção inspectiva realizada pela Inspecção-Geral da Administração do Território ao município do Porto, constatou-se a existência de um modelo diferenciado de pagamentos de suplementos remuneratórios com mais de duas décadas e que se destina a compensar os funcionários de limpeza e recolha de lixos pela natureza do serviço prestado que é susceptível de provocar danos à sua saúde, com aumento anormal dos riscos e por revestir características de especial penosidade. Esta situação, no entanto, poderia estender-se a outros municípios, razão pela qual foi determinado um levantamento exaustivo das situações análogas.
Atento o levantamento, cujo Relatório se remete em anexo, a maioria dos 278 municípios existentes no território continental, num total de 143, não efectuam o pagamento de quaisquer remunerações complementares por trabalho nocturno e 129 pagam o suplemento devido pela prestação de trabalho normal nocturno, subsídio de turno e compensação por trabalho extraordinário nocturno.
Apenas efectuam pagamento de suplemento por trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade ou prestação de trabalho normal nocturno além do limite legal por essas mesmas razões seis municípios, a saber Gondomar, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Porto, Vila Nova de Gaia e Vila do Conde.
Assim, o universo dos municípios que promovem o pagamento de suplemento por trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade e, ainda, os que com esse fundamento pagam remunerações pela prestação de trabalho normal nocturno acima do limite legal são em número limitado e circunscrito a uma área geográfica bem identificada.
A Assembleia da República, através do artigo 3.° da Resolução n.° 9/2006, de 10 de Fevereiro, recomendou igualmente ao Governo que adoptasse, no imediato, mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível remuneratório existente até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública, para que estes trabalhadores, actualmente abrangidos por estes complementos remuneratórios, continuem a receber aquele suplemento remuneratório e, assim, não se colocasse em causa os princípios gerais do Direito Administrativo, designadamente os da boa-fé, confiança e da estabilidade das relações sociais que, por si sós, justificam a atribuição de efeitos jurídicos ao pagamento de tais complementos efectuados ao longo de décadas.
Encontrando-se em preparação a revisão do sistema de carreiras e de remunerações na Administração Pública, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.° 109/2005, de 30 de Junho, importa encontrar uma solução intercalar que estabilize o quadro remuneratório preexistente até à definição de novo quadro legal.
Nestes termos, o Governo ciente da importância social e retributiva do pagamento de complementos fundados em prestação de serviço em condições susceptíveis de provocar danos excepcionais na saúde, com aumento anormal dos riscos, ou de revestirem características de especial penosidade e, em cumprimento do artigo 3.° da Resolução do Assembleia da República n.° 9/2006, de 10 de Fevereiro, deu já inicio ao processo legislativo tendente a que entre rapidamente em vigor um regime transitório tendente à salvaguarda do nível remuneratório existente para aqueles trabalhadores, até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública.

Lisboa, 10 de Março de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Guimarães de Carvalho.

Nota: O documento em anexo encontra-se disponível nos serviços de apoio.

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0003 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 143/X
[ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)]:

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Do Relatório

1.1. Nota preliminar
O projecto de lei n.º 143/X, do PCP que "Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação do projecto de lei supra-referido encontram-se agendadas para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Março de 2006.

1.2. Do objecto e da motivação
Com o projecto de lei n.º 143/X, o PCP pretende, através da alteração do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo sejam as responsáveis pelo seu pagamento, não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os munícipes.

1.3. Do enquadramento legal
O projecto de lei n.º 143/X altera a Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) que reformulou o quadro jurídico português aplicável às telecomunicações.
Na Lei n.º 5/2004, no seu artigo 106.º, relativo às taxas pelos direitos de passagem, estabelece-se que:

1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1. A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2. A iniciativa supra-referida altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas).
3. O projecto de lei n.º 143/X, do PCP, visa que, nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas

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acessíveis ao público em local fixo sejam as responsáveis pelo seu pagamento, não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os munícipes.

III - Do parecer da Comissão

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento de Território é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 143/X, do PCP, que "Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutidos e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Abel Baptista - O Presidente da Comissão em exercício, José Eduardo Martins.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 146/X
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 162/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DETERMINA A INSTITUIÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DESTINADO A JOVENS ARRENDATÁRIOS, DESIGNADO POR INCENTIVO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS (IAJ)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2005, foi ordenada a baixa à 7 Comissão do projecto de lei n.° 146/X, de iniciativa do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.° do Regimento.

Objecto do diploma

O projecto de lei n.° 146/X, da iniciativa do Sr. Deputado Miguel Tiago e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a alteração do disposto no Decreto-Lei n.° 162/92, de 5 de Agosto, diploma que regula a concessão do incentivo ao arrendamento por jovens, designado por IAJ, no sentido de criar mecanismos que assegurem aos jovens o efectivo acesso ao arrendamento de habitação própria com vista à sua emancipação e enquadramento em condições que garantam a sua qualidade de vida e o direito a uma existência condigna.
Entendem os autores que o valor máximo do incentivo ao arrendamento jovem, tal como resulta do estabelecido na Portaria n.° 835/92, de 28 de Agosto, se encontra desajustado da realidade do custo médio do arrendamento bem como das condições de vida dos jovens, de onde decorre considerarem a necessidade de ponderação de uma taxa de esforço com o custo do arrendamento mais adequada ao rendimento dos jovens e seus agregados.

Análise do diploma

O projecto de lei contém cinco artigos, estabelecendo o primeiro artigo o objecto do mesmo, o segundo artigo altera oito artigos do Decreto-Lei n.° 162/92, de 5 de Agosto, o terceiro artigo revoga a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do decreto-lei citado, o quarto artigo introduz um regime transitório e, por último, o quinto artigo determina a data de produção de efeitos do projecto de diploma legal.
Uma primeira alteração substancial ao Decreto-Lei n.° 162/92, de 5 de Agosto, surge no limite etário aplicável para efeitos de acesso ao IAJ que, de acordo com este projecto de lei, passa a abranger quem tenha celebrado os 30 anos inclusive.
Uma outra alteração substancial refere-se aos rendimentos e à taxa de esforço a suportar pelos jovens ou seus agregados. Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende que o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar dos requerentes deixe de ser critério

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para o acesso ao IAJ, passando a ser considerado o rendimento líquido mensal, comprovado pelos recibos de vencimento referentes "aos três meses anteriores à data da declaração". Pretende ainda aumentar o limite máximo da contribuição por parte do Estado para 500 euros, contribuição que no regime vigente não pode ultrapassar os 250 euros, apontando uma taxa de esforço - que é definida como sendo a razão entre a renda mensal que o requerente suporta, descontada do subsídio, e o valor do seu rendimento líquido mensal - ideal, que deveria situar-se nos 2O%, prevendo, no entanto, na eventualidade de não ser possível garantir esta taxa de esforço ideal, a aplicabilidade do valor máximo de 500 euros previsto neste projecto de lei, assim como uma taxa de esforço máxima de 50%.
Esta iniciativa legislativa propugna ainda que a atribuição do IAJ pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), dependa da apresentação de cópia dos recibos de vencimento dos requerentes referentes aos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento, e não, como actualmente sucede, da cópia da última declaração exigível para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e elimina o limite de cinco anos como período até ao qual a concessão pode ser renovada, propugnando, assim, a inexistência de qualquer limite para a renovação da atribuição do IAJ.

Conclusões

Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 146/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Alda Macedo - O Presidente da Comissão em exercício, José Eduardo Martins.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 217/X
(REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1. Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 217/X, sobre o "regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Março de 2006, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.1. Da motivação e do objecto
De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei considera que os manuais escolares são "manifestamente o recurso mais importante e, por isso, merecedor de atenção no que respeita a um mais adequado enquadramento legal da respectiva elaboração, produção, distribuição, conformidade e qualidade, avaliação e adopção, promoção e políticas de determinação de preço, definição de apoio à aquisição e de incentivo ao empréstimo".

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O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário, "carece de melhorias ponderadas e adequadas, que deverão passar por uma nova proposta com maior actualidade e superior força legal".
Segundo a exposição de motivos do diploma em análise, cabe ao "Estado pugnar e zelar pela qualidade dos manuais escolares. De igual modo, cabe ao Estado manifestar determinação na concertação do preço do manual escolar e de redução do custo para as famílias em geral". Ainda no âmbito das competências do Estado, este "não pode deixar de regulamentar políticas activas de apoio à aquisição dos manuais por famílias carenciadas e de incentivo às Escolas que conduzam à criação de situação de empréstimo".
Refere ainda a exposição de motivos, em relação aos conteúdos electrónicos, que se deve fomentar a adopção "de recursos de apoio ao ensino e à aprendizagem diferenciados do manual em papel, entre os quais se pode destacar os 'e-books', o acesso a portais temáticos ou a constituição duma base electrónica de conteúdos pedagógicos, curriculares e extracurriculares, suscitando um amplo desafio de produção à sociedade académica, para funcionar em sistema de livre acesso por parte das escolas e para usufruto de toda a comunidade escolar".
O projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

a) Liberdade e autonomia científica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, nomeadamente dos docentes na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais escolares;
d) Atribuição ao Ministério da Educação da competência para promover a certificação dos manuais escolares, definindo metodologia e efeitos;
e) Atribuição às escolas da competência para avaliação e adopção dos manuais escolares;
f) Financiamento directo às escolas e aos docentes que optem por utilizar as novas tecnologias de informação e comunicação como instrumentos no processo de ensino e aprendizagem;
g) Criação, no âmbito da autonomia das escolas, de modalidades de empréstimo de manuais escolares.

