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0005 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

Propõe-se ainda, por razões de eficiência e funcionalidade, a alteração do artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, procedendo-se à reorganização da secretaria do Conselho Superior da Magistratura, bem como dos seus serviços.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a Lei Orgânica do Conselho Superior de Magistratura, que se publica no Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 148.º, 150.º e 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 148.º
(…)

1 - (…)
2 - Os vogais que sejam membros do Conselho Permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral.
3 - Os vogais membros do Conselho Permanente auferem vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.
4 - (…)

Artigo 150.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Compõem o Conselho Permanente os seguintes membros:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) (…)

4 - A designação dos vogais membros do Conselho Permanente faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 - (…)

Artigo 163.º
(…)

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados em diploma próprio."

Artigo 3.º
Disposições transitórias

1- O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Anexo I, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data de entrada em vigor da presente lei.