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0017 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

e) (anterior alínea d))
f) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
g) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
h) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho em que este delibere sobre propostas deliberativas;
i) Relatório anual do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
j) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devam seguir um processo legislativo especial;
l) (anterior alínea e))
m) Relatório anual do Tribunal de Contas.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 - (…)
2 - As propostas e os documentos referidos no número anterior que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo, nos termos da presente lei.
3 - (anterior n.º 2)
4 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia as propostas de conteúdo normativo e os documentos de orientação referidos no artigo 2.º da presente lei.
5 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito debates com a presença do Governo pelo menos no início e no final de cada presidência do Conselho Europeu.
6 - (anterior n.º 5)
7 - A Assembleia da República, no âmbito do acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia, promove, designadamente:

a) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus, de comissões especializadas e de membros do Governo sobre aspectos sectoriais, sempre que a matéria em discussão o justifique;
b) Debates em sessão plenária da Assembleia da República dos relatórios, pareceres e projectos de resolução apresentados pela Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Europeus

1 - (…)
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) (:..)
b) (…)
c) (…)
d) Promover reuniões e/ou audições com representantes das instituições comunitárias sobre assuntos relevantes para Portugal;
e) (anterior alínea d)
f) Emitir parecer prévio não vinculativo sobre as propostas do Governo de nomeação ou designação de personalidades nos casos previstos no artigo 2.º-A da presente lei.

3 - Compete à Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias de forma a garantir a elaboração, em tempo útil, de parecer sobre as matérias relativas a decisões pendentes nos órgãos da União Europeia que incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Artigo 5.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos nos artigos 2.º e 3.º da presente lei, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

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