1.2. Do quadro constitucional e legal
A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso
A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, decorria a VIII Legislatura, quando o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", iniciativa rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que já nesta legislatura, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares."
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de

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Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Esse grupo de trabalho procedeu à realização de um anteprojecto de proposta de lei que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares, cujo prazo de discussão pública terminou no passado dia 12 de Dezembro de 2005.
Conhecedora deste facto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por proposta da coordenadora do grupo de trabalho sobre manuais escolares no âmbito da 8.ª Comissão, que é também a relatora do presente relatório, levou a cabo uma audição pública sobre esta vasta temática, que decorreu no edifício da Assembleia da República no passado dia 13 de Dezembro, altura que o PSD e o PCP anunciaram publicamente a sua intenção de também avançar com uma iniciativa legislativa sobre manuais escolares.
De notar ainda que em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura existem outros projectos de lei sobre a mesma matéria apresentados pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do Bloco de Esquerda, sobre o qual foram já elaborados os competentes relatórios, realizados também pela signatária do presente relatório. Refira-se, finalmente, que também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei sobre esta matéria, remetido por despacho do PAR de 8 de Março de 2006 para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

II - Conclusões

Subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 217/X sobre o "regime jurídico dos manuais escolares e de outro recursos didácticos".
O supracitado projecto de lei não deve ser considerado isoladamente, antes deve ser analisado à luz do conjunto de iniciativas legislativas existentes relativamente a esta matéria, designadamente o anteprojecto da proposta de lei do Governo que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares e os projectos de lei n.os 103/X do CDS-PP, 181/X do BE, e 220/X do PCP, a que se deve também juntar a audição pública realizada a 13 de Dezembro de 2005.
A busca do consenso ou, no mínimo, de um máximo denominador comum deve estar bem presente na solução final desta temática, tanto mais que se trata de uma questão de fundamental relevo para o futuro da educação em Portugal; sendo certo, porém, que as posições de partida dos diplomas em apreço não têm os mesmos princípios orientadores, facto que poderá ser ultrapassado através do aproximar de vontades políticas.

III - Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 217/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 220/X
(DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1. Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da

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República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 220/X, sobre o "regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Março de 2006, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.1. Da motivação e do objecto
De acordo com o respectivo preâmbulo, o projecto de lei reconhece a "relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo".
Não obstante, é reconhecido, também, que o manual escolar ainda assume um papel primordial na resposta aos objectivos e finalidades programáticas, para muitas crianças e jovens e mesmo algumas escolas pelo que se "exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade".
E é nesta sequência que é proposto que "os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados".
Como tal, tem este diploma como um dos seus objectivos "Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares".
Por outro lado, um segundo objectivo prende-se com a garantia de que "todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público" tenham "acesso gratuito aos manuais escolares".

1.2. Do quadro constitucional e legal
A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
Verifica-se, portanto, que é uma alteração profunda ao espírito deste diploma, que constitui o objectivo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso
A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, decorria a VIII Legislatura, quando o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", iniciativa rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que já nesta legislatura, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares."
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Esse grupo de trabalho procedeu à realização de um anteprojecto de proposta de lei que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares, cujo prazo de discussão pública terminou no passado dia 12 de Dezembro de 2005.

Conhecedora deste facto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por proposta da coordenadora do grupo de trabalho sobre manuais escolares no âmbito da 8ª Comissão, que é também a relatora do presente

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relatório, levou a cabo uma audição pública sobre esta vasta temática, que decorreu no edifício da Assembleia da República no passado dia 13 de Dezembro, altura que o PSD e o PCP anunciaram publicamente a sua intenção de também avançar com uma iniciativa legislativa sobre manuais escolares.
De notar ainda que em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura existem outros projectos de lei sobre a mesma matéria apresentados pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do Bloco de Esquerda, sobre o qual foram já elaborados os competentes relatórios realizados, também, pela signatária do presente relatório. Refira-se, finalmente, que também o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um projecto de lei sobre esta matéria, remetido por despacho do PAR de 8 de Março de 2006 para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

II - Conclusões

Subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 220/X sobre "O regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade".

O supracitado projecto de lei não deve ser considerado isoladamente, antes deve analisado à luz do conjunto de iniciativas legislativas existentes relativamente a esta matéria, designadamente o anteprojecto da proposta de lei do Governo que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares e os projectos de lei n.os 103/X do CDS-PP, 181/X do BE, e 217/X do PSD, a que se deve também juntar a audição pública realizada a 13 de Dezembro de 2005.
Sendo certo que, tal como os outros projectos de lei já analisados neste contexto, o agora aqui em apreço, apresenta as especificidades características e inerentes a uma linha de opção política que sempre é de respeitar, considera-se, no entanto, que a temática subjacente é merecedora de, após análise e debate, se orientar no sentido da elaboração de um produto final tão consensual quanto possível, a bem da Educação em Portugal.
Assume-se que, também a análise do conteúdo deste diploma, como de todos os outros sobre a temática em questão, porque manifestam a preocupação dos respectivos grupos parlamentares em relação à problemática dos manuais escolares, constitua, sempre, um contributo positivo para a solução final.

III - Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 220/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 234/X
CRIA O SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

Preâmbulo

Em Agosto de 1987 entrou em vigor a Lei n.º 35/87, que atribuía um subsídio mensal de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego. Esta lei surgiu na sequência de uma iniciativa do Partido Comunista Português e contou com posteriores iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares, culminando na aprovação de uma lei que, paralelamente, enfrentava a oposição do Partido Social Democrata, partido do governo em exercício.
Em antecipação destinada a desvalorizar todo o processo de discussão que decorria, à data, na Assembleia da República sobre esta matéria, foi aprovada, em simultâneo, por decreto-lei, a criação de um subsídio de inserção dos jovens na vida activa, com um alcance social incomparavelmente menor, quer no montante do subsídio a atribuir quer no universo de jovens a abranger. Ao mesmo tempo que aprovava este diploma, o Governo combatia a aprovação pela Assembleia da República do subsídio de desemprego aos

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jovens desempregados, candidatos ao primeiro emprego. A 9 de Março de 1987 o Primeiro-Ministro, hoje Presidente da República, Cavaco Silva, afirmava, perante as câmaras de televisão, "que seria económica e culturalmente negativo, humanamente reprovável e socialmente condenável contribuir, através do pagamento do subsídio de desemprego, para que o jovem disponha de fundos para comprar droga". Esta inacreditável e ofensiva argumentação foi utilizada pelo Chefe do Governo de então como fundamento do voto contrário à instituição deste subsídio. No entanto, e apesar da discordância do Governo, a lei foi aprovada.
E assim se manteve a vigência da Lei n.º 35/87, de 18 de Agosto até 1988, altura em que o PSD, com maioria absoluta, consumou a revogação de uma lei que nunca chegou a aplicar, aprovando a Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, que instituiu uma prestação pecuniária designada "subsídio de inserção dos jovens na vida activa" para os jovens à procura de primeiro emprego, de montante equivalente ao da pensão do regime não contributivo da segurança social. Este subsídio acabou por se aplicar, na prática, a um universo muito reduzido de jovens, sem qualquer real eficácia e alcance social, por falta de vontade política.
Tal situação levou o Partido Comunista a apresentar, em 1992 e em 1994, dois projectos de lei de reformulação deste subsídio, no sentido de alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas da sua atribuição: a alteração do limite etário, consagrando a idade legal de acesso ao trabalho à data, o alargamento do conceito de jovem à procura de trabalho e a revalorização da prestação em causa foram pedras de toque dos projectos de lei apresentados.
Porém, estas iniciativas não lograram e o subsídio de inserção dos jovens na vida activa foi revogado com a instituição do Rendimento Mínimo Garantido, prestação com objectivos diferentes e que não dá resposta às necessidades específicas dos jovens.
A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 70.º, que os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.
Contudo, a juventude portuguesa é, em grande parte, a porção da sociedade que mais sente os problemas sociais, desde o desemprego ao aumento constante do custo de vida, as crescentes dificuldades dos trabalhadores estudantes, passando pelo trabalho precário, por ser a linha da frente das novas gerações a quem são retirados direitos no trabalho, na educação e na generalidade dos serviços públicos.
Os jovens que acabam a escolaridade obrigatória são, muitas vezes, confrontados com o desemprego e a incapacidade de contornar as dificuldades financeiras com que se defrontam, particularmente os jovens pertencentes às camadas mais desfavorecidas da população.
No quadro actual de degradação das condições de vida, do poder de compra, com o verificado aumento do desemprego, nomeadamente junto dos jovens, torna-se particularmente importante o papel do Estado. Numa perspectiva de garantir, por um lado, a subsistência condigna de muitos jovens que, por diversas razões, não puderam prosseguir os estudos após conclusão da escolaridade obrigatória, e, por outro, a criação de condições para um desenvolvimento e estabilização do início de vida independente de um jovem, a atribuição de um subsídio de inserção na vida activa pode ser um factor bastante positivo.
O Partido Comunista Português recupera, pois, a iniciativa de apresentação de um projecto de lei que devolva aos jovens direitos que lhe foram retirados através da atribuição desta prestação social que concretiza um dos objectivos de apoio à juventude no acesso ao primeiro emprego consagrados na Lei Fundamental.
O PCP julga que o Estado tem também o dever de assegurar aos jovens portugueses um início de vida que reúna as melhores condições possíveis, possibilitando, principalmente para os jovens carenciados, um período de procura de primeiro emprego vivido com um mínimo de condições numa lógica também de promoção da elevação da qualidade de vida dos jovens portugueses.
Não pode a atribuição deste subsídio ser, em circunstância alguma, um incentivo à não conclusão da escolaridade obrigatória, nem tampouco ao abandono escolar ou à conclusão prematura de estudos. Daí o PCP ter limitado o acesso a este subsídio a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos e que tenham concluída a escolaridade obrigatória com aproveitamento. Além disso, no cumprimento do preceito de este ser um subsídio de inserção na vida activa e não ser dirigido pela mesma orientação que um rendimento mínimo, também é condição para o acesso que o jovem procure o seu primeiro emprego e não frequente qualquer curso ou estágio remunerados.
Se aos jovens cabe envidar esforços com vista à sua inserção profissional - factor decisivo para a sua autonomia económica -, não podem, contudo, ser estes os únicos a pagar os custos sociais e políticos de um desemprego crescente e num quadro em que é por demais evidente que se aprofundam as dificuldades e obstáculos à obtenção do primeiro emprego e de um emprego com direitos.
Este subsídio é atribuído com vista a possibilitar aos jovens portugueses que procuram o primeiro emprego um início de vida independente em condições dignas, podendo ser um contributo determinante para o combate a fenómenos de pobreza derivada do desemprego juvenil.
Porque o PCP considera que os jovens têm direito a um início de vida independente partindo em condições de igualdade, são contemplados pela atribuição deste subsídio apenas os jovens cujo agregado familiar apresente manifestas dificuldades económicas, promovendo a possibilidade de colocar estes jovens no mesmo plano daqueles que podem, recorrendo a rendimentos do seu agregado familiar, iniciar a sua vida independente.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o subsídio de inserção dos jovens na vida activa que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade, por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego.

