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0019 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

habitual, tenha o requerente o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado-membro.
Na sequência de várias reuniões do Conselho Europeu, foi adoptada a Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal, a qual permite às vítimas de criminalidade solicitarem uma indemnização ao autor da infracção, no âmbito de uma acção penal.
Aparentemente, contudo, faltava um sistema de cooperação entre Estados-membros que facilitasse o acesso à indemnização às vítimas de criminalidade em situações transfronteiriças, que se destina a conferir plena efectividade aos mecanismos de indemnização existentes na legislação desses mesmos Estados-membros. Este sistema visa garantir que as vítimas da criminalidade possam sempre recorrer a uma autoridade, no seu Estado-membro de residência, para minorar as dificuldades práticas e linguísticas que podem ocorrer numa situação transfronteiriças, e deverá incluir as disposições necessárias para permitir que as vítimas da criminalidade disponham das informações necessárias para apresentar o pedido e, além disso, assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades envolvidas.
A directiva consagra várias disposições, em matéria de acesso à indemnização (Capítulo I), que consagram obrigações para os Estados-membros, nomeadamente ao nível da criação ou designação das entidades responsáveis pela recepção e encaminhamento dos pedidos de indemnização, por um lado, e pela decisão desses mesmos pedidos, por outro, e ao nível da informação relativa à possibilidade de apresentação de tal pedido e da prestação de assistência, ao requerente, na formulação do pedido.
Consagram-se ainda, neste capítulo, outras normas de cariz mais processual, relativas à transmissão e recepção dos pedidos, sua tramitação e comunicação das decisões ao requerente.
Os outros dois capítulos (Capítulo II - Regimes nacionais de indemnização - e Capítulo II - Modalidades de aplicação) estabelecem normas de conflito (artigo 12.º) e normas de aplicação das disposições da directiva.

3 - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na ordem jurídica portuguesa existia já legislação relativa à indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos praticados nos respectivos territórios. Trata-se do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que constituiu um passo no sentido da concretização do "seguro social" a que alude o artigo 129.º do Código Penal, muito embora se tenha considerado que "(…) o seguro social deverá limitar a sua intervenção, numa primeira fase, ao âmbito previsto na Resolução (77)27, do Conselho da Europa, bem como na Convenção Europeia Relativa ao Ressarcimento das Vítimas de Infracções Violentas (1983)" - vide preâmbulo do diploma.
Deste modo, a transposição da directiva implicou apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças. Para tanto, e de acordo com a exposição de motivos, o citado decreto-lei foi alterado:

i) No sentido de facultar às vítimas de crimes violentos praticados no território de outro Estado-membro a possibilidade de apresentarem o seu pedido de indemnização à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes, desde que tenham a sua residência habitual em Portugal, caso em que a concessão da indemnização cabe ao Estado-membro em cujo território o crime foi cometido, competindo à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes colaborar com a autoridade competente daquele Estado-membro na instrução do pedido;
ii) Permitindo-se também às pessoas que vivessem em união de facto com a vítima, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em caso de morte, a apresentação de pedido de indemnização perante a autoridade competente do Estado-membro da União Europeia em que tenha a sua residência habitual.

Além destas alterações, o Governo aproveitou esta oportunidade para actualizar o diploma em causa nalguns aspectos, designadamente no sentido de dispensar a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ("Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, 30 dias ou a morte") em caso de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e alterando ainda a matéria relativa aos prazos de caducidade no sentido de prever que a vítima menor à data do acto intencional de violência, pode apresentar o pedido de indemnização até um ano depois de atingir a maioridade ou emancipação, assim se obviando a incúria dos representantes legais do menor.
Alteram-se ainda os artigos 2.º e 5.º, no sentido de consagrar a obrigação de apresentação da declaração fiscal de rendimentos da vítima, relativa ao ano anterior à prática dos factos, ou do requerente, em caso de morte.
As alterações impostas pela necessidade de se transpor a directiva consubstanciaram-se, principalmente, no aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 23 de Outubro, dos artigos 12.º-A a 12.º-D, o que determinou, igualmente, a respectiva republicação.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes Conclusões:

I) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 26 de Janeiro de 2006, à

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