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0002 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 241/X
ALTERA A LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

Aquando da revisão, em 1998, da Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o requisito da idade mínima de ingresso naquela instituição foi substituído pelo requisito de o candidato possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa.
Este requisito tem sido objecto recorrente de críticas, porquanto pode conduzir à diminuição da qualidade dos candidatos a concurso.
Em audição promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 9 de Julho de 2003, o Sr. Desembargador Mário Silva Tavares Mendes, então Director do Centro de Estudos Judiciários, aflorou esta temática nos seguintes termos:

"(...) quando dizemos que existem algumas deficiências da licenciatura nos candidatos que concorrem ao Centro de Estudos Judiciários em consequência do período de espera de dois anos, parece-nos, pela experiência que temos, que houve uma acentuada redução da qualidade dos candidatos. Portanto, dever-se-á, eventualmente, rever esse aspecto(…)."

Afigura-se, assim, necessário pôr fim à obrigação de o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o acto de concorrer ao Centro de Estudos Judiciários, assim se contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados.
Para esse efeito, retoma-se, relativamente ao requisito da licenciatura, a redacção que constava do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, nesses moldes se alterando a alínea b) do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
Por outro lado, e atendendo a que a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, procede-se ao alargamento da duração da fase de estágio de 10 para 22 meses.
Com esta alteração pretende-se garantir que os magistrados colocados em regime de efectividade sejam possuidores de um nível cada vez mais exigente de conhecimentos e de prática judiciária, o que não só contribuirá para uma maior dignificação das funções de juiz ou de procurador do Ministério Público, como também para o reforço na acreditação do sistema de justiça.
Considerando atendíveis e legítimas as expectativas dos magistrados que se encontrem em regime de estágio à data da entrada em vigor da presente iniciativa, salvaguardam-se estes da aplicação do novo regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 33.º e 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Ser licenciado em Direito por universidade portuguesa ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;
c) (…)

2 - (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)
2 - O estágio tem a duração de 22 meses, salvo se a duração for alterada nos termos do artigo seguinte.
3 - (…)"

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