Artigo 2.º
Prestação

A prestação assume natureza pecuniária, de montante variável e possui natureza transitória.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal

1 - Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, com residência legal em território nacional, que procurem o primeiro emprego e que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas na presente lei.
2 - Para efeitos da presente lei consideram-se jovens à procura de primeiro emprego:

a) Quem nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego;
b) Quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação.

Artigo 4.º
Condições de concessão

A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;
b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril;
c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior ao valor do salário mínimo nacional;
d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou rendimento social de inserção;
e) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado;
f) Ter concluído, com aproveitamento, a escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 5.º
Agregado familiar

Para efeitos da presente lei considera-se agregado familiar do requerente todos aqueles que com ele vivam em economia comum.

Artigo 6.º
Requerimento

1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em modelo a definir por portaria.
2 - Junto com o requerimento, o interessado deve fazer entrega da última declaração de IRS entregue, declaração, sob compromisso de honra, da não frequência dos cursos mencionados na alínea e) do artigo 4.º e do certificado de escolaridade.

Artigo 7.º
Montante e início de pagamento

1 - O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% do valor do salário mínimo nacional.
2 - O subsídio é devido a partir do mês da entrada do requerimento, desde que se dê entrada até ao dia 15 ou a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.

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Artigo 8.º
Período de concessão

O subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de 15 meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do oitavo mês, a renovar a declaração comprovativa referida no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 9.º
Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.

Artigo 10.º
Promoção de emprego

Compete ao Governo a aprovação e aplicação de planos de emprego específicos para jovens à procura de primeiro emprego.

Artigo 11.º
Substituição do subsídio

1 - Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa, aquele é substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.
2 - Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa é devido o pagamento correspondente à diferença entre estes.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso de experiência profissional.

Artigo 12.º
Suspensão da concessão do subsídio

1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:

a) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;
b) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no n.º 2 do artigo 6.º.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.

Artigo 13.º
Não cumulação do subsídio

O subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos quer do regime não contributivo.

Artigo 14.º
Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior.

Artigo 15.º
Sanções

1 - A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.
2 - O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 4.º.

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Artigo 16.º
Dever de informação

Os jovens que se inscrevam em centros de emprego devem ser informados da existência do subsídio de inserção de jovens na vida activa e das condições para a sua atribuição.

Artigo 17.º
Alterações

1 - O artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Prestações

1 - (…)

a) Prestações de rendimento social de inserção e de subsídio de inserção dos jovens na vida activa, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - (…)"

2 - O artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Condições específicas de atribuição

1 - (…)

a) (…)
b) Não auferir rendimentos provenientes da concessão do subsídio de inserção dos jovens na vida activa;
c) [anterior alínea b)]
d) [anterior alínea c)]

2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 18.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Disposições finais

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de regulamentação a aprovar pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - António Filipe - Francisco Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL DE 2001, RELATIVA AO SANEAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 54/X que "Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Janeiro de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 78/X/1, de 23 de Janeiro de 2006.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 5 de Abril.

Antecedentes

A presente iniciativa legislativa foi precedida de duas iniciativas de teor e propósitos similares que entretanto caducaram. A primeira, a proposta de lei n.º 125/IX, a segunda, a proposta de lei n.º 149/IX.

Objecto

A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, adequando nessa matéria os procedimentos nacionais aos procedimentos em vigor na União Europeia previstos na Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001.

Enquadramento legal

O regime legal a instituir mantém no Banco de Portugal a competência para a revogação da autorização do exercício da actividade bancária, mas retira-lhe a competência para a liquidação propriamente dita que passa a ser atribuída ao sistema judicial.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação continuam a processar-se nos termos da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, não obstante o Banco de Portugal passar a poder requerer a liquidação judicial.
Abandona-se deste modo o sistema predominantemente administrativo de liquidação que vigora entre nós, pelo menos desde 1940.
A proposta de lei começa por circunscrever o âmbito da iniciativa legislativa à definição de mecanismos, termos e competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
Depois delimita o âmbito da autorização.
A seguir estabelece o sentido e extensão da autorização legislativa relativa:

a) Aos fundamentos da dissolução, bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação;
b) À competência para requerer a liquidação judicial;
c) À consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
d) Ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência;
e) Ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal,
f) À competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação;
g) Ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro;
h) À lei aplicável ao processo de liquidação.

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Por fim, estabelece o prazo da autorização legislativa.

Processo de audição prévia

De acordo com o Governo, terão sido ouvidas as seguintes entidades: Banco Central Europeu, Banco de Portugal, CMVM e Associação Portuguesa de Bancos.

Conclusões

O Governo fez acompanhar a presente proposta de lei, do projecto de decreto-lei. Do conjunto destes dois instrumentos legislativos resultam as seguintes linhas de força:

- As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
- Ao Banco de Portugal é conferida competência para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requerer, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar;
- A decisão de revogação da autorização da instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) para a declaração de insolvência;
- A decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do CIRE;
- Ao Banco de Portugal é conferida competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
- São reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente;
- As instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e as suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.

Parecer

A proposta de lei n.º 54/X do Governo que "Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001" reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República 5 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, António Silva Preto - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/X
(DETERMINA A EXTENSÃO DAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL E OS PODERES QUE O ESTADO PORTUGUÊS NELAS EXERCE, BEM COMO OS PODERES EXERCIDOS NO ALTO MAR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/X que "Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar".

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de Fevereiro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Defesa Nacional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Tendo em consideração que a presente proposta de lei dispõe sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, foi promovida, nos termos do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a consulta dos órgãos de governo regional.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer, através da 5.ª Comissão Especializada (Equipamento Social, Ambiente e Habitação), no passado dia 3 de Março, pronunciando-se favoravelmente quanto ao conteúdo da proposta em apreço.
Por seu lado, a Região Autónoma dos Açores emitiu o seu parecer, através do Gabinete do Presidente do Governo Regional, no passado dia 8 de Março, onde faz uma proposta de alteração ao articulado da proposta de lei , declarando ainda que, "(…) sem prejuízo da proposta de alteração feita, o Governo Regional dos Açores é, na generalidade, de parecer positivo à proposta apresentada."

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à conformação do ordenamento jurídico interno ao regime estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982, e do Acordo de Aplicação da Parte XI da Convenção, ambos aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro.
Considera o Governo, ao apresentar a iniciativa legislativa em apreço, que um dos aspectos fundamentais da adaptação do ordenamento jurídico nacional à referida Convenção, relaciona-se com a determinação dos limites exteriores das zonas marítimas, cuja legislação vigente carece de actualização, tendo em vista a criação de um quadro único e consolidado sobre limites de zonas marítimas e a clarificação do âmbito espacial dos poderes soberanos e jurisdicionais do Estado português no mar.
Neste sentido, a proposta de lei n.º 58/X prevê, para além da consolidação num único diploma dos limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional (artigos 5.º a 10.º), diversas alterações ao regime vigente, assim:

- A consagração de uma zona contígua, relativamente a matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, cujo limite exterior será de 24 milhas náuticas a contar das linhas de base (artigo 7.º e artigo 16.º, n.º 1);
-- A alteração do limite exterior da plataforma continental para as 200 milhas náuticas a contar das linhas de base, com a previsão expressa da possibilidade de extensão desta zona marítima além deste limite de 200 milhas náuticas, nos termos convencionais, até ao bordo exterior da margem continental (artigo 9.º);
- A regulação dos aspectos relativos às listas de coordenadas geográficas a preparar para que se observe a obrigação convencional de publicitação internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal (artigo 12.º).

