O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/X, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, e que reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento;
II) A Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, tem por objectivo estabelecer um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros, destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças, o qual deverá funcionar com base nos regimes dos Estados-membros sobre indemnização das vítimas da criminalidade violenta internacional cometida nos respectivos territórios;
III) Portugal já dispõe de um regime de protecção, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos praticados nos respectivos territórios, o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que constituiu uma forma de "seguro social" a que alude o artigo 129.º do Código Penal, e, igualmente, alguns actos internacionais adoptados no âmbito do Conselho da Europa, como a Resolução (77)27 e a Convenção Europeia Relativa ao Ressarcimento das Vítimas de Infracções Violentas, de 1983.
IV) Nestes termos, a transposição da directiva implicou apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças, e que se consubstanciaram, principalmente, no aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 23 de Outubro, dos artigos 12.º-A a 12.º-D;
V) Aproveitou o Governo a oportunidade para actualizar o diploma em causa nalguns aspectos, designadamente face à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e acomodando um regime especial, no caso de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 55/X, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Vice-Presidente da Comissão,. António Montalvão Machado.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/X
RACIONALIZAÇÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, foi alterada a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores), no sentido de "promover uma verdadeira indústria da água e do tratamento de resíduos sólidos", garantindo uma "estabilidade temporal às políticas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e recolha e tratamento de resíduos sólidos".
Este diploma preconizava a abertura da possibilidade "de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes naqueles sectores".
No seguimento da disciplina inovatória instituída pelo Decreto-Lei n.º 372/93, o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, viria a consagrar o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tivessem por objecto as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Tais sistemas foram, então, legalmente distinguidos entre multimunicipais e municipais, sendo os primeiros considerados como os sistemas "em alta" - ou seja, a montante da distribuição de água ou a jusante da colecta de esgotos e sistemas de tratamento de resíduos sólidos -, de importância estratégica, que abrangiam a área de, pelo menos, dois municípios e exigiam um investimento predominante do Estado, enquanto os segundos eram definidos por exclusão de partes, independentemente de a sua gestão poder ser municipal ou intermunicipal.
Este diploma viria a sofrer as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio.
Por seu turno, e num quadro de especialidade, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, viria a consagrar o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006   a) (…) b) (…)
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006   Em 2004, na IX Legisla
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006   e) (anterior alínea d)
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006   2 - Quando a Comissão
Pág.Página 18