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0023 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 114.º
Conteúdo da decisão

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - As inscrições no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão da expulsão.

Artigo 116.º
Recurso

1 - (…).
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (…).

Artigo 121.º
Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131.º
Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas

1 - (…).
2 - Estão isentos de taxa:

a) (…);
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) (…).

3 - (…).

Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
8 - (…).

Artigo 149.º
Falta de cumprimento do alojamento

1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de € 100 a € 500.
2 - (…).

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