Prevê-se ainda a regulação de uma forma integrada dos poderes dos diversos serviços e organismos do Estado que exercem competências no mar (artigo 14.º), relativamente ao exercício de actividades de fiscalização (artigo16.º), do direito de visita (artigo 18.º) e respectivos procedimentos (artigo 19.º), o apresamento e os procedimentos a tomar em caso de necessidade de suspensão do direito de passagem inofensiva (artigo 20.º), estabelecendo-se igualmente o dever de cooperação entre os órgãos do Estado (artigo 15.º).
Cabe ainda referir que se procede igualmente na presente proposta de lei à clarificação do entendimento de alguns termos técnicos utilizados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para efeitos de maior exactidão na interpretação das disposições relevantes (artigo 4.º).
A proposta de lei n.º 58/X determina a revogação dos seguintes diplomas:

"(…) Constata-se pelo articulado do diploma em causa que os princípios imperativos daquela Convenção são efectivamente respeitados e transpostos para a nossa ordem jurídica. Por outro lado, teve-se em conta as subáreas da ZEE da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, nada tendo assim a Assembleia Legislativa da Madeira a opor, desde que o texto que foi presente à sua apreciação não venha a ser sujeito a alterações relevantes que, a ocorrerem, deverão ser, nos termos constitucionais, objecto de novo parecer deste Parlamento".
"(…) na sequência da análise do articulado em apreciação, especialmente o disposto no artigo 14.º, relativo às entidades competentes para o exercício da autoridade do Estado português, formula-se a seguinte proposta de alteração:
"Artigo 1º- Objecto e âmbito:
1 - (…)
2 - (…)
3 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes das regiões autónomas constitucional e estatutariamente consagrados".

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- Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956 - Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais;
- Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966 - Promulga as bases sobre a jurisdição do mar territorial e a zona contígua;
- Lei n.º 33/77, de 28 de Maio - Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica de 200 milhas do Estado Português;
- Decreto-lei n.º 119/78, de 1 de Julho - Define "zona económica exclusiva" e fixa os seus limites.

III - Do enquadramento legal

1. Direito interno

- Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956 - Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais: com este diploma instituiu-se a figura da "plataforma continental", declarando-se como integrado no complexo dominial do Estado o espaço territorial correspondente (Base I).
Na definição da Lei n.º 2080, a plataforma continental é constituída pelo "leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares" e "pertencem, mesmo fora dos limites do mar territorial, ao domínio público do Estado".
A Lei n.º 2080 veio, pela primeira vez, qualificar as plataformas submarinas contíguas às costas portuguesas, mesmo para além dos "limites do mar territorial", como parte do domínio público estadual, significando isto que os direitos sobre elas detidos não são meros direitos de propriedade pública, antes direitos de senhorio soberano ou de domínio eminente idênticos aos que lhe pertencem sobre as demais partes constitutivas do seu território.

- Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966 - Promulga as bases sobre a jurisdição do mar territorial e a zona contígua: Com este diploma procedeu-se ao estabelecimento do regime-regra das linhas de base, que é o da linha de base normal (Base I).
Através da Lei n.º 2130, Portugal declarou passar a exercer "na zona do alto mar contígua ao seu mar territorial", entre outros "poderes conferidos pelo direito internacional", os de "prevenir e reprimir as infracções às leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração cometidas no seu mar territorial", e "garantir, em caso de emergência ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa" (Base III).
A Lei n.º 2130 veio criar uma Zona Contígua ao mar territorial com o limite de 12 milhas náuticas da linha de base (Base III, proémio). Esta medida surgiu da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, que foi ratificada por Portugal em 1963 e que entrou em vigor no ano seguinte.

- Lei n.º 33/77, de 28 de Maio - Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica de 200 milhas do Estado português: além de estabelecer a largura e os limites do mar territorial, a Lei n.º 33/77 criou também a Zona Económica Exclusiva portuguesa, cujo "limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português" (artigo 2.º, n.º 1), onde o "Estado português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos " (artigo 4.º, n.º 1).
Ao revogar a Base III da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, a Lei n.º 33/77 extinguiu a zona contígua, abrindo uma lacuna legislativa quanto a este espaço marítimo.

- Decreto-lei n.º 119/78, de 1 de Julho - Define "zona económica exclusiva" e fixa os seus limites: este diploma veio completar a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, dividindo a Zona Económica Exclusiva em três subáreas (1 - a do Continente, 2 - a da Madeira, e 3 - a dos Açores), cada uma das quais susceptível de ser subdividida em áreas menores e definiu os limites interiores e exteriores de cada uma (artigos 2.º e 3.º).

Outra legislação relevante:

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/98, de 10 de Julho - Reestrutura o sistema de autoridade marítima (SAM). Dispõe sobre as grandes linhas de orientação e sobre a calendarização de acções concretas a desenvolver, no âmbito da reorganização do Sistema de Autoridade Marítima pelo grupo de trabalho interministerial criado pela Resolução 185/96, de 24 de Outubro, do Conselho de Ministros.

De acordo com o disposto no artigo 22.º da proposta de lei n.º 58/X, até à entrada em vigor da legislação prevista no artigo 12.º, n.º 1 (Coordenadas geográficas), manter-se-ão em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Julho.
v. Marcelo Caetano, "Manual de Direito Administrativo", Almedina (9.ª Edição, 1972) e Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
As Bases III e V da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, foram revogadas pela Lei n.º 33/77, de 12 de Maio.
v. Fausto Quadros, Paulo Otero e Jorge Bacelar Gouveia, "Portugal e o Direito do Mar", pág. 38 e ss., Biblioteca Diplomática, MNE, 2004.

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- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho - Criou uma comissão com o objectivo de investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma Continental de Portugal, tendo em conta o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que veio introduzir importantes alterações aos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, 17 de Janeiro de 2005 - Na sequência da RCM n.º 90/98, esta Resolução vem criar uma estrutura de missão denominada "Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental", que tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas bem como o acompanhamento do processo de avaliação de propostas pela CLPC.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2006, 14 de Março de 2006 - Com esta Resolução é prorrogado o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental de 30 de Abril de 2006 para 30 de Abril de 2007, de modo a permitir a conclusão dos trabalhos preparatórios e a elaboração do modelo conceptual da base de dados de suporte da proposta de extensão da Plataforma Continental de Portugal a apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas.
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro - Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional. Este diploma prevê um quadro normativo que vem introduzir especialidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental já referido.
- Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março - Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional. Adopta-se, com este diploma, um novo conceito de sistema da autoridade marítima (SAM), assumindo carácter de transversalidade, passando a integrar todas as entidades, civis e militares, com responsabilidades no exercício da autoridade marítima. Este novo SAM passou a dispor de meios de coordenação nacional de nível ministerial e de coordenação operacional de alto nível, a fim de potenciar uma nova dinâmica na conjugação de esforços, maximizando resultados no combate ao narcotráfico, na preservação dos recursos naturais, do património cultural subaquático e do ambiente e na protecção de pessoas e bens. É criada a Autoridade Marítima Nacional (AMN), como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no âmbito do SAM.
- Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março - Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
- Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março - Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional. O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos dos ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN), incluindo ilícitos que ocorram em terrenos do domínio público marítimo, por violação das leis e regulamentos marítimos aplicáveis naquelas áreas, quaisquer que sejam os seus agentes.
- Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho - Altera e republica o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas regiões autónomas.
- Decreto-lei n.º 180/2004, de 27 de Julho - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente".
- Decreto-lei n.º 236/2004, de 18 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
- Decreto-lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

O artigo 77.º da CNUDM determina que os Estados costeiros têm direitos soberanos para a prospecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental e o direito exclusivo de autorizar as sondagens e perfurações qualquer que seja o seu objectivo.

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- Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. O diploma classifica o domínio público hídrico em três grandes segmentos e enuncia os seus componentes e os casos de titularidade pública - o domínio público marítimo (artigo 3.º), o domínio público lacustre e fluvial (artigo 5.º) e o domínio público das restantes águas (artigo 7.º).

2. Direito internacional

- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Em 1973, a ONU convocou a terceira conferência sobre o Direito do Mar. Durante nove anos, representantes de mais de 150 países realizaram uma maratona de negociações e definiram um conjunto equilibrado de direitos e obrigações nacionais. Tais negociações desembocaram, em 1982, num tratado internacional que é frequentemente denominado "a Constituição dos Oceanos": a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
A 10 de Dezembro de 1982, a Convenção foi aberta à assinatura em Montego Bay (Jamaica), tendo sido assinada, nesse mesmo dia, por 119 países, entre os quais Portugal.
A Convenção entrou em vigor a 16 de Novembro de 1994, 12 meses após ser assinada pelo sexagésimo país (artigo 308.º, n.º 1), e hoje conta com 157 signatários, entre os quais a União Europeia.
A Convenção de Montego Bay, enquanto instrumento jurídico, introduziu inovações no direito internacional dos tratados, ao ser concebida como uma "solução global", que reconhecia que todos os problemas do espaço marítimo estavam estreitamente ligados uns aos outros. Assim, declarou que os fundos marinhos e oceânicos, para além dos limites da jurisdição nacional, são "património comum da humanidade" e que a sua utilização e protecção são um direito e uma obrigação de todos. Prevê também um procedimento obrigatório para a solução de controvérsias; define o quadro jurídico geral para todas as actividades realizadas nos mares e oceanos e contém normas pormenorizadas que regem todas as utilizações dos oceanos e definem os direitos e deveres dos Estados.
Das matérias abrangidas pela Convenção, salientam-se as seguintes:

o Limites das zonas marítimas (mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva, plataforma continental);
o Direitos de navegação, incluindo através de estreitos utilizados para a navegação internacional;
o Paz e segurança nos oceanos e nos mares;
o Conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos;
o Protecção e preservação do meio marinho;
o Investigação científica;
o Regime aplicável às actividades levadas a cabo nos fundos marinhos para além dos limites da jurisdição nacional;
o Procedimentos para a solução de controvérsias entre Estados.

