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0032 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

reservada dos parlamentos nacionais, daí resultando a alteração do equilíbrio de poderes a favor dos governos nacionais de cada Estado-membro.
Por essa razão, é necessário salvaguardar e aperfeiçoar o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Decorridos 11 anos sobre a entrada em vigor do diploma que regula esta matéria - Lei n.º 20/94, de 15 de Junho -, ficou evidenciado que a Assembleia da República não acompanhou muita da informação sobre a União Europeia relevante para Portugal.
A complexidade do processo decisório na União Europeia, a quantidade de propostas legislativas, e, em alguns casos, o facto de o Governo não enviar a informação em tempo útil, têm limitado o acompanhamento e a apreciação parlamentar do processo de construção europeia.
Assim, o presente projecto de lei aperfeiçoa o mecanismo de transmissão de informação entre o Governo e a Assembleia da República e aposta na selecção por parte da Comissão de Assuntos Europeus das matérias que sejam mais relevantes para Portugal, alcançando-se assim um acompanhamento efectivo.
São melhorados os mecanismos de acompanhamento, com a realização de dois debates anuais em sessão plenária, um com a presença do Governo para avaliar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no ano anterior e um outro destinado à apreciação do programa legislativo anual da Comissão Europeia.
Ainda no domínio do acompanhamento parlamentar, as comissões especializadas passam a reunir-se na semana anterior ou posterior à data das reuniões do Conselho nas suas diferentes configurações (Assuntos Gerais e Relações Externas, Questões Económicas e Financeiras, Cooperação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos, Emprego, Politica Social, Saúde e Consumidores, Competitividade, Transportes, Telecomunicações e Energia, Agricultura e Pescas, Ambiente e Educação, Juventude e Cultura), com o membro do Governo que representará Portugal nas referidas reuniões, a exemplo do que sucede actualmente, com resultados positivos, em relação às reuniões do Conselho Europeu.
A presente iniciativa legislativa concretiza também a competência prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, definindo os termos em que a Assembleia da República se pronuncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada: emissão pela Comissão de Assuntos Europeus de parecer prévio obrigatório, sujeito a discussão e aprovação pelo Plenário.
O projecto de lei que ora se apresenta define ainda, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 164.º da Lei Fundamental, o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão: o Governo comunica à Assembleia da República os nomes a propor e esta emite, em 30 dias, parecer prévio obrigatório.
É valorizado o papel da Comissão de Assuntos Europeus, atribuindo-lhe um papel coordenador no acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Promove-se o envolvimento dos cidadãos no trabalho de acompanhamento e apreciação parlamentar, através da participação de representantes da sociedade civil em debates e audições, aproximando os cidadãos do processo decisório comunitário.
Pretende-se dar maior visibilidade à actividade da Assembleia da República nesta área, através da publicação na sua página oficial da Internet do trabalho parlamentar desenvolvido, apostando-se na comunicação com os cidadãos, permitindo-lhes a apresentação de observações e sugestões.
Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Social Democrata tem como objectivo salvaguardar e reforçar o papel da Assembleia da República na apreciação e no acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, tendo em vista assegurar o controlo democrático do Governo e a capacidade de influência sobre as suas posições nas instituições da União Europeia, o que traduz um reforço da democracia representativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Competência da Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito, a Assembleia da República exerce o controlo democrático sobre a actuação do Governo, através de um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
3 - A Assembleia da República pronuncia-se, nos termos da presente lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.
4 - A Assembleia da República controla, nos termos da presente lei, a aplicação do princípio da subsidiariedade.

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