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0004 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

O regime de substituição dos Deputados por "motivo relevante" em vigor tem dado origem a um rotativismo crítico, quantas vezes pouco pacífico e desprestigiante da percepção do mandato representativo e da função institucional do Deputado.
Espera-se de quem mereceu ser eleito que saiba conservar o mandato conferido pelo eleitorado. E isto não é algo de somenos, porque o Deputado, ao ser investido no cargo, assume uma magistratura, e não fica investido numa posição pessoal de que possa dispor a seu bel-prazer.
A reforma necessária do sistema político passa, por conseguinte, e entre outros aspectos, por uma correcção das normas do estatuto que respeitam a esta matéria, tendo em vista uma leitura que aprofunde a independência e estabilidade no exercício do mandato parlamentar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço."

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - Helena Terra - Ana Catarina Mendonça - José Junqueiro - Afonso Candal - Mota Andrade - Vitalino Canas.

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PROJECTO DE LEI N.º 243/X
APROVA A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Exposição de motivos

Consagrado constitucionalmente, o Conselho Superior da Magistratura é, nos termos legais, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, desempenhando um papel fundamental em matéria de administração da justiça, função cometida aos tribunais, enquanto órgãos de soberania.
O estatuto e funções do Conselho Superior de Magistratura, bem como as tarefas de gestão e administração que lhe estão cometidas, impõem que lhe seja atribuída, na linha do que já sucede hoje com o Tribunal Constitucional, com o Tribunal de Contas e com os tribunais superiores, autonomia administrativa, que é, aliás, o regime geral dos organismos da Administração Central em matéria de gestão financeira.
Estabelece-se, modificando o teor dos artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que os vogais membros do Conselho Permanente exerçam as suas funções em regime de tempo integral, com estatuto idêntico ao de juiz-conselheiro. Para tanto, a sua designação para o Conselho Permanente passará a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato, desaparecendo a regra da rotatividade.

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