Um dos aspectos fundamentais da Convenção é que consagra um consenso quanto à linha que separa as águas nacionais das águas internacionais, nas quais todos os Estados podem exercer a liberdade de navegação. Essa linha fora, até então, uma fonte importante de discórdia entre os Estados costeiros.
A Convenção estabeleceu um mar territorial com uma largura de 12 milhas marítimas, no interior do qual os Estados são livres de fazer aplicar as suas leis e de regulamentar a utilização e exploração de todos os recursos. Ao mesmo tempo, preserva o direito de "passagem inofensiva" no mar territorial e garante o direito de passagem em trânsito de navios e aeronaves por estreitos utilizados para a navegação internacional. Era extremamente importante para as potências navais garantir o direito de passagem em trânsito, pois, sem ele, o limite de 12 milhas marítimas teria conduzido, na prática, a fechar 100 estreitos utilizados para a navegação internacional.
A Convenção consagrou também a noção inovadora de "zona económica exclusiva", que confere aos Estados costeiros o direito de exploração, aproveitamento, gestão e conservação de todos os recursos - como os peixes, o petróleo e o gás - das águas e dos fundos marinhos, até um limite de 200 milhas marítimas medidas a partir do seu litoral.
O estabelecimento da zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas foi muito positivo para inúmeros Estados costeiros, mas a esses direitos exclusivos contrapõem-se responsabilidades e obrigações. Por exemplo, dentro da sua zona económica exclusiva, os Estados costeiros devem adoptar medidas para prevenir e reduzir a poluição e promover a investigação científica.
A Convenção incentiva também os Estados costeiros a utilizar bem as populações de peixes, a fim de evitar que se esgotem, devido à pesca excessiva, o que constitui um aspecto importante na medida em que 90% das actividades pesqueiras do mundo são abrangidas pela jurisdição dos Estados costeiros. Ao mesmo tempo, a zona económica exclusiva preserva certos direitos e liberdades importantes dos outros Estados, como os direitos de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e condutas submarinos.

v. Departamento de Informação Pública da ONU, DPI/2290, http://www.onuportugal.pt/

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- Tribunal Internacional do Direito do Mar (Anexo VI, CNUDM)
A Convenção criou um mecanismo obrigatório encarregado de solucionar as controvérsias no domínio do Direito do Mar. Quando os Estados Partes não conseguem solucionar uma controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, são obrigados a seguir os procedimentos sobre solução de controvérsias definidos na Convenção, um dos quais consiste em recorrer ao Tribunal Internacional do Direito do Mar. O Tribunal, sediado em Hamburgo (Alemanha), entrou em funcionamento em 1996, dois anos após a entrada em vigor da Convenção.

- Autoridade Internacional dos Fundos Marítimos (artigo 156.º e ss. CNUDM)
A fim de determinar a quem competiria ser o guardião dos fundos marinhos e do seu subsolo, situados além dos limites da jurisdição nacional e que foram declarados "património comum da humanidade" , a Convenção criou a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Sendo esta uma organização internacional autónoma, compete-lhe gerir eficaz e equitativamente a zona internacional dos fundos marinhos e administrar a exploração dos seus recursos.
A Autoridade, que está sediada em Kingston (Jamaica), foi criada em 1994, quando a Convenção entrou em vigor, e entrou em funcionamento em 1996. As controvérsias que venham a surgir sobre actividades relacionadas com os fundos marinhos deverão ser solucionadas pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos (artigo 187.º e Anexo VI, CNUDM), um órgão com 11 membros que foi criado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar.

IV - Dos antecedentes

1. Antecedentes legislativos

No campo da legislação nacional, é em 1885, com os Decretos 1 a 5, de 17 de Setembro, a primeira vez que se fixa uma zona marítima "de respeito" de seis milhas, expressão que será mantida em legislação posterior.
Na esteira da prática que vinha sendo seguida nos últimos anos da Monarquia, a Constituição de 1911 veio consagrar, no artigo 26.º, o princípio da competência exclusiva do Parlamento quanto aos limites dos territórios da Nação.
Por seu lado, a Lei n.º 185, de 5 de Junho de 1914, veio adoptar a norma da reciprocidade "para os efeitos da pesca e seu exclusivo para os nacionais", ou seja, o limite das águas territoriais passava a ser determinado, em relação a estrangeiros, pela linha adoptada para o mesmo fim dos seus países.
Seguindo o rumo anterior, a Constituição de 1933 manteve a definição dos limites dos territórios da Nação na esfera da competência privativa da Assembleia Nacional (artigo 91.º).
Portugal foi, entre os países europeus, o primeiro a publicar uma lei, em 1956, sobre a plataforma continental, que passou a reivindicar como incluída no seu domínio público. Seguiam-se, assim, no nosso país, os princípios enunciados na proclamação do Presidente Truman, após o termo da II Guerra Mundial, sobre a plataforma continental, em que se admitia o exercício da jurisdição sobre os recursos naturais do subsolo e do leito do mar da plataforma continental.
No campo do direito internacional, cabe fazer referência às I e II Conferências das Nações Unidas sobre Direito do Mar, que decorreram em Genebra em 1958 e 1960.
Foi convocada, pela Assembleia Geral da ONU, a Primeira Conferência sobre Direito do Mar, que decorreu entre 24 de Fevereiro e 29 de Abril de 1958, com o objectivo de examinar aspectos jurídicos, biológicos, económicos, políticos e técnicos relacionados com o Mar.
Oitenta e seis Estados participaram na Conferência, donde resultaram quatro Convenções internacionais: 1 - Mar Territorial e Zona Contígua; 2 - Alto mar; 3 - Pesca e conservação dos recursos biológicos do alto mar; 4 - Plataforma continental. Além destas quatro Convenções, resultou ainda da I Conferência, o Protocolo Facultativo acerca da Solução Pacífica Obrigatória de Litígios.
No entanto, as Convenções resultantes da I Conferência não delimitaram claramente alguns assuntos polémicos, como o da largura do mar territorial, o reconhecimento das águas históricas, a delimitação das zonas de pesca e a questão das águas arquipelágicas.

"Área" - Significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional. [artigo 1.º, n.º 1, 1) CNUDM].
Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
Idem.
Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956.
Neste sentido, Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
Portugal aprovou e ratificou a Convenção de 1958 sobre a Plataforma Continental - Decreto-lei n.º 44490, de 3 de Agosto de 1962 e Aviso do Diário do Governo, I Série, de 19 de Agosto de 1963.
Cfr. Jane Fiorati, "A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e os organismos por ela criados", Revista de Informação Legislativa, Ano 34, n.º 133, Janeiro/Março 1997.

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Assim, foi convocada a II Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, reunida em Genebra entre 17 de Março e 27 de Abril de 1960.
A II Conferência encerrou sem ter sido obtido acordo quanto ao ponto fundamental que havia provocado a sua convocação: a uniformização da largura das águas territoriais marítimas.
Como consequência da evolução internacional entretanto verificada, a Assembleia Geral das Nações Unidas resolveu promover a III Conferência sobre o Direito do Mar que se reuniu pela primeira vez em Nova Iorque, em 1973 e uma segunda vez em Caracas, no ano seguinte.
Após uma série de sessões de trabalho, foi finalmente assinado, a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, na Jamaica, o Acto Final que contém o texto da Convenção que reúne as matérias tratadas nas Convenções precedentes e outras novas, num espírito verdadeiramente codificador. (v. Ponto II n.º 2).

2. Antecedentes parlamentares

2.1. Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o acordo relativo à aplicação da Parte XI da mesma Convenção.
A Convenção de Montego Bay e o "Acordo relativo à aplicação da Parte XI da mesma Convenção", foram aprovados para ratificação pela Assembleia da República, em 3 de Abril de 1997, através da Resolução n.º 60-B/97, de 14 de Outubro. O Presidente da República, por sua vez, ratificou a Convenção e o Acordo através do Decreto n.º 67-A/97, de 14 de Outubro - "Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994".
De notar que no texto aprovado pela Assembleia da República e no Decreto do Presidente da República encontram-se várias declarações relativas à Convenção , salientando-se pela sua relevância, as seguintes:

- Artigo 2.º, n.º 2: "Portugal declara que, numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial, tomará as medidas de fiscalização que entenda necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção";
- Artigo 2.º, n.º 6: "Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de protecção do património arqueológico subaquático, quaisquer objectos de natureza histórica ou arqueológica descobertos nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só poderão ser retirados após notificação prévia e mediante o consentimento das competentes autoridades portuguesas".

