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0003 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

Artigo 2.º

A presente lei não se aplica aos magistrados que se encontrem em regime de estágio à data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Mendes Bota - António Montalvão Machado - José Pedro Aguiar Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS POR MOTIVO RELEVANTE

O regime de substituição dos Deputados por "motivo relevante" tem sido um dos aspectos críticos, nem sempre pacífico, do entendimento da natureza do mandato representativo e da função institucional do Deputado - artigos 152.º, n.º 2 e 155.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, sendo o Parlamento uma assembleia representativa de todos os portugueses (artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa) e sendo certo que a eleição pressupõe um dever de representação, torna-se imprescindível que, em cada momento, os eleitores se reconheçam naqueles que os representam; que os candidatos eleitos de acordo com os critérios do sistema eleitoral coincidam com os Deputados que efectivamente, até nova eleição, têm assento na Assembleia e que, tanto quanto possível, seja garantida uma identidade de pensamento e de pessoas na titularidade dos mandatos.
Uma análise de direito comparado permite concluir que as Constituições que admitem a suspensão do mandato enunciam com rigor as suas causas e nenhuma prevê a substituição por "motivo relevante".
Conforme referem a este propósito Jorge Miranda e Alexandre Pinheiro, em estudo Sobre a Substituição Temporária de Deputados por Motivo Relevante:

"Aquilo que se espera de quem mereceu ser colocado em lugar elegível em lista de candidatura e foi eleito é que saiba conservar o mandato conferido pelo eleitorado e que, como representante do povo, saiba assumir as suas posições no Parlamento, através da presença e do voto. Quanto muito, poderá invocar objecção de consciência (artigo 41.º, n.º 6) para se furtar à disciplina imposta pelo grupo parlamentar."

Muito menos são atendíveis razões pessoais ou partidárias. De duas uma: ou se apresentam tão ponderosas que o Deputado renuncia ou não o são, e nunca poderão sacrificar o dever de exercício do mandato e a ele imprimir continuidade e coerência. Não é só na Presidência da República que não se concebem hiatos ou interregnos; também não se concebem num Parlamento moderno com múltiplas competências legislativas e de fiscalização e que funciona tanto em plenário como em comissão (artigos 176.º, 177.º e 178.º).
Em rigor, a possibilidade atribuída constitucionalmente aos Deputados de pedirem a substituição temporária no exercício do mandato não exprime o direito a suspender o mandato que tenha como efeito a substituição temporária dos Deputados. A Constituição determina como causas da suspensão do mandato dos Deputados a existência de situações de incompatibilidade, identificando-se apenas a registada no artigo 154.º, n.º 1, em que o Deputado venha a exercer funções como membro do Governo e a ocorrência de motivo relevante.
Sendo a suspensão a pedido do Deputado coisa diferente da suspensão deliberada pela Câmara - que pode verificar-se, por exemplo, na situação prevista no artigo 157.º, n.º 4 -, a fórmula "motivo relevante" deve ser interpretada como uma vicissitude objectiva. Se assim não for está-se a reconhecer aos Deputados um poder para, por razões privadas ou de conveniência político-partidária, quebrarem o vínculo representativo que os liga ao eleitorado.
A admitir a substituição temporária (sendo sempre possível a renúncia) dos Deputados que desempenhem funções incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar a Constituição prescreve, por razões de interesse público ligadas às necessárias independência e disponibilidade para o exercício do cargo, uma impossibilidade jurídica de acumulação.
A interpretação do que seja o motivo relevante anunciado no artigo 153.º, n.º 2, deve pautar-se por critérios que passem pela identificação de situações de impossibilidade não já jurídica, mas fáctica, que coloquem em crise o bom desempenho do mandato.
É o caso das situações de doença prolongada, do exercício do direito à licença de maternidade ou paternidade e, ainda, do procedimento criminal em determinadas condições. Nestes casos, não se trata de atribuir um direito aos Deputados, mas verdadeiramente de os não discriminar, privando-os do exercício de direitos próprios.

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