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0021 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), tendo, de igual modo, aprovado as respectivas bases contratuais. Este diploma seria posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro.
Diplomas posteriores foram dando origem ao nascimento de diversos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, encontrando-se, hoje em dia, o nosso país dotado de 14 sistemas multimunicipais e de 16 intermunicipais.
Embora seja pacífico que estes sistemas multimunicipais se têm vindo a revelar essenciais para a infra-estruturação do País, para o aumento dos níveis de atendimento e para uma melhoria acentuada da qualidade de vida das populações e do ambiente, também é verdade que se colocam já hoje a estes sistemas problemas de gestão que decorrem directamente de razões de escala e de modelo de actuação.
Senão vejamos.
Os sistemas de gestão e tratamento de RSU baseiam a sua actividade principalmente na gestão de aterros sanitários, tendo sido criado, pelo menos, um aterro em cada sistema. Neste momento verifica-se, porém, o esgotamento de vários aterros, como sejam os casos dos relativos aos sistemas do Vale do Sousa, da AMTRES e da AMAV, estando os respectivos RSU a ser depositados em aterros de outros sistemas. É, por isso, já hoje em dia, expectável o esgotamento a médio prazo dos aterros de outros sistemas.
Mas, além da gestão dos aterros, os sistemas são, ainda, responsáveis pela recolha selectiva de RSU recicláveis, a qual é realizada, principalmente, através de ecopontos. E, como é sabido, a recolha selectiva de recicláveis é objecto de um conjunto de metas quantificadas impostas por directivas comunitárias, as quais obrigam, também, a um crescimento futuro significativo destas actividades. Contudo, ainda assim, neste momento alguns sistemas nem sequer iniciaram o processo de recolha selectiva de recicláveis, enquanto outros o iniciaram apenas muito recentemente e outros ainda o realizam mas de uma forma muito limitada - por exemplo, recolhendo só o vidro.
Por outro lado, num estudo baseado nos custos e nos proveitos próprios por tonelada e nos RSU recolhidos pelos municípios, foi possível apurar valores para as tarifas de equilíbrio por sistema. O resultado foi que em quase todos os sistemas participados pela Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF) as tarifas de equilíbrio estimadas se aproximaram das tarifas efectivamente praticadas nesses sistemas. Mas, já em quase todos os sistemas intermunicipais foi possível constatar diferenças significativas entre as tarifas de equilíbrio estimadas e as tarifas efectivamente praticadas. Tal representa, pois, a prática de tarifas não económicas, o que compromete a sustentabilidade desses sistemas a médio/longo prazo.
Parecem, pois, resultar daqui, imediatamente, problemas e questões de gestão que aconselham, por um lado, a adopção de soluções de escala e, por outro, de um percurso tendente a atingir tarifações económicas e o mais possível harmonizadas entre os vários sistemas.
Assim sendo, tem-se por adquirido ser possível encontrar soluções que conduzam, por um lado, a uma maior estabilidade e harmonização das tarifas cobradas pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e, por outro, à obtenção de sinergias através de uma fusão criteriosa desses mesmos sistemas.
Para viabilizar tais desideratos, impõe-se a redução dos actuais 30 sistemas - multimunicipais e intermunicipais - a apenas cinco, correspondendo grosso modo às antigas circunscrições territoriais das Comissões de Coordenação Regional (CCR), com as seguintes especialidades: dois grandes sistemas coincidentes com a ex-CCR/Norte e a ex-CCR/Lisboa e Vale do Tejo acrescida do distrito de Portalegre; dois sistemas médios coincidentes com a ex-CCR/Centro e a ex-CCR/Alentejo, esta desprovida do distrito de Portalegre e englobando a Península de Setúbal; e, finalmente, um sistema mais pequeno coincidente com a CCR/Algarve.
Com uma agregação dos sistemas do tipo da descrita estima-se que a tarifa de equilíbrio média a nível nacional se venha a situar entre os € 30 e os € 34 por tonelada de RSU.
Por outro lado, tendo em consideração as diferenças detectadas nas tarifas de equilíbrio obtidas para cada sistema e o objectivo do seu nivelamento nacional, considera-se a hipótese da cobrança de eco-taxas, a incidir sobre a totalidade de RSU considerados para a determinação das tarifas cobradas aos municípios - ou seja, correspondente aos RSU produzidos com excepção da recolha selectiva de RSU recicláveis. O produto destas eco-taxas seria posteriormente mobilizado para um fundo - de natureza jurídica em tudo semelhante à dos fundos e serviços autónomos -, a partir do qual se tornaria possível operar a necessária perequação entre os vários sistemas, subsidiando os sistemas com tarifas de equilíbrio mais elevadas - subsídios à exploração, por forma a assegurar em todos os sistemas uma tarifa, após subsídios, correspondente à actual tarifa média nacional.
Finalmente, o método actualmente vigente da indexação da facturação dos RSU à água consumida não espelha, de todo, em muitas situações concretas, a realidade dos RSU produzidos. Basta pensarmos que a cobertura do fornecimento de água ainda não se aproxima dos 100% ao nível nacional. Ou que os cerca de meio milhão de cidadãos que recorrem a poços e furos de utilização privada para o seu abastecimento se encontram, por isso, isentos do pagamento de taxa de RSU. Ou, ainda, que, por exemplo, as superfícies comerciais e de alguns serviços - sejam pequenas, médias ou mesmo grandes - produzem uma significativa quantidade de resíduos, não obstante o seu consumo de água se quede, em proporção, como diminuto. Deste modo, propõe-se que seja adoptado o consumo de energia eléctrica como indexante da produção de RSU, por

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