2.2. Proposta de lei n.º 159/IX/3 - cria a zona contígua ao mar Territorial Português, nos termos do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo.
O XVI Governo Constitucional apresentou esta iniciativa legislativa ao Parlamento em 3 de Dezembro de 2004, tendo a mesma caducado a 22 do mesmo mês, por força da dissolução da Assembleia da República.
Tendo em conta que o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, veio extinguir a zona contígua, a proposta de lei n.º 159/IX tinha como objectivo principal restabelecer este espaço marítimo, e definir a moldura de actuação do Estado, enquadrando as medidas que aí se podem tomar.
Assim, no seu artigo 1.º, a proposta de lei n.º 159/IX estabelecia a zona contígua "cujo limite exterior é uma linha que em cada ponto se encontra a uma distância de 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base existentes, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português".
No artigo 3.º da iniciativa legislativa previam-se as medidas que, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, e através do exercício de poderes de vigilância, fiscalização e de polícia, podiam ser tomadas na Zona Contígua.

V - Do enquadramento constitucional

A definição do território do Estado consta do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, onde se segue um critério enunciativo, de acordo com a tradição constitucional portuguesa. Assim, conforme o n.º 1

Proposta de resolução n.º 38/VII/2 - Publicação DAR IIS. A, n.º 23/VII, 2.º Supl., de 22/02/97; Apreciação DAR IS, n.º 56/VII, de 03/04/97; Votação (aprovado por unanimidade) DAR I Série n.º 57/VII, de 04/04/97.
A propósito da criação da zona contígua e da natureza normativa das declarações, cfr. Fausto Quadros, Paulo Otero e Jorge Bacelar Gouveia, "Portugal e o Direito do Mar", pág. 100 e ss., Biblioteca Diplomática, MNE, 2004.
Publicação - DAR IIS. A, n.º 22 IX/3, 7 de Dezembro de 2004 (pág. 66-69).
Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora (2005).
- Constituições portuguesas anteriores: Const. 1822, artigo 20.º; Const. 1826, artigos 2.º e 3.º; Const. 1838 artigo 2.º; Const. 1911, artigo 2.º; Const. 1933, artigo 2.º (2.ª versão).

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do artigo 5.º da CRP, Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
O texto constitucional não descreve as várias dimensões do território, sendo óbvio que, na definição do território nacional, se compreendem não só o espaço terrestre como o espaço hídrico e o aéreo.
A definição da extensão e dos limites das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos, correspondentes à plataforma continental, é feita através de lei da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea g)], constituindo reserva absoluta de competência parlamentar.
As regiões autónomas têm o poder de participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos [artigo 227.º, n.º 1, alínea s)], o que se consubstancia na obrigação dos órgãos de soberania, maxime a Assembleia da República, de ouvirem os órgãos regionais em todas as questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas.
As águas territoriais, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, pertencem ao domínio público do Estado [artigo 84.º, n.º 1, alíneas a) e b)], cabendo à lei a definição de quais os bens que o integram, bem como o seu regime, condições de utilização e limites (artigo 84.º, n.º 2).
A integração dos "fundos marinhos contíguos" no domínio público, ficou a dever-se à revisão constitucional de 1989, afirmando-se deste modo não apenas a sua pertença ao território mas a natureza dos direitos que sobre esses fundos, como sobre as restantes partes territoriais, a Portugal pertencem.
Entre as categorias de tribunais constitucionalmente facultativos surge a categoria dos tribunais marítimos, que foi introduzida com a revisão constitucional de 1982, abrindo assim a possibilidade de criação de uma estrutura autónoma de tribunais nesta área, dotados de estatuto específico (artigo 209.º, n.º 2).

VI - Observações finais

No âmbito da discussão da proposta de lei n.º 58/X/1.ª - Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto mar, a Comissão de Defesa Nacional realizou uma audição com S. Ex.ª o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, no passado dia 22 de Março.
O Sr. Secretário de Estado começou por fazer uma breve resenha histórica do processo que conduziu à apresentação da proposta de lei n.º 58/X/1.ª, assinalando as características essenciais da mesma, como sejam a delimitação do mar territorial, da zona contígua e da plataforma continental, o conceito de linha de base e os aspectos relativos às coordenadas geográficas.
De entre os motivos que levaram o Governo a apresentar esta proposta, foram destacadas as questões de oportunidade, legalidade, modernização e clarificação da legislação nesta matéria, por forma a adequá-la à Convenção de Montego Bay.
Foi ainda assinalado que, por via desta iniciativa, a principal legislação nesta área fica concentrada num único diploma, consagrando-se juridicamente a zona contígua ao mar territorial.
Por último, o Sr. Secretário de Estado realçou a questão do limite exterior da plataforma continental ser fixado nas 200 milhas náuticas, prevendo-se expressamente a possibilidade de extensão do mesmo, para o que deverá ser apresentada junto das Nações Unidas uma proposta até Maio de 2009. Foi, aliás, neste sentido, que foi criada a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, que está a realizar os estudos necessários à preparação daquela proposta.
Nesta sequência e considerando a importância do envolvimento da Assembleia da República nesta questão, a Comissão de Defesa Nacional promoveu a realização de uma audição com os membros da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental que teve lugar no dia 29 de Março p.p.
Nesta reunião, o Prof. Pinto de Abreu, responsável pela Estrutura de Missão, procedeu a uma exposição aos membros da Comissão Parlamentar, explanando os objectivos desta Estrutura de Missão, entre os quais figuram o conhecimento das características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo, de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Portugal, junto das Nações Unidas, de alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas.
Segundo foi transmitido pelo Prof. Pinto de Abreu aos membros da Comissão, para a prossecução dos objectivos cometidos à Estrutura de Missão é indispensável levar a cabo uma série de trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de levantamentos hidrográficos e sísmicos na área marítima de Portugal continental e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e proceder à elaboração do modelo conceptual de uma base de dados de suporte.

Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora (2005).
"Artigo164.º-Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…) g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos."
v. Gomes Canotilho, Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.
Cfr. Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
v. Gomes Canotilho, Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.

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Foi ainda evidenciado pelo responsável da Estrutura de Missão que estes trabalhos preparatórios estão a ser efectuados desde o início de 2005, estando concluída uma parte significativa dos mesmos, em particular: os levantamentos hidrográficos ao largo de Portugal continental e do arquipélago da Madeira, totalizando aproximadamente 315 000 km2; a análise conjunta de dados batimétricos, geológicos e geoquímicos relativos às áreas ao largo do arquipélago dos Açores; a construção de um modelo batimétrico detalhado ao largo de Portugal continental e do arquipélago da Madeira; o desenho conceptual e estruturação das bases de dados para gestão da informação recolhida e a recolher e de outra informação relevante no quadro dos objectivos acima referidos; a instalação do sistema gestor de bases de dados (relacional), e os trabalhos iniciais de implementação da gestão interna das bases de dados.

VII - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/X, que "Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto mar".
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 58/X tem por desiderato proceder à conformação do ordenamento jurídico interno ao regime estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982, e do Acordo de Aplicação da Parte XI da Convenção, ambos aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro.
4. Com a presente iniciativa legislativa pretende-se, em especial, a criação de um quadro único e consolidado sobre os limites de zonas marítimas e a clarificação do âmbito espacial dos poderes soberanos e jurisdicionais do Estado português nessas zonas.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 31 de Março de 2006.
O Deputado Relator, José de Matos Correia - O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL, RESPEITANTE ÀS AUTORIDADES DO CONTROLO E AOS FLUXOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE DADOS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Enquadramento
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, o "Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001".
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

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Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou, em 1 de Junho de 2005 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 - Resenha histórica
O Conselho da Europa, com sede em Estrasburgo (França) foi criado em 1949 e é a mais antiga organização política do continente, agrupando 46 países e reconhecendo o estatuto de observador a cinco outros Estados - Santa Sé, Estados Unidos, Canadá, Japão e México. Apesar de terem âmbito diverso, nenhum país aderiu à União Europeia sem previamente ter aderido ao Conselho da Europa.
Entre os objectivos estatutários do Conselho da Europa destacam-se a defesa dos direitos do homem e da democracia parlamentar, o favorecimento da tomada de consciência da identidade europeia, fundada sobre valores partilhados que transcendem as diferentes culturas, e, em particular, a valorização do direito através da conclusão de acordos à escala do continente para harmonizar as práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros.
A defesa dos direitos do homem compreende uma vertente de alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado.
É destas matérias que cura a "Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal", aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, ambos de 9 de Julho.
O presente "Protocolo Adicional" destina-se, pois, a aperfeiçoar e complementar a Convenção.

3 - Objecto do Protocolo
O Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, relembrando a importância da circulação da informação entre os povos, não deixa de tomar em consideração a intensificação do intercâmbio transfronteiriço de dados pessoais, considerando necessário assegurar a protecção efectiva dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e, nomeadamente, do direito ao respeito pela vida privada.

O Protocolo é composto por três artigos, que se ocupam sucessivamente do seguinte:

- Autoridades de Controlo (artigo 1.º);
- Fluxo Transfronteiriço de dados de carácter pessoal para um destinatário que não está sujeito à jurisdição de uma parte na Convenção (artigo 2.º);
- Disposições finais (artigo 3.º).

