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0018 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

2 - Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados, a publicar em anexo ao relatório final.
3 - As propostas e documentos referidos no n.º 1 são objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus quanto ao seu conteúdo.
4 - A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar de projectos de resolução os relatórios, pareceres ou projectos de resolução que entenda submeter a Plenário.
5 - Os relatórios e pareceres aprovados são enviados ao Governo para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - A comissão competente em razão da matéria elabora parecer sobre o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu e envia-o à Comissão de Assuntos Europeus."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 2.º-A e 7.º à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Designação dos membros de órgãos da União Europeia

O Governo apresenta à Assembleia da República, previamente à nomeação ou designação de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências das instituições comunitárias que lhe caiba designar ou nomear no âmbito do Tratado da União Europeia, os respectivos nomes e curricula, competindo à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Artigo 7.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

Assembleia da República, 11de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Agostinho Lopes - Jerónimo de Sousa.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 55/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/80/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 55/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 12 de Abril de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa determina o Sr. Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Do objecto da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004

Conforme a própria designação da Directiva 2004/80/CE deixa adivinhar, e melhor decorre do respectivo artigo 1.º, pretende-se com a mesma que os Estados-membros assegurem que, no caso de ser cometido um crime violento num Estado-membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência

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