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0006 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 247/X
MODERNIZA E DIGNIFICA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES PARA PERMITIR A DEMOCRACIA NAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagrou o direito dos trabalhadores constituírem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida das empresas.
O exercício dessa actividade democrática evoluiu ao longo da história da democracia portuguesa. Ao longo destes anos as Comissões de Trabalhadores (CT) consolidaram-se como actores fundamentais no âmbito das relações laborais, ocupando um papel próprio e insubstituível, diferente e complementar da actividade dos sindicatos, mas todos na defesa dos trabalhadores.
A economia e a organização da produção evoluíram profundamente. A economia globalizou-se trazendo novos problemas como a deslocalização das empresas e da produção, a transformação da organização da produção como a subcontratação e a horizontalização da produção, o recurso massivo ao trabalho temporário e precário, a robótica e a automação, o trabalho em equipa e em células de produção, a redução de stocks ao mínimo, trouxeram novas realidades que, independentemente da opinião ideológica sobre essa evolução, não deixam de ser realidades.
A palavra trabalhador foi sendo substituída, na comunicação empresarial, por colaborador, numa tentativa de alteração de conceitos que pretende incluir o trabalhador na "equipa da empresa", como parte da "solução dos desafios da empresa". Pode dizer-se que o respeito pelo trabalhador existe em várias empresas, mas a generalidade actua de forma inversa ao que proclama, aumentando a precariedade, aumentando o leque salarial e submetendo o salário a prémios muitas vezes discricionários, perseguindo dirigentes e delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e dificultando a sua actuação legal e democrática. Numa frase: a democracia está cada vez mais fora das empresas.
Um conjunto de propostas (reposição de tempos para actividade dos membros das comissões de trabalhadores, protecção legal dos seus membros, direito à informação, direito a parecer prévio…) visa repor anterior legislação, a legislação com a qual vários governos, em particular do PS, exerceram o governo do País. Por isso, este projecto de lei é também um desafio ao PS: quer a lei com a qual governou anteriormente ou quer manter a lei de Bagão Félix?
Depois, há um conjunto de constatações fundamentais a que urge responder:

1. As grandes empresas dividiram-se e organizaram-se em grupos, a subcontratação e a precariedade generalizaram-se e muitas vezes a maioria dos trabalhadores, afectos a um determinado estabelecimento, são subcontratados. Os trabalhadores permanentes são, cada vez mais, uma minoria. Esta realidade impõe duas soluções novas, democráticas e modernas:

- A primeira é assegurar a protecção e a representação de todos os trabalhadores e não só dos permanentes, de modo a abranger os trabalhadores das empresas subcontratadas e precários, alargando os direitos de participação e a representação da CT a todos eles.
- A segunda é possibilitar a criação de CT por grupo de empresa sem ser necessário criar uma CT por cada empresa.

2 - A precariedade, a prepotência e o medo do despedimento generalizaram-se, o trabalhador está mais desprotegido. Em muitas empresas é reprimido o exercício democrático e constitucional do direito à greve. Como comprova a história do País, não há necessidade de qualquer receio - só na ditadura, de má memória, a greve era considerada um acto subversivo. Num regime democrático a greve não deve ser só decidida pelos sindicatos mas também pelos trabalhadores dentro das empresas. Assim, deve ser atribuída também à comissão de trabalhadores a possibilidade de convocar o plenário, que decidirá ou não a convocação da greve, independentemente do número de filiados sindicais na empresa. Inclusivamente, como forma de obstar ao facto de, com o aumento da repressão, muitos sindicalizados e muitos sindicatos não transmitem a sindicalização à empresa para que o trabalhador não seja despedido, e, portanto, não se sabe quem é e quem não é sindicalizado.
3 - A protecção legal aos trabalhadores que exercem os cargos de membros da CT, para que foram eleitos, tal como acontece com os delegados sindicais foi retirada pelo Código de Trabalho mas é reposta neste projecto. É de elementar justiça democrática proteger a parte mais fraca da relação de trabalho, em particular os representantes dos trabalhadores que são alvo muitas vezes de perseguição patronal. Por outro lado, é eliminado o artigo 470.º do Código - "Exercício abusivo", pela simples razão que este artigo tem como finalidade criminalizar a actividade daqueles que são mais firmes e activos na defesa dos direitos legais dos trabalhadores.
4 - Outro aspecto significativo é a possibilidade de as CT obterem financiamento para o exercício das suas actividades, nomeadamente para poderem recorrer a apoio jurídico, pois a complexidade das actuais

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