Estabelece o Protocolo (artigo 1.º) que cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das medidas que aplicam, no seu direito interno, os princípios enunciados nos Capítulos II e III da Convenção e no Protocolo, autoridades essas que deverão ser dotadas de poderes de investigação e intervenção e de intentar processos judiciais ou levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições do direito interno que aplicam os princípios atrás referidos.
A CNPD, no Parecer n.º 9/2005, de 1 de Março de 2005, não concordou com a redacção original do n.º 4 deste artigo 1.º, na versão do anteprojecto de proposta de resolução, que se referia a uma reclamação que antecederia o recurso judicial das decisões das autoridades de controlo. Ora, a redacção agora apresentada, apesar de não muito feliz ("as decisões das autoridades de controlo passíveis de contestação podem ser objecto de recurso judicial") tem, pelo menos, a virtude de ter eliminado essa limitação ao direito de recurso.
No que respeita ao artigo 2.º, visa o mesmo prevenir que a transferência de dados para um destinatário sujeito à jurisdição de um Estado que não seja parte na Convenção seja efectuada apenas se esse Estado e esse destinatário assegurarem um nível de protecção adequado. Esta regra admite derrogação, no n.º 2, estabelecendo duas condições cumulativas: a existência de interesse específico da pessoa em causa, ou interesse público importante quer prevaleça, e a pessoa responsável pela transferência apresentar garantias contratuais suficientes, de acordo com o direito interno, como tal consideradas pelas autoridades competentes.
Também aqui a CNPD fez um reparo ao texto inicialmente remetido pelo Ministério da Justiça, mas a versão final acabou por acompanhar as sugestões da CNPD.
O artigo 3.º (Disposições finais) contém regras sobre assinatura, entrada em vigor, adesão, denúncia e notificações aos Estados-membros, no âmbito do Protocolo.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

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I) O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, o "Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001";
II) A "Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal" foi adoptada no âmbito do Conselho da Europa e foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, ambos de 9 de Julho;
III) Entre os objectivos estatutários do Conselho da Europa destacam-se a defesa dos direitos do homem;
IV) A defesa dos direitos do homem compreende uma vertente de alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;
V) É destas matérias que cura a "Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal", e o "Protocolo Adicional" destina-se a aperfeiçoar e complementar a Convenção;
VI) A CNPD já havia apreciado, através do Parecer n.º 9/2005, de 1 de Março de 2005, o anteprojecto de proposta de resolução;
VII) Todas as reservas e observações formuladas pela CNPD foram, respectivamente, esclarecidas e acolhidas pelo Governo nesta proposta de resolução.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que a proposta de resolução n.º 3/X, do Governo, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001", está em condições de ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro - O Deputado Relator, Nuno Magalhães.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, tendo em vista aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 1 de Junho de 2005, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Antecedentes históricos
A Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal foi adoptada e aberta à assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, tendo entrado em vigor na ordem internacional.
Esta convenção surge no âmbito do Conselho da Europa tendo em vista contribuir para o alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente no que concerne ao

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respeito pela vida privada sem, no entanto, colocar em causa a liberdade de informação sem limite de fronteiras.
A sua razão de ser justificou-se pelo crescente fluxo, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado que poderiam levar a uma violação dos direitos fundamentais do respeito pela vida privada e livre circulação de informação entre os povos.

Objecto do Protocolo Adicional
O Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, resulta da necessidade de reafirmar os princípios da defesa da circulação de informação entre os povos ao mesmo tempo que se garante a efectiva protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Parecer

A proposta de resolução n.º 3/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/X
(APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS IMUNIDADES JURISDICIONAIS DOS ESTADOS E DOS SEUS BENS, ABERTA À ASSINATURA EM NOVA IORQUE, EM 17 DE JANEIRO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento legislativo
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, que aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005, bem como o respectivo Anexo que dela faz parte integrante.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 1 de Setembro de 2005, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido nomeado relator o Sr. Deputado José Cesário do Grupo Parlamentar do PSD.

A Convenção
A Convenção tem por âmbito aplicar-se às imunidades jurisdicionais de um Estados e dos seus bens perante os tribunais de um outro Estado tendo em vista reforçar o princípio do Estado de direito e promoção da certeza e segurança jurídicas, especialmente no que diz respeito às relações entre os Estados e os particulares, sejam eles pessoas singulares ou colectivas. Ao mesmo tempo contribui também para a codificação e desenvolvimento do direito internacional e para uma tendencial harmonização da prática internacional e nacional nesta matéria.
Começando por apresentar alguns pressupostos que justificam a sua assinatura, a Convenção está dividida em seis partes:

I. Introdução
II. Princípios gerais
III. Processos judiciais nos quais os Estados não podem invocar imunidade

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IV. Imunidades dos Estados relativamente a medidas cautelares e de execução relacionadas com processos judiciais
V. Disposições diversas
VI. Disposições finais

Na primeira parte opta-se por esclarecer o âmbito de aplicação da Convenção e também por definir um conjunto de termos e expressões para clarificação de procedimentos. Na segunda parte, trata-se das imunidades dos Estados e das modalidades para garantir essas mesmas modalidades. A terceira parte da Convenção aborda as excepções ou as situações em que os Estados não podem invocar a imunidade, nomeadamente em termos de transacções comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens, propriedade intelectual e industrial, participação em sociedades ou outras pessoas colectivas, navios de que um Estado é proprietário ou explora e finalmente acordos de arbitragem. A quarta parte é relativa às imunidades dos Estados relacionadas com processos judiciais, a quinta relativa a disposições diversas e, finalmente, na sexta e última parte são abordadas as disposições finais, nomeadamente os métodos de resolução de diferendos e a forma de denunciar a Convenção.

Conclusões

1. A convenção reforça o princípio do Estado de direito e promove a certeza e a segurança jurídicas, especialmente em termos de relações dos Estados com os particulares;
2. A Convenção contribui para a codificação e desenvolvimento do direito internacional e harmonização da prática internacional e nacional nesta área;
3. Nada nesta Convenção afectará os direitos e as obrigações dos Estados Partes que decorram de acordos internacionais que tratem de matérias constantes da presente Convenção e que se apliquem na relações entre as Partes;

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 10/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO, APROVADA NA XXXI SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA UNESCO, QUE TEVE LUGAR EM PARIS, EM 2 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 27/X, que no artigo 1.º aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001, e no artigo 2.º afirma que no momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal declarará que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, a forma pela qual serão transmitidas as informações previstas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é a estipulada na sua subalínea ii).
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticada nas versões em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 2 de Dezembro de 2005, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido nomeado relator o Sr. Deputado José Cesário do Grupo Parlamentar do PSD.

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Antecedentes
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, na sua trigésima primeira reunião, em 2001, preparou esta Convenção, reconhecendo que o património cultural subaquático é parte integrante do património cultural da humanidade e elemento particularmente importante na história dos povos e das Nações e que, como tal, se torna fundamental assegurar a sua defesa e preservação.
Por outro lado, cada mais vez se nota um interesse crescente do público por este tema e convém então garantir que as vantagens educativas e recreativas decorrentes de um acesso equilibrado e responsável a esse património no sentido de o valorizar ainda mais. É também notado que as intervenções não autorizadas representam uma ameaça para o património cultural subaquático e que é necessário tomar medidas mais rigorosas para prevenir tais intervenções, prevenindo quaisquer impactos negativos de tais práticas.
A exploração comercial deste património é outra das preocupações emergentes, especialmente em termos da procura e venda de elementos do património cultural subaquático, favorecida pelos avanços tecnológicos que facilitam a descoberta e acesso a esse património.
Para atingir um padrão elevado de defesa e conservação do património é fundamental apostar na cooperação entre Estados, organizações internacionais, instituições científicas, organizações profissionais, arqueólogos, mergulhadores, outras partes interessadas e público em geral.
Dessa forma, tornava-se fundamental codificar e desenvolver progressivamente um conjunto de regras relativas à protecção e preservação do património cultural subaquático, em conformidade com o direito e a prática internacionais, nomeadamente a convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exploração e a Transferência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada a 14 de Novembro de 1970, a Convenção da UNESCO relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, assinada a 16 de Novembro de 1972 e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada a 10 de Dezembro de 1992.

A Convenção
A Convenção foi adoptada no dia 2 de Novembro de 2001, tendo 35 artigos mais um anexo que estabelece as regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático.
O texto começa por definir um conjunto de termos utilizados nestas matérias, passando depois à definição dos objectivos e princípios gerais que vão todos no sentido da preservação deste património e combate às práticas ilegais que o prejudicam.
A Convenção aborda depois a sua relação com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as leis dos salvados e dos achados, defendendo, no primeiro caso, a total conformidade com as regras daí decorrentes e, no segundo caso, afirmando que nenhuma actividade referente ao património cultural subaquático a que seja aplicável esta Convenção será submetida a essas leis.
A Convenção trata depois exaustivamente as intervenções sobre o património cultural subaquático nas mais diversas zonas marítimas e aquáticas, avançando com as medidas de protecção desse património. São igualmente referidas as imunidades reconhecidas quanto à necessidade de declaração do achado ou descoberta de património, que acontecem especialmente no que diz respeito a navios militares ou governamentais.
A Convenção estabelece ainda um mecanismo de sanções para punir as práticas ilegais nesta área e define um quadro de cooperação entre Estados e organismos que visa a troca de informações nesta matéria. Finalmente, a Convenção aborda as questões relativas à formação do público e à resolução pacífica de diferendos entre partes interessadas.
O Governo português escolheu que na sua zona económica exclusiva ou na plataforma continental que, de acordo com a alínea ii do n.º 2 do artigo 9.º desta Convenção, o nacional ou o comandante do navio que faça a descoberta ou intervenção a declare para que depois essa informação seja rápida e efectivamente transmitida a todos os outros Estados Partes.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 27/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/X
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), ADOPTADA PELO CONSELHO DE MINISTROS DA CPLP, NA SUA VI REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, EM 31 DE JULHO DE 2001]

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/X
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), ADOPTADA PELO CONSELHO DE MINISTROS DA CPLP, NA SUA VII REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM BRASÍLIA, EM 30 DE JULHO DE 2002]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 30/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001", bem como a proposta de resolução n.º 32/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002".
Estas iniciativas foram efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aplicáveis.

