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0013 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

Anexo II

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Director de serviços Direcção intermédia 1º Grau 2
Chefe de Divisão Direcção intermédia 2º Grau 2

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PROJECTO DE LEI N.º 244/X
REGULA AS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS NO CONTEXTO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO

Exposição de motivos

As Ofertas Públicas de Aquisição são procedimentos incontornáveis no funcionamento de um mercado de capitais que determina a concorrência entre empresas. Desse ponto de vista, as recentes OPA, da Sonae sobre a PT e do BCP sobre o BPI, configuram processos que estão previstos e regulados na legislação portuguesa e que espelham a evolução dos mercados especulativos e a estratégia de concentração de empresas no sector de telecomunicações e no sector bancário. A legislação europeia está actualmente a ser actualizada para corrigir distorções nas práticas concorrenciais no contexto das OPA (Directiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004).
O presente projecto de lei determina a modificação dessa legislação numa dimensão fundamental, a dos benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas empresas e outros agentes económicos.
De facto, as duas operações mobilizam recursos que são aproximadamente equivalentes a 10% do Produto Interno Bruto português. Essa é uma decisão estritamente privada, que é regulada pelos poderes públicos mas que não é de sua iniciativa ou decisão. Em contrapartida, a existência de significativos benefícios fiscais decorrentes dessas operações já afecta o interesse público e, em particular, o dos contribuintes: os benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas duas empresas ofertantes podem ultrapassar um total de 2,5% do PIB ao longo do pagamento da sua dívida às entidades financiadoras.
Acontece, assim, que as entidades que promovem essas OPA podem beneficiar, nos termos da lei actual, de vantagens fiscais que se traduzem na comparticipação por todos os contribuintes nos custos financeiros das eventuais aquisições. Deste modo, os contribuintes financiam uma parte da compra de empresas por via da OPA.
Essas vantagens são injustificadas. As empresas que adquirem as partes sociais do emitente dos valores mobiliários sobre os quais incide a oferta deixam, assim, de pagar os impostos devidos sobre os seus lucros, embora esses lucros sejam efectivos, bem como, para todos os efeitos, o seu incremento patrimonial que lhes vai render dividendos de imediato.
Noutros casos a lei fiscal permite de facto o abatimento de custos associados ao investimento e ao aumento da capacidade produtiva - directa ou mesmo indirectamente, como é o caso dos custos em investigação e desenvolvimento -, na medida em que esse aumento de capacidade tem duas características específicas: resulta do risco empresarial e pode dar origem a aumento de produção e de vendas, sendo, portanto, tributável esse aumento de lucros. Nesta perspectiva, esses casos de benefício fiscal são aceitáveis e têm sido defendidos e praticados pelas leis fiscais mais modernas. Mas sublinhe-se que o caso de uma OPA não é comparável à amortização de uma máquina ou de um equipamento, ou com os custos da invenção ou da fabricação de um protótipo: ambas as empresas já existiam e trata-se unicamente de uma mudança de propriedade.
O Bloco de Esquerda entende que, sendo cada um desses processos de concentração empresarial discutível do ponto de vista do consumidor - o que os coloca sob a tutela de decisões da Autoridade da Concorrência e do Governo, bem como da legislação que deve proteger o consumidor -, em qualquer caso não se justifica que o contribuinte suporte parte dos seus custos.
Por outro lado, a actual lei fiscal permite ainda um segundo benefício fiscal absolutamente injustificado no contexto das OPA. De facto, o actual Código do IRS permite a isenção total de tributação sobre as mais-valias obtidas pelas pessoas singulares que vendam essas partes sociais, desde que as detenham há mais de um ano. Essa disposição contradiz o princípio constitucional do englobamento dos rendimentos e da igualdade de todos os rendimentos e de todos os contribuintes perante as suas obrigações fiscais. Deste modo, milhões de euros de potenciais mais-valias dos actuais detentores das acções das empresas sobre as quais incidem as OPA ficarão isentos de tributação.
O presente projecto de lei corrige essa situação de discriminação entre os contribuintes, alterando o Código do IRS no que diz respeito ao imposto a pagar sobre as mais-valias obtidas.

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