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0006 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 e deve ser implementada no prazo máximo de dois anos.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

Anexo I

Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei consagra a autonomia administrativa do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço integrado e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º
Regime administrativo e financeiro

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais da Nação do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º
Orçamento

1 - O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 - O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
3 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou de realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 4.º
Receitas

Além das dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura o saldo de gerência do ano anterior, o produto da venda de publicações editadas, os emolumentos por actos praticados pela secretaria e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 5.º
Gestão financeira

1 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, podendo delegá-la no presidente, que, por sua vez, pode subdelegá-la no vice-presidente.