Objecto
As duas propostas de resolução em análise consubstanciam alterações aos Estatutos da CPLP no sentido de adaptar esta entidade às necessidades sentidas, em cada momento, pelos diversos países que a compõem em matéria de relacionamento multilateral, procurando ainda obter um melhor recorte de competências e uma melhor articulação entre os diversos órgãos da CPLP.
Deste modo, a proposta de resolução n.º 30/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001", tem como desiderato a revisão estatutária da CPLP, por forma a, decorridos 5 anos sobre a sua constituição, reformular mecanismos que se revelaram inadequados e desactualizados, bem como redefinir as competências de alguns órgãos da CPLP, ajustando assim a respectiva estrutura à nova realidade.
Em conformidade com as conclusões do Conselho de Concertação Permanente da CPLP sobre questões estatutárias, foi em 2001 entendido que os instrumentos jurídicos reguladores das actividades da Organização se revelavam, à data e no essencial, adequados, sem prejuízo da necessidade de reforço de alguns desses mecanismos e, designadamente, do papel do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e do Presidente do Conselho de Ministros da CPLP.
Deste modo, e em particular, foram introduzidos dois novos artigos destinados a atribuir competências próprias ao Presidente da Conferência dos Chefes de Estados e de Governo da CPLP (artigo 9.º) e ao Presidente do Conselho de Ministros da CPLP (artigo 11.º).
Importa ainda destacar as seguintes alterações:

- Revisão da redacção do artigo 3.º dos Estatutos, procedendo a uma elencagem mais completa dos domínios de cooperação entre Estados-membros e procedendo à inclusão de uma referência expressa ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa;
- Alteração ao artigo 12.º (Comité de Concertação Permanente) introduzindo um novo n.º 6 destinado a prever a possibilidade de constituição de grupos de trabalho para apoio deste mesmo órgão;
- Alteração ao nível das competências do Secretariado Executivo da CPLP, valorizando a sua responsabilidade ao nível da organização das reuniões dos diversos órgãos da CPLP e eliminando as competências deste órgão em matéria de finanças e administração geral da CPLP que transitam para o próprio Secretário Executivo.
- Inclusão de uma nova competência própria do Secretário Executivo que passa a deter a iniciativa de propor a convocação de reuniões extraordinárias para a discussão de problemas concretos na área da ajuda humanitária de emergência;
- Finalmente, é introduzida uma nova referência ao "Regimento" do Fundo Especial da CPLP destinado a acções concretas (artigo 19.º) e actualizadas algumas regras procedimentais em matéria de orçamento (artigo 20.º).

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0030 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Por seu turno, a proposta de resolução n.º 32/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002" veio também ela definir as competências de novos órgãos da CPLP e, em especial, adaptar os Estatutos em face da adesão da República Democrática de Timor-Leste.
Desde logo, foi introduzida a referência expressa às Reuniões dos Pontos Focais de Cooperação (artigo 16.º), destinadas a congregar as unidades responsáveis, nos Estados-membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP, bem como a referência expressa às reuniões Ministeriais (artigo 17.º) constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes sectores governamentais de todos os Estados-membros.
Em matéria de princípios orientadores da actividade da CPLP foi introduzido um novo n.º 2 exortando os países membros a cooperarem no sentido de promoverem as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelo Direitos Humanos.
Procedeu-se também à alteração das regras de admissão de novos Estados (artigo 6.º) mantendo-se o requisito de unanimidade, mas permitindo-se que a admissão produza efeitos imediatos.
Alargou-se o mandato do Presidente do Conselho de Ministros da CPLP que passou de um para dois anos.
No que tange ao funcionamento do Comité de Concertação Permanente da CPLP propõe-se a supressão do n.º 6 introduzido no âmbito da alteração de 2001, na qual se previa a possibilidade de constituição de grupos de trabalho.
São ainda introduzidas alterações pontuais e de redacção em alguns artigos destinados a aperfeiçoar o funcionamento e articulação dos diferentes órgãos da CPLP.
Finalmente, no âmbito da revisão estatutária de 2002, procedeu-se à elevação do quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e respectivas instituições que assim passou de cinco para seis Estados-membros.

Breve enquadramento da CPLP
Criada em 17 de Julho de 1996, a CPLP é uma organização multilateral que congrega actualmente oito países membros: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.
Todos os membros são países lusófonos, ou seja, têm como língua oficial o português.
A adesão de Timor Leste apenas teve lugar em 2002, na sequência do processo de independência.
O actual Secretário Executivo da CPLP é o Embaixador Luís de Matos Monteiro da Fonseca, de Cabo Verde.

II - Conclusões

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 30/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001", bem como a proposta de resolução n.º 32/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002".
As duas propostas de resolução em análise consubstanciam alterações aos Estatutos da CPLP no sentido de adaptar esta entidade às necessidades sentidas, em cada momento, pelos diversos países que a compõem em matéria de relacionamento multilateral, procurando ainda obter um melhor recorte de competências e uma melhor articulação entre os diversos órgãos da CPLP.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 30/X, que " Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VI Reunião Ordinária realizada em São Tomé e Príncipe, em 31 de Julho de 2001", bem como a Proposta de Resolução n.º 32/X, que "Aprova, para ratificação, a Revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP, na sua VII Reunião Ordinária realizada em Brasília, em 30 de Julho de 2002", apresentadas pelo Governo, encontram-se em condições regimentais e constitucionais de serem agendadas para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Renato Leal - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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0031 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O CENTRO REGIONAL DE EXCELÊNCIA EM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, APROVADA NA III CONFERÊNCIA DOS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM MAPUTO, A 18 DE JULHO DE 2000, E ASSINADA EM LISBOA, A 31 DE MAIO DE 2004)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento legislativo
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 31/X, tendo em vista aprovar, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Maputo, a 18 de Julho de 2000, e assinada em Lisboa, a 31 de Maio de 2004.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através da versão autenticada em língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 13 de Dezembro de 2005, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para ser elaborado um relatório.

Antecedentes
A CPLP foi criada em 17 de Julho de 1996 agrupando Angola, Brasil, Cabo-Verde, Portugal, Moçambique, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, que se uniu à Comunidade em 2002, após a sua independência. Esta organização multilateral tem por objectivos potenciar o património comum da língua portuguesa, fomentando a tomada de posições comuns em diversos fóruns internacionais, sempre tendo em consideração os valores da Paz, da Democracia, do Estado de direito, dos Direitos Humanos, do Desenvolvimento e da Justiça Social. Nesse sentido, foi decidido incrementar a cooperação a todos os níveis - cultural, económico, social, científico e jurídico-constitucional - bem como a concertação político-diplomática.
Neste quadro e animados pelo propósito de fortalecer e ampliar as acções que visem à excelência do desenvolvimento empresarial nos Estados-membros, foi decidido criar o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, na III Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo, a 18 de Julho de 2000, tendo sido assinada pelos Estados-membros no Secretariado Executivo em Lisboa, a 31 de Maio de 2004.
A sua criação vem no sentido de possibilitar não apenas o fortalecimento das próprias estruturas da CPLP, como também contribuir para estimular o desenvolvimento empresarial entre os Estados-membros e aproveitar esta oportunidade para a introdução de programas de formação de empreendedores e para a concessão de apoio técnico às micro, pequenas e médias empresas nos Estados que fazem parte da CPLP. Este propósito tem também o seu sentido na ideia de quanto maior desenvolvimento empresarial ocorrer mais desenvolvimento social lhe estará associado.

A Convenção
A convenção é composta por 32 artigos divididos por seis capítulos: I. Das Disposições Gerais, II. Dos Fins, III. Da Organização e Funcionamento, IV. Das Finanças, V. Das Actividades do Centro Regional e VI. Das Disposições Finais.
O Centro ficará sediado em Luanda e terá como fins, segundo o artigo 5.º:

a) Estimular a capacidade empreendedora nos Estados-membros da CPLP;
b) Constituir-se em pólo de desenvolvimento de técnicas e conhecimentos em gestão empresarial e formação profissional;
c) Realizar estudos, pesquisas sócio-económicas, técnicas e de mercado relevantes para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
d) Apoiar a integração dos esforços das instituições de desenvolvimento empresarial e formação profissional dos Estados-membros da CPLP; e
e) Fortalecer a capacidade institucional dos Estados-membros da CPLP para planear e implementar programas e projectos de desenvolvimento empresarial e a permanente qualificação profissional dos seus quadros técnicos.

O Centro terá dois órgãos, o Conselho Deliberativo e o Director Executivo. O Centro terá de divulgar um relatório anual de actividades, aprovado pelo Conselho Deliberativo até quatro meses após o encerramento de cada ano fiscal.

Página 32

0032 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Parecer

A proposta de resolução n.º 31/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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